9503.00.29 Copiado!
Bonecos que representem somente seres humanos — Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie — Partes e acessórios
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 9503.00.29 identifica Bonecos que representem somente seres humanos — Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie — Partes e acessórios, dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 9503.00 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie. 9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos 9503.00.29 Partes e acessórios.
Caminho de Classificação
- 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
- 9503.00.29 Bonecos que representem… — Triciclos, patinet…s e acessórios
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
95Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9503.00.29 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9503.00.29
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9503.00.29 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9503.00.29: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código INMETRO desde 01/04/2022 · ato PORT INMETR 2005 308
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Detalhamento: Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no pró…, Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia), Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confecci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no pró…, Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia), Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confecci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Detalhamento: Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no pró…, Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia), Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confecci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no pró…, Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia), Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confecci…
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9503.00.29
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 5 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9503.00.29: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9503.00.29
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.064.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9503
A posição 9503 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
95.03 - Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de
rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer
espécie.
Ler nota completa
A presente posição abrange:
A) Os brinquedos de rodas.
A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão
(patinetes (trotinetas*)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que
transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros
casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa.
Entre estes brinquedos, podem citar-se:
1) Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na
posição 87.12.
2) Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças,
bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não,
e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador)
do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira.
3) Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de
animais.
4) Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc.
5) Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais.
6) Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes
e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados.
7) Os automóveis a motor para crianças.
B) Os carrinhos para bonecas, dobráveis ou não.
Este grupo abrange as carruagens, carrinhos e veículos para bonecas, dobráveis ou não, de duas
rodas ou mais. Este grupo abrange igualmente os artigos de cama para carruagens e carrinhos de
bonecas semelhantes aos das camas para bonecas.
C) As bonecas e os bonecos.
Este grupo compreende não apenas as bonecas e os bonecos para divertimento das crianças, mas
também os que se destinam a fins decorativos (bonecos de quarto, mascotes, etc.), os bonecos para
teatro de fantoches e para teatro de marionetes, bem como os bonecos que caricaturam o ser humano
(por exemplo, polichinelos, títeres).
Os bonecos são, geralmente, de borracha, plástico, cera, cerâmica (porcelana, etc.), matérias têxteis,
madeira, cartão, papel mâché ou de uma combinação destas matérias. Podem ser articulados ou não
e comportar mecanismos que lhes permitam andar, mexer a cabeça, os braços ou os olhos, emitir
sons que imitam a voz humana, etc. Podem, também, apresentar-se vestidos ou não.
Entre as partes e acessórios de bonecas e bonecos podem citar-se as cabeças, os corpos, os
membros, os olhos (exceto os de vidro não montados, da posição 70.18), os mecanismos para olhos
que se fecham e se abrem, para voz ou choro, e outros mecanismos, as perucas, o vestuário, o calçado
e os chapéus.
D) Os outros brinquedos.
Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas
(crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias
constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo,
brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio
95.03
XX-9503-2
regime. Este grupo inclui todos os brinquedos, exceto os incluídos nos grupos A) a C). Estes
brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro).
Deste grupo, podem citar-se:
1) Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham,
essencialmente, características físicas humanas (por exemplo, anjos, robôs, demônios,
monstros), incluindo os destinados a teatros de marionetes.
2) As armas de brinquedo, de qualquer espécie.
3) Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.).
4) Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios) (elétricos ou
não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris), pista, sinais).
5) Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (cavalos de
balanço, por exemplo).
6) As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).
7) Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01.
8) Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.
9) Os artigos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias
ou isoladamente (por exemplo, panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar; bastões de
beisebol, bastões de críquete, tacos para hóquei, etc.).
10) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluindo os carrinhos de mão para crianças).
11) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de
brinquedo.
12) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos,
trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).
13) As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos
semelhantes).
14) Os serviços de jantar e outros artigos de economia doméstica de brinquedo; os sortidos para
lojinhas de brinquedo e artigos semelhantes, os conjuntos de fazenda, etc.
15) Os ábacos de brinquedo.
16) As máquinas de costura de brinquedo.
17) As imitações de relógios.
18) Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição,
imprensa, costura, tricô, etc.
19) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas, exceto aquelas da
posição 95.06), bolas e balões (exceto as bolas e balões das posições 95.04 ou 95.06).
20) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com
ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que
constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).
21) As bolas de gude (berlindes) (especialmente as bolas com veios ou multicolores imitando a
ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas,
sacos, etc., para divertimento de crianças).
22) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas mesmo
com personagens, etc.
23) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre.
Alguns destes artigos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de
chumbo, etc.) apresentam-se frequentemente reunidos em panóplias.
95.03
XX-9503-3
Os brinquedos que imitem artigos utilizados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as
máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela
natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas
dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização
para um trabalho normal de adulto.
E) Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para divertimento.
Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de, por exemplo, barcos,
aeronaves, trens (comboios), veículos automóveis, que podem apresentar-se em conjuntos com as
partes e acessórios necessários à construção destes modelos, excluídos os conjuntos que apresentem
as características de jogos de competição, da posição 95.04 (os conjuntos de carros de corrida com
os seus circuitos, por exemplo).
Também se incluem neste grupo as reproduções de artigos com tamanho real ou aumentado, desde
que se trate de artigos para divertimento.
F) Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.
o
o o
Por outro lado, alguns artigos que, isoladamente se incluiriam noutras posições da Nomenclatura,
adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação.
Seria o caso, por exemplo, de um conjunto de química que contenha tubos e balões de ensaio de vidro,
uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura que contenha linhas, tesouras,
agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos.
Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende,
ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um
ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que:
a) Os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não
possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e
b) Esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são
geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou mais artigos de menor
importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de
confeitaria).
*
* *
PARTES E ACESSÓRIOS
A presente posição também abrange as partes e acessórios dos artigos da presente posição reconhecíveis
como destinados exclusiva ou principalmente a serem montados nos citados artigos, desde que não se
trate de artigos excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo. Entre as partes e acessórios desta espécie,
podem citar-se:
1) Os mecanismos de caixas de música que, pela sua forma, matéria constitutiva, fabricação
rudimentar, não possam ser utilizados nas caixas de música da posição 92.08.
2) Os motores em miniatura de combustão interna de pistão ou que funcionem por qualquer outro
sistema (excluídos os motores elétricos da posição 85.01) e destinados a ser montados em modelos
reduzidos de aviões, de barcos, por exemplo, caracterizados, essencialmente, por uma baixa
cilindrada e uma fraca potência, um peso e dimensões reduzidos.
Também se excluem da presente posição:
a) As tintas para divertimento de crianças (posição 32.13).
b) As massas ou pastas para modelar, para divertimento de crianças (posição 34.07).
95.03
XX-9503-4
c) Os álbuns ou livros de ilustrações e os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03.
d) As decalcomanias (posição 49.08).
e) Os sinos (incluindo as campainhas para viaturas e veículos da presente posição), campainhas, gongos e artigos
semelhantes, da posição 83.06.
f) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06).
g) As caixas de música nas quais esteja fixado um boneco (posição 92.08).
h) As cartas de jogar (posição 95.04).
ij) As bolas e os chapéus de papel, máscaras, etc. (posição 95.05).
k) Os gizes de escrever e pastéis, da posição 96.09.
l) As lousas e quadros para escrever ou desenhar, da posição 96.10.
m) Os manequins para apresentação de vestuário ou outros usos e os autômatos (posição 96.18).
n) Os pulas-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos concebidos para exercícios físicos.
95.04
XX-9504-1
Como usar o NCM 9503.00.29
Campo NCM/SH: informe 95030029 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 95030029 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.