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POSIÇÃO Cap. 22

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

O NCM 22.08 identifica Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas., dentro do Capítulo 22 da Tabela NCM — bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas..

Caminho de Classificação

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2208

A posição 2208 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.;

aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

2208.30 - Uísques

Ler nota completa

2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos

da cana-de-açúcar

2208.50 - Gim e genebra

2208.60 - Vodca

2208.70 - Licores

2208.90 - Outros

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:

A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos

fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de fruta, bagaços, sementes e outros

produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam-se por

conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos

secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria

natureza das matérias utilizadas na destilação.

B) Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes

naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas, seja por

destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos

produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou

sucos (sumos), mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem-se citar os licores que contêm

cristais de açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base de ovos, os licores à base

de ervas, de bagas e de aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.

C) Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.

Por outro lado, esta posição compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em

volume, inferior a 80 % vol., quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool

etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima,

devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.

Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol., entre estes

produtos podem citar-se:

1) As aguardentes vínicas (vinho de uva) ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa,

pisco, singani, etc.).

2) Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos de cereais

(cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).

3) As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos de cana-de-

açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar (garapa), o xarope de cana-de-açúcar, o melaço de cana-

de-açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.

4) As bebidas espirituosas conhecidas como “genebra” ou “gim”, que contenham os princípios

aromáticos das bagas de zimbro.

5) A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais,

de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.

6) As bebidas espirituosas, geralmente denominadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde

(erva-doce) e da badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o

kummel, aromatizado com sementes de alcaravia ou de cominho.

22.08

IV-2208-2

7) Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos

e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (groselheira-negra), etc.),

bem como os licores denominados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou de creme de leite

(nata) fresco.

8) As ratafias, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados muitas vezes de

substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafia de cerejas, de cássis (groselheira-negra), de

framboesas, de damascos, etc.).

9) A aquavit e outras bebidas espirituosas obtidas pela destilação de álcoois com fruta ou outras partes

de plantas ou ervas.

10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelas, quetsches), de cerejas (quirche), ou de

outra fruta.

11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.

12) A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba.

13) Os aperitivos alcoólicos (absinto (losna), bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por

base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.

14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.

15) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em

volume superior a 0,5 % vol., com exclusão dos produtos da posição 22.04.

16) As bebidas espirituosas, às vezes designadas por “suplementos alimentares”, destinadas a manter a

saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de

fruta, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.

17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos

(sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão

dos produtos da posição 22.04.

18) As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina.

Estão excluídos desta posição:

a) Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).

b) O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor

alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. (posição 22.07).

22.09

IV-2209-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 22.08?
O NCM 22.08 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.". Este código pertence ao Capítulo 22 da Tabela NCM, que compreende bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.. Classificação completa: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 22.08?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 22.08 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 22.08 pertence ao gênero 22: "Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 22.08?
O código 22.08 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2208?
NESH da posição 2208: 22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas...

Como usar o NCM 22.08

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 2208 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 2208 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.