3822.19.20 Copiado!
Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 3822.19.20 identifica Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto, inserido na posição 38.22 (Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.22 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados. 3822.1 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos: 3822.19 -- Outros 3822.19.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto.
Caminho de Classificação
- 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
- 3822.19.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
38Produtos diversos das indústrias químicas.
Posição
38.22Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3822.19.20
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200030), só para o produto do Anexo IV, item 49; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IV, item 49 (“Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo…”), regularizado perante a Anvisa (art. 131, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200030 (redução de 60%, art. 131). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes (art. 144): CST 200 × cClassTrib 200005 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3822.19.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3822.19.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3822.19.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3822.19.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3822.19.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 3822.19.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3822
A posição 3822 — "Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.22 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob
a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.
3822.1 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
Ler nota completa
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados
sob a forma de estojos:
3822.11 -- Para a malária (paludismo)
3822.12 -- Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes
3822.13 -- Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
3822.19 -- Outros
3822.90 - Outros
A presente posição compreende os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte
e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo
apresentados sob a forma de estojos, incluindo os reagentes destinados à determinação dos grupos ou
dos fatores sanguíneos, exceto os reagentes de diagnóstico destinados a serem administrados a pacientes,
da posição 30.06. Também compreende os materiais de referência certificados.
Os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados físicos, biofísicos e
bioquímicos nos humanos e nos animais. As suas funções baseiam-se numa modificação mensurável ou
observável das suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas. Os reagentes de diagnóstico
preparados da presente posição podem ter uma função semelhante à dos reagentes destinados a serem
administrados aos pacientes (subposição 3006.30), com exceção dos que são utilizados in vitro em vez
de in vivo. Os reagentes de laboratório preparados incluem não apenas reagentes de diagnóstico, mas
também outros reagentes de análise utilizados para fins diversos da detecção ou do diagnóstico. Os
reagentes de laboratório e de diagnóstico preparados podem ser utilizados em laboratórios médicos,
veterinários, científicos ou industriais, em hospitais, na indústria, no campo ou, em certos casos, no
domicílio.
Os reagentes da presente posição são apresentados quer num suporte, quer sob a forma de uma
preparação e, neste último caso, são compostos de mais de um constituinte. Eles podem, por exemplo,
ser compostos por uma mistura intencional de dois ou mais reagentes, ou de um só reagente dissolvido
num solvente, exceto em água. Eles podem também apresentar-se sob a forma de papéis, plástico ou
outras matérias (utilizados como base ou suporte) impregnados ou revestidos com um ou mais reagentes
de diagnóstico ou de laboratório como o papel de tornassol, o papel indicador de pH, o papel busca-
polos ou as placas pré-revestidas para os testes de imunologia. Os reagentes da presente posição podem
também ser acondicionados sob a forma de estojo constituído por vários componentes, mesmo se um ou
mais destes componentes são compostos de constituição química definida apresentados isoladamente do
Capítulo 28 ou do Capítulo 29, matérias corantes sintéticas da posição 32.04 ou qualquer outra
substância que, apresentada isoladamente, seria classificada noutra posição. Como exemplo destes
estojos, podem citar-se os que servem para determinar a presença de glicose no sangue, de cetonas na
urina, etc., e aqueles à base de enzimas.
Os reagentes da presente posição devem ser claramente reconhecíveis como sendo destinados a ser
utilizados unicamente como reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Esta utilização deve ficar clara
em virtude da sua composição, das instruções constantes na etiqueta relativas à sua utilização in vitro
ou em laboratório, da indicação do teste de diagnóstico específico a efetuar ou da forma material na qual
eles são apresentados (por exemplo, numa base ou um suporte).
Os estojos de diagnóstico baseados em reações tais como aglutinação, precipitação, neutralização,
ligação de um complemento, hemaglutinação e imunoabsorção enzimática (ELISA), etc. classificam-se
aqui. Os estojos de diagnóstico da malária (paludismo), por exemplo, à base de anticorpos monoclonais
pLDH (Lactato desidrogenase plasmodial), também se classificam aqui.
38.22
VI-3822-2
Todavia, os estojos de diagnóstico apresentando a característica essencial de produtos da posição 30.06
(estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido,
apresentados em doses, por exemplo) são excluídos.
Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos são igualmente
classificados nesta posição. Os reagentes abrangidos por esta posição devem poder ser utilizados
diretamente para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos. Tanto podem ser soros de origem
humana ou animal, como extratos vegetais de sementes ou de outras partes de plantas (fitoaglutininas).
Estes reagentes são utilizados, conforme o caso, para determinar os grupos sanguíneos quer em função
das características dos glóbulos sanguíneos, quer das do soro sanguíneo. Podem conter, além do ou dos
princípios ativos, adjuvantes próprios para aumentar a sua atividade e a manter a sua estabilidade
(antissépticos, antibióticos, etc.).
A) Consideram-se como reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos em
função das características dos glóbulos sanguíneos:
1º) As preparações para determinação dos grupos A, B, O e AB, dos subgrupos A1 e A2, bem como
do fator H.
2º) As preparações para determinação dos grupos M, N, S e P, bem como as dos outros grupos, tais
como Lu, K e Le.
3º) As preparações para determinação do fator Rhésus (Rh) e dos subgrupos Cw, F, V, etc.
4º) As preparações para determinação dos grupos sanguíneos dos animais.
B) Consideram-se como reagentes para determinação das características dos soros sanguíneos, as
preparações para determinação:
1º) Das características dos sistemas Gm, Km, etc.;
2º) Dos grupos de soros Gc, Ag, etc.
C) Consideram-se também reagentes da presente posição o soro antiglobulina humana (soro Coombs)
utilizado em certas técnicas de determinação dos grupos sanguíneos.
Os soros em bruto e outros produtos semiacabados, que só apresentem as propriedades de reagentes
depois de terem recebido tratamento complementar, são classificados na posição correspondente à
sua natureza.
D) Os reagentes para determinação das propriedades ALH (antígenos de leucócitos humanos) incluem-
se na presente posição; eles devem ser diretamente aplicáveis. Trata-se de soros de origem humana
ou animal. Estes reagentes reagem com os linfócitos sanguíneos periféricos da cobaia para a
determinação dos antígenos ALH. Os antígenos ALH da cobaia podem ser determinados em função
do tipo de reação dos diferentes soros de ensaio. Além dos princípios ativos, os reagentes contêm
aditivos para estabilização e conservação.
Estes reagentes incluem:
a) As preparações para determinação dos antígenos ALH A, B e C.
b) As preparações para determinação dos antígenos ALH DR.
c) As preparações para determinação dos antígenos ALH D.
d) Os reagentes acabados para a determinação dos antígenos ALH A, B e C que contenham uma
gama de antissoros ALH diferentes (placas de ensaio, por exemplo).
e) Os reagentes acabados para a determinação dos antígenos do lócus do ALH DR (placas de
ensaio, por exemplo).
Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência
certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra da Nomenclatura.
Os materiais de referência certificados da presente posição são materiais de referência destinados à
calibração de um aparelho, à avaliação de um método de medição ou à atribuição de valores aos
materiais. Estes materiais de referência certificados podem consistir em:
38.22
VI-3822-3
a) Substratos adicionados de analitos cuja concentração tenha sido determinada com precisão;
b) Materiais não misturados cuja concentração de certos componentes tenha sido determinada com
precisão (teor de proteínas e de matérias gordas do leite em pó, por exemplo);
c) Materiais, naturais ou sintéticos, dos quais certas propriedades tenham sido determinadas com
precisão (por exemplo, resistência ao alongamento, densidade).
Estes materiais de referência certificados devem ser acompanhados de um certificado indicando os
valores das propriedades certificadas, os métodos utilizados para determinar estes valores bem como o
grau de precisão associado a cada valor e o nome da autoridade certificadora.
Os reagentes seguintes são igualmente excluídos da presente posição, mesmo apresentados numa forma que permita a sua
utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório:
a) Produtos das posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (ver a Nota 1 da Seção VI).
b) Produtos compreendidos pela Nota 1 do Capítulo 28 ou pela Nota 1 do Capítulo 29.
c) Matérias corantes da posição 32.04, compreendidas as preparações mencionadas na Nota 3 do Capítulo 32.
d) Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos
similares) ou de células vegetais, humanas ou animais (posição 38.21).
38.23
VI-3823-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 38, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 3822.19.20
Campo NCM/SH: informe 38221920 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 38221920 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.