7009.92.00 Copiado!
Emoldurados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 7009.92.00 identifica Emoldurados, inserido na posição 70.09 (Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores), dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 10.080.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. 7009.9 - Outros: 7009.92.00 -- Emoldurados.
Caminho de Classificação
- 70 Vidro e suas obras.
- 7009.92.00 Emoldurados
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
70Vidro e suas obras.
Posição
70.09Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 7009.92.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 7009.92.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 7009.92.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 7009.92.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 7009.92.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.057.00 e 28.061.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 7009.92.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 10.080.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 13 estados — ver MVA do CEST 10.080.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Materiais de construção e congêneres →
MVA oficial por estado — CEST 10.080.00
MVA-ST original oficial do CEST 10.080.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 10.080.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 10.080.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7009
A posição 7009 — "Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.09 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
7009.10 - Espelhos retrovisores para veículos
7009.9 - Outros:
7009.91 -- Não emoldurados
Ler nota completa
7009.92 -- Emoldurados
Designam-se por “espelhos de vidro”, os vidros (vidro vazado e vidraça) que apresentem uma das faces
recoberta de uma camada de metal (geralmente prata e, às vezes, platina ou alumínio), a fim de permitir
uma reflexão clara e brilhante das imagens.
A prateação é efetuada com uma solução amoniacal de nitrato de prata diluído em água, misturada com
uma solução redutora à base de tartarato duplo de potássio e sódio ou de açúcar invertido. Estes produtos
são vertidos sobre a superfície previamente limpa do vidro a recobrir. A redução do sal de prata provoca
a formação de um depósito aderente e brilhante de prata metálica.
A platinagem é efetuada por meio de uma composição de cloreto de platina aplicada com um pincel.
Em seguida, aquece-se o vidro num forno a uma temperatura próxima do seu amolecimento. Desta
forma, obtém-se uma camada metálica muito aderente.
A camada de metal (mais particularmente a de prata) é protegida depois com uma ou mais camadas de
verniz ou com uma camada galvanoplástica de cobre, ela própria recoberta com um verniz.
A presente posição abrange não só o vidro prateado, platinado, etc., em folhas, mas também os espelhos
de quaisquer formas e dimensões (espelhos ou vidros para móveis, salas, compartimentos de vagões de
trens (carruagens de comboios*), espelhos de uso pessoal manuais, de colocar sobre os móveis ou para
suspender; espelhos de bolso ou para bolsas de senhora, mesmo com estojo protetor, etc.),
compreendendo também os espelhos deformantes e os retrovisores (para veículos, por exemplo). Todos
estes espelhos podem apresentar-se revestidos de um suporte (de cartão, tecido, etc.), emoldurados (de
metal, madeira, plástico, etc.) o qual, por vezes, se apresenta guarnecido de outras matérias (tecidos,
conchas, madrepérolas, carapaça de tartaruga, etc.). Também os espelhos de grandes dimensões
(psichês) (utilizados em alfaiatarias, sapatarias, etc.) de colocar no chão, se classificam nesta posição,
nos termos do disposto na Nota 1 b) do Capítulo 94.
Esta posição compreende igualmente os espelhos, emoldurados ou não, que contenham ilustrações sobre
uma das faces, desde que conservem a sua característica essencial de espelhos. Contudo, quando as
ilustrações não permitirem a utilização dos espelhos como tais, estas mercadorias devem classificar-se
como artigos decorativos de vidro da posição 70.13.
Deve notar-se, todavia, que os espelhos (ou vidros) incorporados noutros elementos e transformados, assim, em partes de
móveis do Capítulo 94 (uma porta de espelho de um guarda-vestidos, por exemplo) seguem o regime dos móveis
correspondentes.
São, entre outros, excluídos da presente posição:
a) Os espelhos manifestamente transformados, por junção de outras matérias, em artigos incluídos em posições mais
específicas, tais como certas bandejas com asas, alças (pegas), suportes, etc. (posição 70.13). Pelo contrário, os centros de
mesa constituídos por um simples espelho classificam-se nesta posição.
b) Os espelhos cujas molduras ou armações incorporem quer metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), mesmo com pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas,
pedras sintéticas ou reconstituídas, exceto os que constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância
(posição 71.14), quer pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas
(posição 71.16).
c) Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente (Capítulo 90) (Ver as Notas Explicativas correspondentes).
d) Os espelhos combinados com outros elementos que constituam jogos, brinquedos, artigos para caça (espelhos para cotovias
(calhandras), por exemplo) (Capítulo 95).
e) Os espelhos com mais de 100 anos (posição 97.06).
70.10
XIII-7010-1
Como usar o NCM 7009.92.00
Campo NCM/SH: informe 70099200 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 70099200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.