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9032.89.22 Copiado!

Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis — Outros instrumentos e aparelhos — De sistemas de suspensão

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 17 seções

O NCM 9032.89.22 identifica Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis — Outros instrumentos e aparelhos — De sistemas de suspensão, inserido na posição 90.32 (Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.083.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89 -- Outros 9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis 9032.89.22 De sistemas de suspensão.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16%

Aplicada (Brasil) · Ex: 0%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

12 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Controladores eletrônicos

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9032.89.22 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9032.89.22

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 9032.89.22 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9032.89.22: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9032.89.22

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9032.89.22: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

1 Ex-Tarifário ativo (tipo BIT) · próximo vencimento em 30/11/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 16% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 9032.89.22

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.083.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.083.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.083.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.083.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.083.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.083.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9032

A posição 9032 — "Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

9032.10 - Termostatos

9032.20 - Manostatos (pressostatos)

9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos:

Ler nota completa

9032.81 -- Hidráulicos ou pneumáticos

9032.89 -- Outros

9032.90 - Partes e acessórios

De acordo com a Nota 7 do presente Capítulo, a presente posição compreende:

A) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras

características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou controle de temperaturas, automáticos, mesmo

quando seu funcionamento baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator pretendido, e que

tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por

eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

B) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras

grandezas cuja operação baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que

tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por

eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO DE

FLUIDOS GASOSOS OU LÍQUIDOS, OU CONTROLE

DE TEMPERATURAS, AUTOMÁTICOS

Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de

temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da

temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes

dispositivos:

A) Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível num

reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples

dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole

com líquido dilatável, flutuador, etc.).

B) Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua,

consequentemente, sobre o dispositivo indicado no item C).

C) Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar.

Os dispositivos indicados nos itens A), B), e C) constituem um aparelho para regulação de fluidos ou

controle de temperaturas, automáticos, na acepção da Nota 7 a) do presente Capítulo quer estes três

dispositivos formem um só bloco, quer, pela aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade

funcional.

Alguns destes instrumentos e aparelhos não comportam um dispositivo que compare o valor medido

com um valor determinado e são diretamente acionados, por meio de um interruptor, por exemplo,

quando o valor previamente determinado é alcançado.

Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou controle de temperaturas,

automáticos, encontram-se ligados a um aparelho executor (bomba, compressor, válvula, queimador,

etc.) que reconduz, no reservatório ou local, por exemplo, onde a medição foi feita, a característica do

fluido ou da temperatura ao valor estabelecido, ou interrompe o funcionamento da máquina ou do

aparelho quando faça parte de instalação de segurança. Este aparelho, geralmente comandado à distância

por um controle mecânico, hidráulico, pneumático ou elétrico, segue o seu próprio regime (bomba ou

compressor: posições 84.13 ou 84.14; válvula: posição 84.81, etc.). Quando o aparelho de controle ou

de regulação estiver combinado com um aparelho executor, o conjunto deve classificar-se por aplicação

90.32

XVIII-9032-2

quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3 b) (ver a parte III das

Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81.).

Fazem especialmente parte deste grupo:

A) Os controladores ou reguladores de pressão, também denominados manostatos ou pressostatos,

que são aparelhos que se compõem essencialmente de um elemento sensível à pressão, de um

elemento de controle que compara, por meio de uma mola regulável, por exemplo, a pressão real a

regular e a pressão pré-determinada, e de um contato elétrico ou de uma pequena válvula de comando

por fluido auxiliar.

Estes aparelhos podem estar providos de manômetros e são utilizados, por exemplo, para comando

de motobombas ou de motocompressores que alimentam reservatórios sob pressão, ou para manobra

de válvulas de comando pneumático colocadas sobre uma canalização, ou ainda para serem

associadas a uma válvula a fim de assegurar a regulação de diversos fluidos.

Os reguladores de pressão acima descritos não devem ser confundidos com as válvulas redutoras de

pressão denominadas às vezes “reguladores de pressão”, que se incluem na posição 84.81.

B) Os reguladores ou controladores de nível, que se destinam ao controle automático do nível.

No sistema de flutuador, este último, por intermédio de um diafragma, de um dispositivo

magnético ou outro, aciona um interruptor ou um comutador elétrico que, por sua vez, liga ou desliga

uma bomba, uma válvula, etc.

No sistema de eletrodos, o líquido, em contato com a terra, forma uma parte do circuito elétrico.

Um polo do transformador está também em contato com a terra. Quando a superfície do líquido

entra em contato com o eletrodo, fecha-se o circuito elétrico e um relé entra em funcionamento.

C) Os reguladores de umidade, também denominados higrostatos, que servem para controlar ou

regular, automaticamente, a umidade no interior de recintos, tais como estufas, fornos, oficinas,

armazéns, etc.

O funcionamento destes aparelhos baseia-se nas variações de comprimento de um feixe de cabelo

ou de qualquer outro elemento sensível à umidade, que acionam sinais ou comandam um aparelho

suscetível de modificar o grau de umidade constatado (válvula de admissão de vapor, umidificador

ou desumidificador, ventilador, etc.).

D) Os termostatos, que se destinam a controlar automaticamente a temperatura. Compreendem

essencialmente:

1) Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar:

a) A deformação de uma lâmina bimetálica (reta (direita*), em U, em espiral, etc.).

b) A tensão de vapor de um fluido.

c) A expansão de um líquido ou de uma haste metálica.

d) Uma resistência elétrica ou um elemento termopar.

Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta está alojada num tubo de imersão ou numa cápsula,

enquanto que nos de haste metálica, esta encontra-se contida num tubo de imersão. Nos

termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por um

diafragma plissado que encerra o fluido ou por um conjunto formado por diafragma, tubo capilar

e bulbo ou cotovelo.

2) Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de pré-fixação da temperatura de referência.

3) Um dispositivo de disparo ou de comando que consiste especialmente, conforme a natureza da

transmissão (mecânica, fluido auxiliar, elétrica), num sistema de alavanca, de mola, etc., uma

válvula, um interruptor ou um comutador elétrico. Este dispositivo aciona um sinal ou comanda,

geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor

ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.).

90.32

XVIII-9032-3

Os termostatos são utilizados especialmente para regular a temperatura em apartamentos ou outros

ambientes, fornos, fogões, caldeiras, aquecedores de água, instalações frigoríficas, chaminés,

estufas, ou outros recintos industriais ou de laboratório.

E) Os reguladores de temperatura, que permitem levar a uma temperatura predeterminada, e manter

nessa temperatura, aparelhos elétricos de aquecimento (fogões, grelhas, cafeteiras, etc.); compostos

essencialmente de uma lâmina bimetálica cuja deformação, sob o efeito do calor desprendido por

uma resistência colocada em derivação sobre o circuito de alimentação de dispositivos aquecedores,

aciona um contato elétrico que abre e fecha este circuito; a frequência de cortes e, consequentemente,

a temperatura dos dispositivos aquecedores, são determinadas pelas diferentes posições do botão de

regulagem manual; uma destas posições permite neutralizar a lâmina bimetálica e assegurar,

especialmente no início do aquecimento, a alimentação contínua dos dispositivos aquecedores.

Excluem-se da presente posição:

a) Os recipientes, denominados “estufas”, “armários”, etc. “termostáticos” ou às vezes “termostatos”, em que a

temperatura se mantém constante por meio de um termostato e que seguem o seu próprio regime.

b) As válvulas termostáticas (posição 84.81).

F) Os reguladores de tiragem, destinados a regular automaticamente, em função da temperatura, da

pressão, etc., a admissão de ar, especialmente em instalações de aquecimento central ou de

ventilação.

II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS,

BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRAS GRANDEZAS,

CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO DEPENDA DE UM FENÔMENO

ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR

Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que

têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem

ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor

real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:

A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina

o valor real da grandeza a regular e o transforma num sinal elétrico proporcional.

B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite

um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada.

C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contato, contatores-

disjuntores, contatores-inversores e, sendo o caso, contatores-relés), que transmite, em função do

sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador.

Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota

7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da

Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional.

Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será

determinada como segue:

1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30.

2) O dispositivo elétrico de controle é classificado na presente posição, como aparelho de regulação

incompleto.

3) O dispositivo de ligar, desligar ou comandar é incluído, geralmente, na posição 85.36 (interruptores,

comutadores, relés, etc.).

Os reguladores automáticos apresentam-se ligados a um atuador elétrico, pneumático ou hidráulico que

reconduz a grandeza a regular ao seu valor de referência. Este atuador pode ser um macaco para regular

a distância dos eletrodos de um forno de arco voltaico, a válvula motorizada de alimentação de água ou

de vapor de uma caldeira, de um forno, de um desfibrador, etc.

O atuador segue o seu próprio regime (macaco, posição 84.25; válvula motorizada ou válvula solenoide,

posição 84.81; posicionador eletromagnético, posição 85.05; etc.). No caso do regulador automático se

90.32

XVIII-9032-4

apresentar combinado com o atuador, o conjunto deve ser classificado por aplicação quer da Regra Geral

Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3b) (ver a parte III das Considerações Gerais da

Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81).

Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas sim de modo puramente elétrico.

Seus órgãos característicos são semicondutores (transistores) ou circuitos integrados.

Estes reguladores são utilizados não apenas para regulação de grandezas elétricas, tais como tensão,

intensidade, frequência, potência, mas também para regulação de outras grandezas, tais como velocidade

de rotação, binário motor (torque), força de tração, nível, pressão, vazão (caudal) ou temperatura.

Excluem-se, além disso, desta posição:

a) Os conjuntores-disjuntores combinados, no mesmo envoltório, com um regulador de tensão ou um regular de intensidade,

que se utilizam com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11).

b) Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” da posição 85.37.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

90.33

XVIII-9033-1

Como usar o NCM 9032.89.22

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90328922 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90328922 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9032.89.22?
O NCM 9032.89.22 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis — Outros instrumentos e aparelhos — De sistemas de suspensão" — subclassificação da posição 90.32 (Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89 -- Outros 9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis 9032.89.22 De sistemas de suspensão. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9032.89.22?
A alíquota IPI do NCM 9032.89.22 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9032.89.22?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9032.89.22 é 16% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 9032.89.22?
Sim. O NCM 9032.89.22 possui 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BIT). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 9032.89.22 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9032.89.22 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.083.00, 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 9032.89.22 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9032.89.22?
O NCM 9032.89.22 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9032.89.22?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9032.89.22 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9032.89.22 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9032.89.22 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9032.89.22 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9032.89.22 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9032.89.22?
O código 9032.89.22 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9032?
NESH da posição 9032: 90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.10 - Termostatos 9032.20 - Manostatos (pressostatos).
Qual a diferença entre 90.32 e 9032.89.22?
A posição 90.32 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9032.89.22 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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