8453.10.90 Copiado!
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8453.10.90 identifica Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles — Outros, inserido na posição 84.53 (Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 15 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. 8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 8453.10.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8453.10.90 Máquinas e aparelhos para preparar — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.53Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 42.2 — Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 15 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8453.10.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8453.10.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8453.10.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8453.10.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8453.10.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8453.10.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
15 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8453.10.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8453
A posição 8453 — "Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.53 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar
ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
8453.20 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado
Ler nota completa
8453.80 - Outras máquinas e aparelhos
8453.90 - Partes
Esta posição abrange, com exceção das máquinas de costura incluídas na posição 84.52, por um lado,
as máquinas e aparelhos utilizados para a preparação e trabalho de couros, peles ou peles com pelo em
todos os estágios da fabricação: operações preparatórias da curtimenta (denominadas “trabalho de rio”),
curtimenta propriamente dita (incluindo a apergaminhagem), operações de acabamento (couros e peles),
de apresto ou de lustragem (peles com pelo) e, de outro lado, as máquinas e aparelhos utilizados para
fabricação ou conserto de obras de couro, pele ou, eventualmente, de peles com pelo: calçado, luvas,
malas, etc.
I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES
Deve notar-se que certos tipos de máquinas ou aparelhos deste grupo intervêm, na prática, em diversos
estágios da transformação dos couros, peles ou peles com pelo (lavagem, reverdecimento, eliminação
de cal, oleagem, tingimento, etc.); tal é o caso, principalmente, dos tambores de fulões e de certos tipos
de cubas e tambores que comportam dispositivos agitadores, mecanismos de rotação, aparelhos para
manipulação dos produtos, etc.
Também fazem parte deste grupo, entre outros:
1) As máquinas de despelar, que servem para eliminar das peles brutas os pelos previamente
desagregados pelos banhos químicos.
2) As máquinas de descarnar que extraem da pele despelada as excrescências carnudas ou gordurosas
que subsistem do lado do carnaz.
3) Os fulões de malhetes ou de cilindros canelados, utilizados principalmente para favorecer certas
operações de curtimenta (curtimenta húngara, camurçagem, etc.).
4) As máquinas de arejar ou de desenrugar, para abrir os poros das peles curtidas, despregueá-las e
eliminar certos defeitos de superfície; as máquinas de raspar, utilizadas para uniformizar as peles
por aplainamento do lado do carnaz, as máquinas de amaciar e as máquinas de raspar as peles
curtidas, que amolecem e amaciam as peles por meio de cilindros providos de cortiça ou de
borracha.
5) As máquinas de arrepiar (ou margaridas mecânicas), que esfregam ou batem a superfície da pele
para eliminar as impurezas contidas nos poros e dar-lhe o grão natural.
6) As máquinas de bater ou de alisar, de martelos que têm por função tornar o couro mais rijo e liso
(couro para solas, correias, etc.).
7) As máquinas de uniformizar ou de serrar que, pela ação de lâminas que cortam a pele no sentido
da espessura, permitem uniformizá-la ou dividi-la em folhas.
8) As máquinas de desgastar com mós, de adelgaçar ou de lixar, destinadas a tornar mais baça a
superfície da pele de modo a obter um aspecto aveludado.
9) As máquinas de escovar utilizadas, por exemplo, depois do desgaste, para limpar as peles e reforçar
o aspecto aveludado.
10) As máquinas de lustrar ou dar brilho ao couro, por fricção de pedras ou fragmentos de ágata ou
vidro.
11) As máquinas de granular.
84.53
XVI-8453-2
Também se incluem aqui as máquinas destinadas ao trabalho de peles com pelo. Em geral, as
operações de pré-curtimenta ou de curtimenta efetuam-se com o auxílio de máquinas semelhantes às
acima mencionadas, mas este grupo compreende também as máquinas e aparelhos utilizados
posteriormente para o acabamento das peles com pelo (preparação ou lustragem), tais como as máquinas
de tosar ou de tosquiar, que servem para uniformizar o comprimento do pelo, máquinas que têm por
função eliminar os pelos grossos ou pelos longos da pele de adorno, as máquinas de pentear, frisar,
escovar ou tingir as peles de adorno.
Excluem-se deste grupo:
a) Os secadores (posição 84.19).
b) As calandras (de alisar, lustrar, envernizar, granular, etc.) (posição 84.20).
c) Os secadores centrífugos (posição 84.21).
d) As máquinas de pistolas aerográficas, utilizadas para pigmentar, envernizar, tingir, etc. (posição 84.24).
e) As máquinas de depilar porcos (posição 84.38).
f) As prensas mecânicas e hidráulicas de uso geral (posição 84.79).
g) As máquinas para medir as peles e couros (posição 90.31).
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAR OU CONSERTAR
CALÇADO OU OUTRAS OBRAS DE COURO,
PELE OU PELES COM PELO
Este grupo compreende as máquinas e aparelhos que se utilizam para fabricação ou conserto das obras
de couro, pele ou peles com pelo, tais como calçado, luvas e semelhantes, vestuário, malas, bainhas,
artigos de seleiro e artigos de viagem.
Podem citar-se, entre outros:
A) As máquinas de preparar ou de adelgaçar, que servem para reduzir a espessura das bordas ou de
algumas outras partes das peças de couro ou pele, a fim de facilitar a sua reunião por costura ou
colagem.
B) As máquinas de cortar couros ou peles (canos de calçado, luvas, etc.). Os modelos mais difundidos
são as máquinas de lâminas flexíveis ou de facas e as prensas especiais de saca-bocados.
C) As máquinas de perfurar, para a ornamentação dos dorsos de luvas, ou extremidades de calçado,
etc.
D) As máquinas para fabricação de calçado de couro, tais como:
1) As máquinas de abrir entalhes, que servem para praticar, ao longo das bordas das solas do
calçado, um entalhe linear oblíquo, destinado a receber e a proteger os pontos de costura, bem
como as máquinas para levantar ou fechar as bordas dos entalhes, antes ou depois da costura.
2) As máquinas de montar que, por meio de um dispositivo de pinças de tiragem, servem para
reunir o cano (gáspea) à primeira sola (palmilha) e fixá-los à forma de madeira, por meio de
pregos ou por colagem.
3) As máquinas de martelar as bordas do cano e o fundo da palmilha, montados na forma.
4) As máquinas de fixar a sola exterior à palmilha e às gáspeas, por exemplo, máquinas de colar,
máquinas de colocar a sola exterior.
5) As máquinas de fixar o salto à sola exterior.
6) As máquinas de deformar ou polir as virolas, isto é, as bordas das solas ou saltos, por meio
de moletas ou de ferros oscilantes.
7) As máquinas de desbastar o couro da gáspea por meio de escovas de aço ou de tiras abrasivas
para o tornar rugoso a fim de dar-lhe melhor aderência quando for colado à sola.
8) Os bancos de escovas, que comportam uma série de mós, escovas ou discos de polir para
acabamento dos canos, bordas ou fundos de solas, incluindo as máquinas semelhantes utilizadas
pelos sapateiros.
84.53
XVI-8453-3
9) As pequenas máquinas, denominadas “alargadeiras”, para alargar calçado.
Algumas máquinas da presente posição, tais como as máquinas de granular, as máquinas de cortar,
perfurar ou picar, e mesmo algumas máquinas de calçado, podem eventualmente servir para trabalhar
outras matérias diferentes do couro (cartão, imitação de couro, plástico, etc.); estas máquinas, todavia,
permanecem classificadas aqui, desde que sejam manifestamente concebidas para trabalhar,
principalmente, os couros, peles ou peles com pelo.
Excluem-se deste grupo:
a) As formas de calçado (regime da matéria constitutiva: posição 44.17 em geral).
b) As máquinas para fabricação de tamancos, solas ou saltos de madeira, etc. (posição 84.65).
c) Os aparelhos automáticos para engraxar calçado, bem como as máquinas e aparelhos para colocar ilhoses (posição 84.79).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, bem como as
matrizes e outras ferramentas intercambiáveis destinadas a estas máquinas ou aparelhos.
84.54
XVI-8454-1
Como usar o NCM 8453.10.90
Campo NCM/SH: informe 84531090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84531090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.