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9503.00.39 Copiado!

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos — Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 9503.00.39 identifica Brinquedos que representem animais ou seres não humanos — Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie, dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 20% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 9503.00 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie. 9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 9503.00.39 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
  2. 9503.00.39 Brinquedos que… — Triciclos, patinetes (…e qualquer espécie)

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

20%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Artigos infantis

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)20%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.064.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9503.00.39 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9503.00.39

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 9503.00.39 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 9503.00.39: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (INMETRO) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código INMETRO desde 01/04/2022 · ato PORT INMETR 2005 308
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (INMETRO) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Detalhamento: Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borr…, Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a…, Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luze… e mais 4Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borr…, Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a…, Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luze… e mais 4Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Detalhamento: Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borr…, Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a…, Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luze… e mais 4Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borr…, Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e anima…, Fantoches ou Marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a…, Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luze… e mais 4
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9503.00.39

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 3 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
  • obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 9 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9503.00.39: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9503.00.39

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.064.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9503

A posição 9503 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

95.03 - Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de

rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos

semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer

espécie.

Ler nota completa

A presente posição abrange:

A) Os brinquedos de rodas.

A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão

(patinetes (trotinetas*)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que

transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros

casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa.

Entre estes brinquedos, podem citar-se:

1) Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na

posição 87.12.

2) Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças,

bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não,

e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador)

do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira.

3) Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de

animais.

4) Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc.

5) Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais.

6) Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes

e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados.

7) Os automóveis a motor para crianças.

B) Os carrinhos para bonecas, dobráveis ou não.

Este grupo abrange as carruagens, carrinhos e veículos para bonecas, dobráveis ou não, de duas

rodas ou mais. Este grupo abrange igualmente os artigos de cama para carruagens e carrinhos de

bonecas semelhantes aos das camas para bonecas.

C) As bonecas e os bonecos.

Este grupo compreende não apenas as bonecas e os bonecos para divertimento das crianças, mas

também os que se destinam a fins decorativos (bonecos de quarto, mascotes, etc.), os bonecos para

teatro de fantoches e para teatro de marionetes, bem como os bonecos que caricaturam o ser humano

(por exemplo, polichinelos, títeres).

Os bonecos são, geralmente, de borracha, plástico, cera, cerâmica (porcelana, etc.), matérias têxteis,

madeira, cartão, papel mâché ou de uma combinação destas matérias. Podem ser articulados ou não

e comportar mecanismos que lhes permitam andar, mexer a cabeça, os braços ou os olhos, emitir

sons que imitam a voz humana, etc. Podem, também, apresentar-se vestidos ou não.

Entre as partes e acessórios de bonecas e bonecos podem citar-se as cabeças, os corpos, os

membros, os olhos (exceto os de vidro não montados, da posição 70.18), os mecanismos para olhos

que se fecham e se abrem, para voz ou choro, e outros mecanismos, as perucas, o vestuário, o calçado

e os chapéus.

D) Os outros brinquedos.

Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas

(crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias

constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo,

brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio

95.03

XX-9503-2

regime. Este grupo inclui todos os brinquedos, exceto os incluídos nos grupos A) a C). Estes

brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro).

Deste grupo, podem citar-se:

1) Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham,

essencialmente, características físicas humanas (por exemplo, anjos, robôs, demônios,

monstros), incluindo os destinados a teatros de marionetes.

2) As armas de brinquedo, de qualquer espécie.

3) Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.).

4) Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios) (elétricos ou

não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris), pista, sinais).

5) Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (cavalos de

balanço, por exemplo).

6) As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).

7) Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01.

8) Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.

9) Os artigos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias

ou isoladamente (por exemplo, panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar; bastões de

beisebol, bastões de críquete, tacos para hóquei, etc.).

10) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluindo os carrinhos de mão para crianças).

11) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de

brinquedo.

12) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos,

trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).

13) As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos

semelhantes).

14) Os serviços de jantar e outros artigos de economia doméstica de brinquedo; os sortidos para

lojinhas de brinquedo e artigos semelhantes, os conjuntos de fazenda, etc.

15) Os ábacos de brinquedo.

16) As máquinas de costura de brinquedo.

17) As imitações de relógios.

18) Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição,

imprensa, costura, tricô, etc.

19) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas, exceto aquelas da

posição 95.06), bolas e balões (exceto as bolas e balões das posições 95.04 ou 95.06).

20) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com

ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que

constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).

21) As bolas de gude (berlindes) (especialmente as bolas com veios ou multicolores imitando a

ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas,

sacos, etc., para divertimento de crianças).

22) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas mesmo

com personagens, etc.

23) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre.

Alguns destes artigos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de

chumbo, etc.) apresentam-se frequentemente reunidos em panóplias.

95.03

XX-9503-3

Os brinquedos que imitem artigos utilizados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as

máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela

natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas

dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização

para um trabalho normal de adulto.

E) Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para divertimento.

Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de, por exemplo, barcos,

aeronaves, trens (comboios), veículos automóveis, que podem apresentar-se em conjuntos com as

partes e acessórios necessários à construção destes modelos, excluídos os conjuntos que apresentem

as características de jogos de competição, da posição 95.04 (os conjuntos de carros de corrida com

os seus circuitos, por exemplo).

Também se incluem neste grupo as reproduções de artigos com tamanho real ou aumentado, desde

que se trate de artigos para divertimento.

F) Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.

o

o o

Por outro lado, alguns artigos que, isoladamente se incluiriam noutras posições da Nomenclatura,

adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação.

Seria o caso, por exemplo, de um conjunto de química que contenha tubos e balões de ensaio de vidro,

uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura que contenha linhas, tesouras,

agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos.

Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende,

ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um

ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que:

a) Os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não

possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b) Esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são

geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou mais artigos de menor

importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de

confeitaria).

*

* *

PARTES E ACESSÓRIOS

A presente posição também abrange as partes e acessórios dos artigos da presente posição reconhecíveis

como destinados exclusiva ou principalmente a serem montados nos citados artigos, desde que não se

trate de artigos excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo. Entre as partes e acessórios desta espécie,

podem citar-se:

1) Os mecanismos de caixas de música que, pela sua forma, matéria constitutiva, fabricação

rudimentar, não possam ser utilizados nas caixas de música da posição 92.08.

2) Os motores em miniatura de combustão interna de pistão ou que funcionem por qualquer outro

sistema (excluídos os motores elétricos da posição 85.01) e destinados a ser montados em modelos

reduzidos de aviões, de barcos, por exemplo, caracterizados, essencialmente, por uma baixa

cilindrada e uma fraca potência, um peso e dimensões reduzidos.

Também se excluem da presente posição:

a) As tintas para divertimento de crianças (posição 32.13).

b) As massas ou pastas para modelar, para divertimento de crianças (posição 34.07).

95.03

XX-9503-4

c) Os álbuns ou livros de ilustrações e os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03.

d) As decalcomanias (posição 49.08).

e) Os sinos (incluindo as campainhas para viaturas e veículos da presente posição), campainhas, gongos e artigos

semelhantes, da posição 83.06.

f) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06).

g) As caixas de música nas quais esteja fixado um boneco (posição 92.08).

h) As cartas de jogar (posição 95.04).

ij) As bolas e os chapéus de papel, máscaras, etc. (posição 95.05).

k) Os gizes de escrever e pastéis, da posição 96.09.

l) As lousas e quadros para escrever ou desenhar, da posição 96.10.

m) Os manequins para apresentação de vestuário ou outros usos e os autômatos (posição 96.18).

n) Os pulas-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos concebidos para exercícios físicos.

95.04

XX-9504-1

Como usar o NCM 9503.00.39

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 95030039 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 95030039 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

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Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9503.00.39?
O NCM 9503.00.39 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Brinquedos que representem animais ou seres não humanos — Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie". Este código pertence ao Capítulo 95 da Tabela NCM, que compreende brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Classificação completa: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 9503.00 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie. 9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 9503.00.39 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9503.00.39?
A alíquota IPI do NCM 9503.00.39 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9503.00.39?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9503.00.39 é 20% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9503.00.39 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9503.00.39 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.064.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9503.00.39 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.064.00 varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9503.00.39?
O NCM 9503.00.39 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9503.00.39?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9503.00.39 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9503.00.39 pertence ao gênero 95: "Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9503.00.39 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9503.00.39 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9503.00.39 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (INMETRO). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (INMETRO). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9503.00.39?
O código 9503.00.39 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9503?
NESH da posição 9503: 95.03 - Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer.
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