9508.21.10
Com percurso igual ou superior a 300 m
O NCM 9508.21.10 identifica Com percurso igual ou superior a 300 m, inserido na posição 95.08 (Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.), dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.21 -- Montanhas-russas 9508.21.10 Com percurso igual ou superior a 300 m.
Caminho de Classificação
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.21 -- Montanhas-russas 9508.21.10 Com percurso igual ou superior a 300 m
Posição
95.08Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9508.21.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9508
A posição 9508 — "Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de
diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo
as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.
9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes
Ler nota completa
9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:
9508.21 -- Montanhas-russas
9508.22 -- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes
9508.23 -- Carrinhos de choque
9508.24 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos
9508.25 -- Percursos aquáticos
9508.26 -- Equipamentos para parques aquáticos
9508.29 -- Outros
9508.30 - Atrações de parques e feiras
9508.40 - Teatros ambulantes
Para serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os equipamentos para parques
aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos ambulantes, as coleções de animais ambulantes e os
teatros ambulantes devem, em princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta
posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao
divertimento do público, os conjuntos que compreendam artigos tais como barracas, animais,
instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de
iluminação, assentos, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados
noutras posições da Nomenclatura.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados para tais atrações (por exemplo, assentos de balanços (baloiços),
boias para toboáguas (escorregas aquáticos )) permanecem classificados nesta posição, quando
apresentados isoladamente.
Entre os equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos suscetíveis de
se incluírem nesta posição, citam-se:
1) As montanhas-russas. Utilizam um carro especial no qual o passageiro é sentado e imobilizado
enquanto é transportado sobre trilhos (carris) que sobem e descem de acordo com um percurso
definido, por vezes com uma ou mais inversões (looping vertical, por exemplo). As montanhas-
russas podem ter carros individuais ou carros múltiplos.
2) Os carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes. Eles funcionam sobre um
único nível num percurso ou via fixa e controlada.
3) Os carrinhos de choque.
4) Os simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos. São atrações que apresentam uma plataforma
com assentos, nas quais o público assiste a um filme ou experimenta uma atividade de realidade
virtual enquanto os seus assentos se movem de acordo com as visões e ações da atração.
5) Os percursos aquáticos. Um sistema de circulação de água é utilizado para deslocar ou facilitar o
deslocamento dos utilizadores ao longo de um percurso definido para esse fim, cujo funcionamento
permite ao utilizador mergulhar total ou parcialmente o corpo na água.
6) Os equipamentos para parques aquáticos. São caracterizados por uma área definida envolvendo
água, mas sem um percurso definido. Essas atrações podem incluir tobogãs (escorregas), elementos
aquáticos que podem ser escalados, estruturas compostas de jogos aquáticos, dispositivos
controlados pelos utilizadores, jatos d’água, fontes, sistemas de geração de ondas, rios para lazer e
piscinas com vórtice (turbilhão).
95.08
XX-9508-2
Entre as atrações de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se:
Os jogos de azar, força ou habilidade, tais como estandes (barracas) de tiro ao alvo, jogos de arremesso,
sorteios, labirintos e loterias (rodas da fortuna, por exemplo). Geralmente necessitam da presença de um
operador ou supervisor e podem ser instalados em construções permanentes ou em estandes (barracas)
independentes sob concessão. As atrações de parques e feiras não incluem os equipamentos das posições
95.04 e 95.06, nem os artigos especificados ou compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Todavia, excluem-se da presente posição:
a) As instalações de parques e feiras para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para
exposições publicitárias ou educativas e semelhantes.
b) Os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da
atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.).
c) Os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de
pagamento (posição 95.04).
d) Os diversos artigos distribuídos como prêmios.
______________________
96
XX-96-1
Capítulo 96
Obras diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39);
e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de
entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou
96.02;
f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17),
escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária
(posição 90.18));
g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de
relojoaria);
h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).
2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por
exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
b) O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as
matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de
outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas,
pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante,
tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos
inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou
cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das
posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais
preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas,
de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar (incluindo as obras), certas vassouras,
pincéis, escovas e artigos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria*), de escrita, de escritório, de
fumantes (fumadores), de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos*) e
tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos
outros objetos não incluídos noutras posições da Nomenclatura.
Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria,
incluindo os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras
96
XX-96-2
preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas naturais
ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar
simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.
96.01
XX-9601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9508.21.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 9508.21.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9508.21.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9508.21.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9508.21.10?
O que diz a NESH para a posição 9508?
Qual a diferença entre 95.08 e 9508.21.10?
Como usar o NCM 9508.21.10
Campo NCM/SH: informe 95082110 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 95082110 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.