9032.89.19 Copiado!
Reguladores de voltagem — Outros instrumentos e aparelhos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9032.89.19 identifica Reguladores de voltagem — Outros instrumentos e aparelhos, inserido na posição 90.32 (Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89 -- Outros 9032.89.1 Reguladores de voltagem 9032.89.19 Outros.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9032.89.19 Reguladores de voltagem — Outros instrumentos e aparelhos
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.32Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Checklist Fiscal
O NCM 9032.89.19 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9032.89.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9032.89.19 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9032.89.19: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 18/11/2024 Estabilizador com saida em C.A. (AC) ate 250 V e potencia em Watts ate 3 kW
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · Detalhamento: Estabilizador com saída em C.A. (AC) até 250 V e potência em Watts até 3 kW, Controlador de carga/descarga de baterias de uso em sistemas fotovoltaicosNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Detalhamento: Estabilizador com saída em C.A. (AC) até 250 V e potência em Watts até 3 kW, Controlador de carga/descarga de baterias de uso em sistemas fotovoltaicosNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Detalhamento: Estabilizador com saída em C.A. (AC) até 250 V e potência em Watts até 3 kW, Controlador de carga/descarga de baterias de uso em sistemas fotovoltaicosNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Estabilizador com saída em C.A. (AC) até 250 V e potência em Watts até 3 kW, Controlador de carga/descarga de baterias de uso em sistemas fotovoltaicos
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9032.89.19
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 3 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Destaque MCTSECEX
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9032.89.19: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9032.89.19
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9032
A posição 9032 — "Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10 - Termostatos
9032.20 - Manostatos (pressostatos)
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
Ler nota completa
9032.81 -- Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89 -- Outros
9032.90 - Partes e acessórios
De acordo com a Nota 7 do presente Capítulo, a presente posição compreende:
A) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras
características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou controle de temperaturas, automáticos, mesmo
quando seu funcionamento baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator pretendido, e que
tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por
eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real;
B) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras
grandezas cuja operação baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que
tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por
eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real.
I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO DE
FLUIDOS GASOSOS OU LÍQUIDOS, OU CONTROLE
DE TEMPERATURAS, AUTOMÁTICOS
Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de
temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da
temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes
dispositivos:
A) Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível num
reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples
dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole
com líquido dilatável, flutuador, etc.).
B) Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua,
consequentemente, sobre o dispositivo indicado no item C).
C) Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar.
Os dispositivos indicados nos itens A), B), e C) constituem um aparelho para regulação de fluidos ou
controle de temperaturas, automáticos, na acepção da Nota 7 a) do presente Capítulo quer estes três
dispositivos formem um só bloco, quer, pela aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade
funcional.
Alguns destes instrumentos e aparelhos não comportam um dispositivo que compare o valor medido
com um valor determinado e são diretamente acionados, por meio de um interruptor, por exemplo,
quando o valor previamente determinado é alcançado.
Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou controle de temperaturas,
automáticos, encontram-se ligados a um aparelho executor (bomba, compressor, válvula, queimador,
etc.) que reconduz, no reservatório ou local, por exemplo, onde a medição foi feita, a característica do
fluido ou da temperatura ao valor estabelecido, ou interrompe o funcionamento da máquina ou do
aparelho quando faça parte de instalação de segurança. Este aparelho, geralmente comandado à distância
por um controle mecânico, hidráulico, pneumático ou elétrico, segue o seu próprio regime (bomba ou
compressor: posições 84.13 ou 84.14; válvula: posição 84.81, etc.). Quando o aparelho de controle ou
de regulação estiver combinado com um aparelho executor, o conjunto deve classificar-se por aplicação
90.32
XVIII-9032-2
quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3 b) (ver a parte III das
Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81.).
Fazem especialmente parte deste grupo:
A) Os controladores ou reguladores de pressão, também denominados manostatos ou pressostatos,
que são aparelhos que se compõem essencialmente de um elemento sensível à pressão, de um
elemento de controle que compara, por meio de uma mola regulável, por exemplo, a pressão real a
regular e a pressão pré-determinada, e de um contato elétrico ou de uma pequena válvula de comando
por fluido auxiliar.
Estes aparelhos podem estar providos de manômetros e são utilizados, por exemplo, para comando
de motobombas ou de motocompressores que alimentam reservatórios sob pressão, ou para manobra
de válvulas de comando pneumático colocadas sobre uma canalização, ou ainda para serem
associadas a uma válvula a fim de assegurar a regulação de diversos fluidos.
Os reguladores de pressão acima descritos não devem ser confundidos com as válvulas redutoras de
pressão denominadas às vezes “reguladores de pressão”, que se incluem na posição 84.81.
B) Os reguladores ou controladores de nível, que se destinam ao controle automático do nível.
No sistema de flutuador, este último, por intermédio de um diafragma, de um dispositivo
magnético ou outro, aciona um interruptor ou um comutador elétrico que, por sua vez, liga ou desliga
uma bomba, uma válvula, etc.
No sistema de eletrodos, o líquido, em contato com a terra, forma uma parte do circuito elétrico.
Um polo do transformador está também em contato com a terra. Quando a superfície do líquido
entra em contato com o eletrodo, fecha-se o circuito elétrico e um relé entra em funcionamento.
C) Os reguladores de umidade, também denominados higrostatos, que servem para controlar ou
regular, automaticamente, a umidade no interior de recintos, tais como estufas, fornos, oficinas,
armazéns, etc.
O funcionamento destes aparelhos baseia-se nas variações de comprimento de um feixe de cabelo
ou de qualquer outro elemento sensível à umidade, que acionam sinais ou comandam um aparelho
suscetível de modificar o grau de umidade constatado (válvula de admissão de vapor, umidificador
ou desumidificador, ventilador, etc.).
D) Os termostatos, que se destinam a controlar automaticamente a temperatura. Compreendem
essencialmente:
1) Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar:
a) A deformação de uma lâmina bimetálica (reta (direita*), em U, em espiral, etc.).
b) A tensão de vapor de um fluido.
c) A expansão de um líquido ou de uma haste metálica.
d) Uma resistência elétrica ou um elemento termopar.
Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta está alojada num tubo de imersão ou numa cápsula,
enquanto que nos de haste metálica, esta encontra-se contida num tubo de imersão. Nos
termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por um
diafragma plissado que encerra o fluido ou por um conjunto formado por diafragma, tubo capilar
e bulbo ou cotovelo.
2) Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de pré-fixação da temperatura de referência.
3) Um dispositivo de disparo ou de comando que consiste especialmente, conforme a natureza da
transmissão (mecânica, fluido auxiliar, elétrica), num sistema de alavanca, de mola, etc., uma
válvula, um interruptor ou um comutador elétrico. Este dispositivo aciona um sinal ou comanda,
geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor
ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.).
90.32
XVIII-9032-3
Os termostatos são utilizados especialmente para regular a temperatura em apartamentos ou outros
ambientes, fornos, fogões, caldeiras, aquecedores de água, instalações frigoríficas, chaminés,
estufas, ou outros recintos industriais ou de laboratório.
E) Os reguladores de temperatura, que permitem levar a uma temperatura predeterminada, e manter
nessa temperatura, aparelhos elétricos de aquecimento (fogões, grelhas, cafeteiras, etc.); compostos
essencialmente de uma lâmina bimetálica cuja deformação, sob o efeito do calor desprendido por
uma resistência colocada em derivação sobre o circuito de alimentação de dispositivos aquecedores,
aciona um contato elétrico que abre e fecha este circuito; a frequência de cortes e, consequentemente,
a temperatura dos dispositivos aquecedores, são determinadas pelas diferentes posições do botão de
regulagem manual; uma destas posições permite neutralizar a lâmina bimetálica e assegurar,
especialmente no início do aquecimento, a alimentação contínua dos dispositivos aquecedores.
Excluem-se da presente posição:
a) Os recipientes, denominados “estufas”, “armários”, etc. “termostáticos” ou às vezes “termostatos”, em que a
temperatura se mantém constante por meio de um termostato e que seguem o seu próprio regime.
b) As válvulas termostáticas (posição 84.81).
F) Os reguladores de tiragem, destinados a regular automaticamente, em função da temperatura, da
pressão, etc., a admissão de ar, especialmente em instalações de aquecimento central ou de
ventilação.
II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS,
BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRAS GRANDEZAS,
CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO DEPENDA DE UM FENÔMENO
ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR
Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que
têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem
ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor
real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:
A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina
o valor real da grandeza a regular e o transforma num sinal elétrico proporcional.
B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite
um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada.
C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contato, contatores-
disjuntores, contatores-inversores e, sendo o caso, contatores-relés), que transmite, em função do
sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador.
Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota
7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da
Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional.
Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será
determinada como segue:
1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30.
2) O dispositivo elétrico de controle é classificado na presente posição, como aparelho de regulação
incompleto.
3) O dispositivo de ligar, desligar ou comandar é incluído, geralmente, na posição 85.36 (interruptores,
comutadores, relés, etc.).
Os reguladores automáticos apresentam-se ligados a um atuador elétrico, pneumático ou hidráulico que
reconduz a grandeza a regular ao seu valor de referência. Este atuador pode ser um macaco para regular
a distância dos eletrodos de um forno de arco voltaico, a válvula motorizada de alimentação de água ou
de vapor de uma caldeira, de um forno, de um desfibrador, etc.
O atuador segue o seu próprio regime (macaco, posição 84.25; válvula motorizada ou válvula solenoide,
posição 84.81; posicionador eletromagnético, posição 85.05; etc.). No caso do regulador automático se
90.32
XVIII-9032-4
apresentar combinado com o atuador, o conjunto deve ser classificado por aplicação quer da Regra Geral
Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3b) (ver a parte III das Considerações Gerais da
Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81).
Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas sim de modo puramente elétrico.
Seus órgãos característicos são semicondutores (transistores) ou circuitos integrados.
Estes reguladores são utilizados não apenas para regulação de grandezas elétricas, tais como tensão,
intensidade, frequência, potência, mas também para regulação de outras grandezas, tais como velocidade
de rotação, binário motor (torque), força de tração, nível, pressão, vazão (caudal) ou temperatura.
Excluem-se, além disso, desta posição:
a) Os conjuntores-disjuntores combinados, no mesmo envoltório, com um regulador de tensão ou um regular de intensidade,
que se utilizam com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11).
b) Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” da posição 85.37.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
90.33
XVIII-9033-1
Como usar o NCM 9032.89.19
Campo NCM/SH: informe 90328919 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90328919 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.