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Teatros ambulantes

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 9508.40.00 identifica Teatros ambulantes, inserido na posição 95.08 (Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes), dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.40.00 - Teatros ambulantes.

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

Posição

95.08

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Artigos infantis

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.064.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9508.40.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9508.40.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 9508.40.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9508.40.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9508.40.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9508.40.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9508.40.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.064.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9508

A posição 9508 — "Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de

diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo

as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

Ler nota completa

9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:

9508.21 -- Montanhas-russas

9508.22 -- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes

9508.23 -- Carrinhos de choque

9508.24 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

9508.25 -- Percursos aquáticos

9508.26 -- Equipamentos para parques aquáticos

9508.29 -- Outros

9508.30 - Atrações de parques e feiras

9508.40 - Teatros ambulantes

Para serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os equipamentos para parques

aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos ambulantes, as coleções de animais ambulantes e os

teatros ambulantes devem, em princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta

posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao

divertimento do público, os conjuntos que compreendam artigos tais como barracas, animais,

instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de

iluminação, assentos, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados

noutras posições da Nomenclatura.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como

exclusiva ou principalmente destinados para tais atrações (por exemplo, assentos de balanços (baloiços),

boias para toboáguas (escorregas aquáticos )) permanecem classificados nesta posição, quando

apresentados isoladamente.

Entre os equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos suscetíveis de

se incluírem nesta posição, citam-se:

1) As montanhas-russas. Utilizam um carro especial no qual o passageiro é sentado e imobilizado

enquanto é transportado sobre trilhos (carris) que sobem e descem de acordo com um percurso

definido, por vezes com uma ou mais inversões (looping vertical, por exemplo). As montanhas-

russas podem ter carros individuais ou carros múltiplos.

2) Os carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes. Eles funcionam sobre um

único nível num percurso ou via fixa e controlada.

3) Os carrinhos de choque.

4) Os simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos. São atrações que apresentam uma plataforma

com assentos, nas quais o público assiste a um filme ou experimenta uma atividade de realidade

virtual enquanto os seus assentos se movem de acordo com as visões e ações da atração.

5) Os percursos aquáticos. Um sistema de circulação de água é utilizado para deslocar ou facilitar o

deslocamento dos utilizadores ao longo de um percurso definido para esse fim, cujo funcionamento

permite ao utilizador mergulhar total ou parcialmente o corpo na água.

6) Os equipamentos para parques aquáticos. São caracterizados por uma área definida envolvendo

água, mas sem um percurso definido. Essas atrações podem incluir tobogãs (escorregas), elementos

aquáticos que podem ser escalados, estruturas compostas de jogos aquáticos, dispositivos

controlados pelos utilizadores, jatos d’água, fontes, sistemas de geração de ondas, rios para lazer e

piscinas com vórtice (turbilhão).

95.08

XX-9508-2

Entre as atrações de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se:

Os jogos de azar, força ou habilidade, tais como estandes (barracas) de tiro ao alvo, jogos de arremesso,

sorteios, labirintos e loterias (rodas da fortuna, por exemplo). Geralmente necessitam da presença de um

operador ou supervisor e podem ser instalados em construções permanentes ou em estandes (barracas)

independentes sob concessão. As atrações de parques e feiras não incluem os equipamentos das posições

95.04 e 95.06, nem os artigos especificados ou compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a) As instalações de parques e feiras para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para

exposições publicitárias ou educativas e semelhantes.

b) Os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da

atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.).

c) Os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de

pagamento (posição 95.04).

d) Os diversos artigos distribuídos como prêmios.

______________________

96

XX-96-1

Capítulo 96

Obras diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

c) As bijuterias (posição 71.17);

d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de

entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou

96.02;

f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17),

escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

(posição 90.18));

g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de

relojoaria);

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:

a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por

exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b) O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as

matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de

outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas,

pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante,

tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos

inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),

de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou

cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das

posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais

preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas,

de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar (incluindo as obras), certas vassouras,

pincéis, escovas e artigos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria*), de escrita, de escritório, de

fumantes (fumadores), de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos*) e

tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos

outros objetos não incluídos noutras posições da Nomenclatura.

Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria,

incluindo os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras

96

XX-96-2

preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas naturais

ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar

simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.

96.01

XX-9601-1

Como usar o NCM 9508.40.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 95084000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 95084000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9508.40.00?
O NCM 9508.40.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Teatros ambulantes" — subclassificação da posição 95.08 (Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes). Este código pertence ao Capítulo 95 da Tabela NCM, que compreende brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Classificação completa: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.40.00 - Teatros ambulantes. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9508.40.00?
A alíquota IPI do NCM 9508.40.00 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9508.40.00?
O NCM 9508.40.00 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 9508.40.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9508.40.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.064.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9508.40.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.064.00 varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9508.40.00?
O NCM 9508.40.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9508.40.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9508.40.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9508.40.00 pertence ao gênero 95: "Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9508.40.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9508.40.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9508.40.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9508.40.00?
O código 9508.40.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9508?
NESH da posição 9508: 95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.
Qual a diferença entre 95.08 e 9508.40.00?
A posição 95.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9508.40.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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