3920.63.00 Copiado!
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias — De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres — De poliésteres não saturados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 3920.63.00 identifica Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias — De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres — De poliésteres não saturados, inserido na posição 39.20 (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias), dentro do Capítulo 39 da Tabela NCM — plástico e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 10.009.00 (e mais 6), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 39 Plástico e suas obras. 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: 3920.63.00 -- De poliésteres não saturados.
Caminho de Classificação
- 39 Plástico e suas obras.
- 3920.63.00 Outras chapas — De policarbonatos, de re…teres não saturados
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
39Plástico e suas obras.
Posição
39.20Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
- Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 3920.63.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3920.63.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3920.63.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3920.63.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 3920.63.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 7 CESTs:
Os CESTs 28.057.00, 28.058.00, 28.061.00, 28.063.00 e 28.064.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 3920.63.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 10.009.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 15 estados — ver MVA do CEST 10.009.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Materiais de construção e congêneres →
MVA oficial por estado — CEST 10.009.00
MVA-ST original oficial do CEST 10.009.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 10.009.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 10.009.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3920
A posição 3920 — "Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas
nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias
(+).
3920.10 - De polímeros de etileno
Ler nota completa
3920.20 - De polímeros de propileno
3920.30 - De polímeros de estireno
3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.49 -- Outras
3920.5 - De polímeros acrílicos:
3920.51 -- De poli(metacrilato de metila)
3920.59 -- Outras
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
3920.61 -- De policarbonatos
3920.62 -- De poli(tereftalato de etileno)
3920.63 -- De poliésteres não saturados
3920.69 -- De outros poliésteres
3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71 -- De celulose regenerada
3920.73 -- De acetatos de celulose
3920.79 -- De outros derivados da celulose
3920.9 - De outro plástico:
3920.91 -- De poli(butiral de vinila)
3920.92 -- De poliamidas
3920.93 -- De resinas amínicas
3920.94 -- De resinas fenólicas
3920.99 -- De outro plástico
A presente posição abrange as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico (que não sejam
reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a outras
matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.
A presente posição abrange, também, as pastas de papel sintéticas que consistam em folhas compostas
de fibras (fibrilas) não coerentes de polietileno ou de polipropileno, de comprimento médio de 1 mm
aproximadamente e que contenham geralmente 50 % de água.
A presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados, estratificados, munidos de um suporte ou de modo
semelhante associados a matérias que não seja o plástico (posição 39.21). Para este fim, a expressão “de modo semelhante
associados” aplica-se às combinações de plástico com matérias, diferentes do plástico, que reforcem o plástico (por exemplo,
rede metálica imersa, tecido de fio de vidro imerso, fibras minerais, filamentos).
Todavia, os produtos de plástico misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos, em esferas
ou em flocos, classificam-se nesta posição. Além disso, os tratamentos secundários de superfície, tais
como a coloração, a impressão (ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização a vácuo não devem
ser considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente posição.
39.20
VII-3920-2
A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição 39.21) e as tiras de plástico, de largura aparente não
superior a 5 mm (Capítulo 54).
Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”
aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica
regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos,
gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não cortados ou simplesmente cortados em
forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a
característica de artigos prontos para o uso como toalhas de mesa, por exemplo).
Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc.,
mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte desses artigos), desbastadas nas
bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma
diferente da quadrada ou retangular.
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 3920.43 e 3920.49
Distinguem-se os produtos destas subposições em função do seu teor de plastificantes. Para esse fim, os
plastificantes primários e os plastificantes secundários devem ser tomados em conjunto (ver a Nota de subposições
2 do presente Capítulo).
Os plastificantes primários são substâncias pouco voláteis que, quando são adicionados a um polímero, o tornam
geralmente mais flexível (por exemplo, ésteres ftálicos, adípicos, trimelíticos, fosfóricos, sebácicos e azelaicos).
Os plastificantes secundários, também denominados como adjuvantes (extenders), são pouco utilizados
isoladamente como plastificantes. Combinados com plastificantes primários, a ação plastificante primária é
modificada ou reforçada. Eles agem também como ignífugos (parafinas cloradas, por exemplo) ou como
lubrificantes (por exemplo, óleo de soja epoxidado, óleo de linhaça (sementes de linho) epoxidado).
39.21
VII-3921-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 39, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 3920.63.00
Campo NCM/SH: informe 39206300 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 39206300 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.