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Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas — Vodca
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 2208.60.00 identifica Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas — Vodca, inserido na posição 22.08 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas), dentro do Capítulo 22 da Tabela NCM — bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 19,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 02.018.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. Sujeito a Selo de Controle do IPI (IN RFB 770/2007) — a produção exige aposição física do selo. Enquadrado na classe I, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z do IPI para fins de apuração específica. A hierarquia completa de classificação é: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.60.00 - Vodca.
Caminho de Classificação
- 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
- 2208.60.00 Álcool etílico não desnaturado — Vodca
Alíquota IPI
19,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Posição
22.08Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2208.60.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. O regime deste NCM tem classificação específica por operação — veja os cartões do anexo acima e a tabela cClassTrib. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026).
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
· 1011-1013 — grupo do Imposto Seletivo (este NCM consta no Anexo XVII)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2208.60.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
LT Litro
Unidade do NCM 2208.60.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2208.60.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 01/01/2012 · ato IN MAPA 2011 57576
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2208.60.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Possui CII de bebidas MAPA? MAPA
- opcional Acondicionamento RECEITA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2208.60.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Os CESTs 28.062.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 2208.60.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 02.018.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 02.018.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope →
MVA oficial por estado — CEST 02.018.00
MVA-ST original oficial do CEST 02.018.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 02.018.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 02.018.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2208
A posição 2208 — "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas
2208.30 - Uísques
Ler nota completa
2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos
da cana-de-açúcar
2208.50 - Gim e genebra
2208.60 - Vodca
2208.70 - Licores
2208.90 - Outros
Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:
A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos
fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de fruta, bagaços, sementes e outros
produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam-se por
conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos
secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria
natureza das matérias utilizadas na destilação.
B) Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes
naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas, seja por
destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos
produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou
sucos (sumos), mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem-se citar os licores que contêm
cristais de açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base de ovos, os licores à base
de ervas, de bagas e de aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.
C) Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.
Por outro lado, esta posição compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em
volume, inferior a 80 % vol., quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool
etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima,
devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.
Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol., entre estes
produtos podem citar-se:
1) As aguardentes vínicas (vinho de uva) ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa,
pisco, singani, etc.).
2) Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos de cereais
(cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).
3) As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos de cana-de-
açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar (garapa), o xarope de cana-de-açúcar, o melaço de cana-
de-açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.
4) As bebidas espirituosas conhecidas como “genebra” ou “gim”, que contenham os princípios
aromáticos das bagas de zimbro.
5) A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais,
de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.
6) As bebidas espirituosas, geralmente denominadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde
(erva-doce) e da badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o
kummel, aromatizado com sementes de alcaravia ou de cominho.
22.08
IV-2208-2
7) Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos
e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (groselheira-negra), etc.),
bem como os licores denominados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou de creme de leite
(nata) fresco.
8) As ratafias, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados muitas vezes de
substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafia de cerejas, de cássis (groselheira-negra), de
framboesas, de damascos, etc.).
9) A aquavit e outras bebidas espirituosas obtidas pela destilação de álcoois com fruta ou outras partes
de plantas ou ervas.
10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelas, quetsches), de cerejas (quirche), ou de
outra fruta.
11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.
12) A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba.
13) Os aperitivos alcoólicos (absinto (losna), bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por
base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.
14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.
15) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em
volume superior a 0,5 % vol., com exclusão dos produtos da posição 22.04.
16) As bebidas espirituosas, às vezes designadas por “suplementos alimentares”, destinadas a manter a
saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de
fruta, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.
17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos
(sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão
dos produtos da posição 22.04.
18) As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina.
Estão excluídos desta posição:
a) Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).
b) O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. (posição 22.07).
22.09
IV-2209-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 22, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2208.60.00
Campo NCM/SH: informe 22086000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 19,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 22086000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.