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8421.29.20 Copiado!

Aparelho de osmose inversa

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8421.29.20 identifica Aparelho de osmose inversa, inserido na posição 84.21 (Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.29 -- Outros 8421.29.20 Aparelho de osmose inversa.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8421.29.20 Aparelho de osmose inversa

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.21

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

Aparelho de osmose inversa

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.061.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8421.29.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8421.29.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8421.29.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8421.29.20: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8421.29.20

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8421.29.20: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8421.29.20

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8421

A posição 8421 — "Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.21 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar

líquidos ou gases.

8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

8421.11 -- Desnatadeiras

Ler nota completa

8421.12 -- Secadores de roupa

8421.19 -- Outros

8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

8421.21 -- Para filtrar ou depurar água

8421.22 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

8421.23 -- Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por centelha

(faísca) ou por compressão

8421.29 -- Outros

8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

8421.31 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por

compressão

8421.32 -- Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou

filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por

compressão

8421.39 -- Outros

8421.9 - Partes:

8421.91 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8421.99 -- Outras

A presente posição abrange:

I. As máquinas e aparelhos giratórios que, pelo efeito da força centrífuga, permitem executar a

secagem de certos sólidos que contenham líquidos ou ainda a separação total ou parcial de

substâncias de densidades ou de pesos diferentes que integram uma mistura.

II. Os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto os funis providos somente de uma tela

filtrante, de peneiras (ou coadores) de leite, peneiras de tintas, por exemplo (Capítulo 73,

geralmente)).

I.- CENTRIFUGADORES, INCLUINDO OS SECADORES CENTRÍFUGOS

A maior parte destas máquinas são constituídas essencialmente de um elemento, geralmente perfurado

ou com orifícios (tabuleiro, tambor, cesto, vasilha, etc.), girando em alta velocidade dentro de um coletor

fixo, habitualmente cilíndrico, contra as paredes do qual se projeta a matéria expulsa pela centrifugação.

Em alguns tipos, de vasilhas múltiplas sobrepostas, os constituintes são recolhidos, de acordo com sua

densidade, em diversos níveis do coletor. Nos aparelhos de tambor ou de cesto, as matérias sólidas são

retidas no elemento giratório, perfurado enquanto que o líquido é expulso através dos orifícios. As

máquinas desta última espécie podem também ser utilizadas para forçar o líquido a atravessar ou a

penetrar profundamente em certas matérias, nas lavanderias ou tinturarias, por exemplo.

Entre as máquinas e aparelhos desta espécie, podem citar-se:

1) Os secadores centrífugos utilizados nas lavanderias, para branqueamento, aplicação de mordentes

ou tingimento de têxteis, para desidratar pastas de papéis e as colunas secadoras centrífugas da

indústria de moagem.

2) As turbinas para refinação de açúcar.

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XVI-8421-2

3) As desnatadeiras e os clarificadores, centrífugos, para o tratamento do leite.

4) Os aparelhos centrífugos para a clarificação de óleos, vinhos, licores, etc.

5) Os aparelhos centrífugos para desidratação ou desparafinação de petróleo.

6) Os aparelhos centrífugos para a desidratação de vinhos, sebos, féculas, etc.

7) Os centrifugadores para a nitração do algodão-pólvora.

8) Os separadores centrífugos de leveduras.

9) Os centrifugadores de grande velocidade para a extração de antibióticos, e outros aparelhos

centrifugadores utilizados na indústria química.

10) Os centrifugadores do tipo utilizado em laboratório, nos quais os constituintes de uma mistura se

sobrepõem em camadas para, em seguida, serem decantados.

11) Os centrifugadores para extração de plasma sanguíneo.

12) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos.

13) Os centrifugadores para extração de mel.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se classificam aqui as partes de máquinas ou de aparelhos centrífugos, tais como

tabuleiros, tambores, cestos, vasilhas, coletores.

*

* *

Excluem-se, no entanto, desta posição certas máquinas que utilizam a força centrífuga, como, por exemplo:

a) Os centrifugadores especiais, denominados centrifugadores de gases, para a separação de isótopos de urânio

(posição 84.01).

b) As bombas centrífugas para líquidos (posição 84.13).

c) As bombas centrífugas de ar, de gás, etc. (posição 84.14).

d) As peneiras centrífugas (posição 84.37).

e) As máquinas centrífugas para moldar tubos de ferro fundido ou outros produtos metalúrgicos (posição 84.54) ou tubos de

cimento ou de concreto (betão) (posição 84.74).

f) Os trituradores centrífugos de bolas, de martelos pendulares, etc. (posição 84.74).

g) Os secadores centrífugos e outros aparelhos de secar para fabricação de wafers de semicondutor (posição 84.86).

II.- APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

Um grande número de aparelhos deste grupo, por sua própria concepção, consiste em dispositivos

puramente estáticos, desprovidos de qualquer mecanismo móvel. A presente posição engloba os filtros

e depuradores de qualquer tipo (mecânicos, químicos, magnéticos, eletromagnéticos, eletrostáticos,

etc.); compreende também pequenos aparelhos de uso doméstico e os dispositivos filtrantes de motores

de explosão, e ainda material industrial pesado, mas não engloba os simples funis, recipientes, cubas,

etc. providos somente de uma tela filtrante ou de uma peneira e, a fortiori, os recipientes, sem

características específicas, que se destinem a serem posteriormente guarnecidos de camadas de produtos

filtrantes tais como areia, carvão vegetal, etc.

De modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela sua própria

utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases.

A) Filtração e depuração de líquidos (incluindo o abrandamento da água).

Obtém-se, por exemplo, a separação de partículas sólidas, gordurosas ou coloidais em suspensão

nos líquidos, fazendo-se passar estes líquidos através de superfícies ou massas porosas apropriadas,

tais como tecidos, feltros, telas metálicas, peles, grés cerâmico, porcelana, kieselguhr, pós metálicos

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XVI-8421-3

sinterizados, amianto, celulose, pasta de papel, carvão vegetal, negro animal, areia. No tratamento

de águas potáveis, algumas destas matérias, por exemplo, a porcelana e o carvão vegetal, executam

não somente a filtração, mas também a depuração física das águas, donde o nome de “depuradores”

dado a alguns destes filtros. Pelo contrário, alguns filtros são utilizados para desidratar ou secar

diversas matérias pastosas (pastas de porcelana, minerais concentrados, etc.). Conforme o

rendimento que se quer obter, a filtração mecânica ou física de líquidos efetua-se simplesmente pela

força da gravidade (filtros simples), ou então a filtração é acelerada quer por compressão do líquido

(filtros de pressão, filtros-prensas), quer, ao contrário, por efeito de uma sucção criada no lado oposto

da superfície filtrante (filtros a vácuo).

Entre os aparelhos desta categoria, podem citar-se:

1) Os filtros-depuradores de água de uso doméstico, de ação física, pequenos aparelhos de

pressão, comportando uma vela oca de porcelana porosa contida num corpo metálico, que se

fixa, geralmente, numa torneira, bem como os filtros de água de uso doméstico, que funcionam

por gravidade ou por meio de velas ou placas de porcelana, de amianto, etc., exceto os filtros

deste tipo fabricados principalmente com cerâmica ou vidro (Capítulo 69 e 70, conforme o

caso).

2) As velas filtrantes para têxteis artificiais, que se colocam na parte anterior das fieiras e se

compõem de um coador de tecido ralo contido num corpo de matéria inoxidável.

3) Os separadores de ação física e os filtros magnéticos ou eletromagnéticos, para óleo de

lubrificação de motores ou de outras máquinas, ou para óleo de corte para máquinas-ferramentas.

De acordo com o tipo, estes aparelhos comportam:

1º) Quer feltros, peneiras sobrepostas ou esponjas metálicas que retêm as impurezas.

2º) Quer um ímã permanente ou um eletroímã que atrai as limalhas ou outras partículas

metálicas presentes no óleo.

4) Os filtros-depuradores de água para caldeiras, de ação física ou mecânica, geralmente

constituídos por um grande recipiente cilindro-cônico, guarnecido interiormente de várias

camadas sobrepostas de diversas matérias filtrantes e comportando, além dos tubos de entrada e

de saída de água, um sistema de canalização e válvulas que permite remover as impurezas das

matérias filtrantes por meio de uma contracorrente de água.

5) Os filtros-prensas, constituídos por uma justaposição de células filtrantes verticais amovíveis,

inseridas numa armação metálica provida de um mecanismo de parafuso, fortemente apertadas

umas contra as outras, e através das quais o líquido a filtrar é forçado, sob forte pressão,

produzida por uma bomba especial denominada monte-jus. Cada célula é constituída por uma

moldura guarnecida de têxteis ou de massas filtrantes celulósicas e colocada entre dois tabuleiros

vazados, às vezes aquecidos interiormente pelo vapor. Uma canalização colocada na base do

aparelho drena o líquido que escorre das células, enquanto que as matérias sólidas se acumulam,

em forma de tortas, entre as molduras e as placas. Muito utilizado na filtração e na clarificação

de numerosos líquidos, este tipo de filtro é utilizado nas indústrias químicas ou de têxteis

artificiais, na indústria açucareira, da cerveja, do vinho, do óleo, etc. Estes aparelhos são

igualmente utilizados na indústria cerâmica ou em algumas indústrias extrativas.

6) Os filtros a vácuo rotativos, constituídos por tambor recoberto de telas filtrantes que mergulha

numa cuba que contenha o líquido a filtrar; o eixo oco do tambor permite manter uma depressão

de ar no interior deste, enquanto um dispositivo mecânico de escovas permite a remoção de

partículas sólidas depositadas sobre as superfícies filtrantes.

7) Os filtros de cápsulas, que funcionam também a vácuo e que são constituídos por uma série de

pequenos cilindros ou “cápsulas”, dos quais ambas as bases são guarnecidas de superfícies

filtrantes. Mergulhadas no líquido a filtrar, as cápsulas ligam-se a uma canalização comum que

se comunica com um recipiente coletor fechado, mantido sob pressão inferior à ambiente.

8) Os depuradores de água, de ação química, tais como os abrandadores de permutita ou de

zeólita, os depuradores de água de cal.

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9) Os depuradores eletromagnéticos de água, denominados “anticalcários”, nos quais a água

é submetida à ação de campos magnéticos alternados, que impedem a cristalização e o depósito

de sais calcários nos condutos, que se transformam em lamas não incrustantes, de fácil remoção.

Incluem-se também neste grupo os filtros de membrana ou dialisadores que permitem separar as

substâncias coloidais contidas numa dispersão, substâncias que têm a propriedade de não atravessar

as membranas.

B) Filtração e depuração de gases.

Os aparelhos deste grupo destinam-se a reter as partículas sólidas ou líquidas em suspensão nos

gases com a finalidade de recuperar produtos de valor (poeiras de carvão ou partículas metálicas dos

gases de fornalhas ou de fornos metalúrgicos) ou simplesmente de eliminar resíduos nocivos

(despoeirar o ar ou fumaças (fumos), retirar o alcatrão dos gases, retirar os óleos do vapor expelido

pelas máquinas a vapor, etc.).

Conforme o seu princípio de funcionamento, podem distinguir-se:

1) Os filtros e depuradores de ação exclusivamente física ou mecânica, que se subdividem em

duas classes: por um lado, os filtros propriamente ditos que, como os filtros de líquidos do

mesmo tipo, atuam sobre diversas superfícies porosas (feltros, tecidos, fibras de vidro, esponjas

metálicas, etc.) e, por outro lado, os filtros-depuradores e os depuradores que, por meio de

diversos dispositivos, reduzem bruscamente a velocidade das partículas arrastadas pelo gás, de

modo a provocarem a sua queda por simples gravidade, numa câmara de depósito, ou as fazem

aderir a superfícies oleosas. Os aparelhos deste gênero comportam com muita frequência

ventiladores ou dispositivos auxiliares de pulverização de água.

Entre os filtros e depuradores de gás de ação exclusivamente física, podem citar-se:

1º) Os filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por

compressão, que combinam, às vezes, os dois sistemas.

2º) Os filtros de manga, que se compõem de uma série de mangas de tecido dispostas num

espaço fechado e ligadas a um mecanismo vibrador.

3º) Os filtros de cortina, constituídos por uma tela filtrante sem fim, que se movimenta em

torno de dois rolos, esticada ao longo da câmara percorrida pelos gases; a limpeza da tela é

assegurada por um dispositivo raspador.

4º) Os ciclofiltros, muito utilizados especialmente nas oficinas de decapagem por jato de areia

e que são constituídos por um tambor-gaiola, provido de uma manga filtrante que gira numa

câmara fechada e constantemente limpo por um dispositivo de escovas ou raspadeiras.

Entre os filtros e depuradores de gás de ação mecânica, podem citar-se:

5º) Os depuradores de fumaça (fumos) de concepções muito variadas, tais como os de placas

dispostas em zigue-zague, de compartimentos múltiplos paralelos perfurados de orifícios

não concordantes, com circuitos circulares ou espiralados guarnecidos de palhetas em zigue-

zague, com cones formados de anéis lamelares dispostos como as réguas de uma gelosia,

etc.

6º) Os depuradores denominados “ciclones”, constituídos geralmente por um tronco de cone

de chapa colocado no interior de uma câmara cilíndrica; os gases, levados por um conduto

tangencial até a seção mais estreita do cone, são submetidos, no interior deste, a uma intensa

turbulência que, percorrendo o cone do vértice para a base, decresce bastante rapidamente,

para provocar a queda das poeiras no fundo da câmara.

2) Os filtros eletrostáticos, de ar ou de outros gases, cujo órgão essencial é geralmente

constituído por séries de fios estendidos verticalmente e carregados de eletricidade estática

(filtros do tipo Cottrell). As poeiras suspensas no ar que atravessa o aparelho são retidas por

atração nestes fios, de onde caem periodicamente, pela ação de um dispositivo apropriado.

3) Os filtros de grãos ou scrubbers, especialmente utilizados para a depuração de gases de

geradores ou de iluminação. Estes aparelhos são constituídos por altas colunas metálicas

84.21

XVI-8421-5

guarnecidas interiormente de massas filtrantes (coque, anéis de Raschig, etc.) e equipadas, na

parte superior, com um dispositivo de pulverização de água.

4) Os filtros e depuradores de ar ou de outros gases, de ação química (incluindo os conversores

catalíticos que transformam o monóxido de carbono dos gases de escapamento dos veículos

automóveis).

*

* *

Incluem-se também, no presente grupo, os seguintes aparelhos utilizados na indústria nuclear: filtros de

ar especialmente concebidos para a eliminação de poeiras radioativas, de ação física ou eletrostática;

depuradores de carvão ativo para reter o iodo radioativo; permutadores de íons para a separação de

elementos radioativos, incluindo os que funcionam por eletrodiálise; aparelhos para a separação de

combustíveis irradiados ou para o tratamento de desperdícios por meio de troca de íons ou processos

químicos (por solventes, por precipitação, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se classificam aqui as partes de filtros ou depuradores acima indicados tais como:

Cápsulas de filtros de líquidos, suportes, molduras e placas de filtros-prensas, tambores de filtros de

líquidos ou gases, placas metálicas perfuradas ou providas de aletas, de filtros de gases.

Todavia, deve observar-se que as placas filtrantes, de pasta de papel, incluem-se na posição 48.12 e que, de modo geral, as

outras superfícies filtrantes (cerâmicas, têxteis, feltros, etc.) classificam-se de acordo com a matéria constitutiva e os trabalhos

recebidos.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) Os aparelhos de difusão gasosa para a separação de isótopos do urânio (posição 84.01).

b) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 e os desumidificadores de ar da posição 84.79.

c) As prensas para produção de vinho, de sidra, etc. (posição 84.35).

d) Os aparelhos denominados “rins artificiais” (posição 90.18).

84.22

XVI-8422-1

Como usar o NCM 8421.29.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84212920 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84212920 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8421.29.20?
O NCM 8421.29.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Aparelho de osmose inversa" — subclassificação da posição 84.21 (Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.29 -- Outros 8421.29.20 Aparelho de osmose inversa. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8421.29.20?
A alíquota IPI do NCM 8421.29.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8421.29.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8421.29.20 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8421.29.20 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8421.29.20 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8421.29.20 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8421.29.20?
O NCM 8421.29.20 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8421.29.20?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8421.29.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8421.29.20 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8421.29.20 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8421.29.20 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8421.29.20 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8421.29.20?
O código 8421.29.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8421?
NESH da posição 8421: 84.21 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:.
Qual a diferença entre 84.21 e 8421.29.20?
A posição 84.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8421.29.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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