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2009.41.00 Copiado!

Suco (sumo) de abacaxi (ananás) — Com valor Brix não superior a 20

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 2009.41.00 identifica Suco (sumo) de abacaxi (ananás) — Com valor Brix não superior a 20, inserido na posição 20.09 (Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.010.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20.

Caminho de Classificação

  1. 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
  2. 2009.41.00 Suco (sumo) de abacaxi… — Com valor Brix não superior a 20

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

Posição

20.09

Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 17.010.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2009.41.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034), só para o produto do Anexo VII, item 10; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo VII, item 10 (“Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da…”): CST 200 × cClassTrib 200034 (redução de 60%, art. 135). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2009.41.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2009.41.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 2009.41.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 12/09/2022 · ato IN MAARA 2011 69842
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO 5 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2009.41.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 16 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Possui CII de bebidas MAPA? MAPA
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Acondicionamento RECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 2009.41.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 2009.41.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.010.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 9 estados — ver MVA do CEST 17.010.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.010.00

MVA-ST original oficial do CEST 17.010.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.010.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.010.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2009

A posição 2009 — "Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos

hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de

outros edulcorantes (+).

2009.1 - Suco (sumo) de laranja:

Ler nota completa

2009.11 -- Congelado

2009.12 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

2009.19 -- Outros

2009.2 - Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:

2009.21 -- Com valor Brix não superior a 20

2009.29 -- Outros

2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):

2009.31 -- Com valor Brix não superior a 20

2009.39 -- Outros

2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

2009.41 -- Com valor Brix não superior a 20

2009.49 -- Outros

2009.50 - Suco (sumo) de tomate

2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009.61 -- Com valor Brix não superior a 30

2009.69 -- Outros

2009.7 - Suco (sumo) de maçã:

2009.71 -- Com valor Brix não superior a 20

2009.79 -- Outros

2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81 -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon,

Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)

2009.89 -- Outros

2009.90 - Misturas de sucos (sumos)

No que respeita aos sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6

do presente Capítulo.

Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura

mecânica ou prensagem de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão

consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos) - numa extração por meio de máquinas

denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico,

quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um

tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das

groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição

incluem também a água de coco.

Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:

a) Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem

(gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação, quer

20.09

IV-2009-2

ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para a esterilização de

produtos.

b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.

c) Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.

d) Homogeneização, no caso de alguns sucos (sumos) que provenham de fruta com muita polpa

(tomate, pêssego, etc.).

e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização

prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos

providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido

carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de dióxido de enxofre, de benzoato

de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.

Graças a estes diversos tratamentos, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se

como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos (sumos) - em

particular os extraídos de fruta com polpa (por exemplo, damasco, pêssego, tomate) - contêm ainda em

suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.

A presente posição inclui também sucos (sumos), pouco comuns, obtidos a partir de fruta seca que, no

estado fresco, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do produto designado “suco (sumo) de

ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de

difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento

pelo calor, em presença de água, de fruta fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira

brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), classificando-se na posição 21.06.

Os sucos (sumos) da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob

a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente,

solúveis em água. Tais produtos obtêm-se, normalmente, por processos em que intervém quer o calor,

combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).

Certos sucos (sumos) concentrados podem ser distinguidos dos sucos (sumos) correspondentes, não

concentrados, em função do seu valor Brix (ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo).

Desde que conservem a sua característica original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas

da presente posição podem conter substâncias do tipo que a seguir se mencionam, quer provenham do

processo de fabricação, quer resultem da adição de:

1) Açúcar.

2) Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a

necessária para uma edulcoração normal dos sucos (sumos) e desde que, por outro lado, estes últimos

obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao

equilíbrio dos diversos componentes referidos no número 4, abaixo.

3) Produtos destinados à conservação dos sucos (sumos) ou a evitar a fermentação (dióxido de enxofre,

anidrido carbônico, enzimas, etc.).

4) Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a

restituir aos sucos (sumos) elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas,

substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos

(sumos) de fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição os sucos (sumos)

de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído

da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco (sumo) natural

se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto.

Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal

(cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes.

Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos (sumos) da presente posição, por um lado, as

misturas de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes

e, por outro lado, os sucos (sumos) reconstituídos, isto é, os sucos (sumos) resultantes da adição, aos

20.09

IV-2009-3

sucos (sumos) concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da contida em

sucos (sumos) semelhantes não concentrados, de composição normal.

Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a

sucos (sumos) previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco

(sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos a característica de diluições identificáveis com as bebidas da posição

22.02. Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à

contida normalmente nos sucos (sumos) tratados com este produto (sucos (sumos) gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou

refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta estão igualmente excluídos (posição 22.02).

A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não

estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos (sumos)

de fruta, os mostos de uva confundem-se com os sucos (sumos) de uva comuns. Podem apresentar-se

como sucos (sumos) concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma,

às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou de “mel de uva”, e podem

utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).

Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, bem como os mostos de uva

não fermentados, com adição de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol., classificam-

se na posição 22.04.

Também se excluem da presente posição:

a) O suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7 % (posição 20.02).

b) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo

22).

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 2009.11

Considera-se “suco (sumo) de laranja congelado” também o suco (sumo) de laranja concentrado que, embora tendo

sido submetido e mantido sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18 °C, não tenha sido totalmente

solidificado.

______________________

21

IV-21-1

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham,

em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou

de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) Os produtos da posição 24.04;

g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

h) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as

preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como

carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e

crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a

250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam

ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em

pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

21.01

IV-2101-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 20, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 2009.41.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 20094100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 20094100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2009.41.00?
O NCM 2009.41.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Suco (sumo) de abacaxi (ananás) — Com valor Brix não superior a 20" — subclassificação da posição 20.09 (Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes). Este código pertence ao Capítulo 20 da Tabela NCM, que compreende preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. Classificação completa: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2009.41.00?
A alíquota IPI do NCM 2009.41.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2009.41.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2009.41.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 2009.41.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2009.41.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.010.00, 28.062.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 2009.41.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 35% a 58,36% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 2009.41.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 2009.41.00 consta no Anexo VII da LC 214/2025 (item 10) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 135, com cClassTrib 200034 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2009.41.00?
O NCM 2009.41.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2009.41.00?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo VII, item 10 (“Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da…”): CST 200 × cClassTrib 200034 (redução de 60%, art. 135). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 2009.41.00 por ano?
Para o produto do Anexo VII, item 10 (“Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200034), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2009.41.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2009.41.00 pertence ao gênero 20: "Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2009.41.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2009.41.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2009.41.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 5 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2009.41.00?
O código 2009.41.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2009?
NESH da posição 2009: 20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes (+).
Qual a diferença entre 20.09 e 2009.41.00?
A posição 20.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2009.41.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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