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9508.24.00

-- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

O NCM 9508.24.00 identifica -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos, inserido na posição 95.08 (Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.), dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.24.00 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos.

Caminho de Classificação

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.24.00 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

Posição

95.08

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9508.24.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9508

A posição 9508 — "Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de

diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo

as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

Ler nota completa

9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:

9508.21 -- Montanhas-russas

9508.22 -- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes

9508.23 -- Carrinhos de choque

9508.24 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

9508.25 -- Percursos aquáticos

9508.26 -- Equipamentos para parques aquáticos

9508.29 -- Outros

9508.30 - Atrações de parques e feiras

9508.40 - Teatros ambulantes

Para serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os equipamentos para parques

aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos ambulantes, as coleções de animais ambulantes e os

teatros ambulantes devem, em princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta

posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao

divertimento do público, os conjuntos que compreendam artigos tais como barracas, animais,

instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de

iluminação, assentos, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados

noutras posições da Nomenclatura.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como

exclusiva ou principalmente destinados para tais atrações (por exemplo, assentos de balanços (baloiços),

boias para toboáguas (escorregas aquáticos )) permanecem classificados nesta posição, quando

apresentados isoladamente.

Entre os equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos suscetíveis de

se incluírem nesta posição, citam-se:

1) As montanhas-russas. Utilizam um carro especial no qual o passageiro é sentado e imobilizado

enquanto é transportado sobre trilhos (carris) que sobem e descem de acordo com um percurso

definido, por vezes com uma ou mais inversões (looping vertical, por exemplo). As montanhas-

russas podem ter carros individuais ou carros múltiplos.

2) Os carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes. Eles funcionam sobre um

único nível num percurso ou via fixa e controlada.

3) Os carrinhos de choque.

4) Os simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos. São atrações que apresentam uma plataforma

com assentos, nas quais o público assiste a um filme ou experimenta uma atividade de realidade

virtual enquanto os seus assentos se movem de acordo com as visões e ações da atração.

5) Os percursos aquáticos. Um sistema de circulação de água é utilizado para deslocar ou facilitar o

deslocamento dos utilizadores ao longo de um percurso definido para esse fim, cujo funcionamento

permite ao utilizador mergulhar total ou parcialmente o corpo na água.

6) Os equipamentos para parques aquáticos. São caracterizados por uma área definida envolvendo

água, mas sem um percurso definido. Essas atrações podem incluir tobogãs (escorregas), elementos

aquáticos que podem ser escalados, estruturas compostas de jogos aquáticos, dispositivos

controlados pelos utilizadores, jatos d’água, fontes, sistemas de geração de ondas, rios para lazer e

piscinas com vórtice (turbilhão).

95.08

XX-9508-2

Entre as atrações de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se:

Os jogos de azar, força ou habilidade, tais como estandes (barracas) de tiro ao alvo, jogos de arremesso,

sorteios, labirintos e loterias (rodas da fortuna, por exemplo). Geralmente necessitam da presença de um

operador ou supervisor e podem ser instalados em construções permanentes ou em estandes (barracas)

independentes sob concessão. As atrações de parques e feiras não incluem os equipamentos das posições

95.04 e 95.06, nem os artigos especificados ou compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a) As instalações de parques e feiras para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para

exposições publicitárias ou educativas e semelhantes.

b) Os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da

atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.).

c) Os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de

pagamento (posição 95.04).

d) Os diversos artigos distribuídos como prêmios.

______________________

96

XX-96-1

Capítulo 96

Obras diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

c) As bijuterias (posição 71.17);

d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de

entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou

96.02;

f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17),

escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

(posição 90.18));

g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de

relojoaria);

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:

a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por

exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b) O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as

matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de

outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas,

pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante,

tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos

inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),

de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou

cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das

posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais

preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas,

de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar (incluindo as obras), certas vassouras,

pincéis, escovas e artigos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria*), de escrita, de escritório, de

fumantes (fumadores), de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos*) e

tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos

outros objetos não incluídos noutras posições da Nomenclatura.

Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria,

incluindo os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras

96

XX-96-2

preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas naturais

ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar

simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.

96.01

XX-9601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9508.24.00?
O NCM 9508.24.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos" — subclassificação da posição 95.08 (Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.). Este código pertence ao Capítulo 95 da Tabela NCM, que compreende brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.08 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.24.00 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9508.24.00?
A alíquota IPI do NCM 9508.24.00 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9508.24.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9508.24.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9508.24.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9508.24.00 pertence ao gênero 95: "Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9508.24.00?
O código 9508.24.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9508?
NESH da posição 9508: 95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes....
Qual a diferença entre 95.08 e 9508.24.00?
A posição 95.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9508.24.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9508.24.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 95082400 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 95082400 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.