6810.11.00 Copiado!
Blocos e tijolos para a construção
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 6810.11.00 identifica Blocos e tijolos para a construção, inserido na posição 68.10 (Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas), dentro do Capítulo 68 da Tabela NCM — obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.10 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas. 6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes: 6810.11.00 -- Blocos e tijolos para a construção.
Caminho de Classificação
- 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
- 6810.11.00 Blocos e tijolos para a construção
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
7,2%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Posição
68.10Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.
Checklist Fiscal
O NCM 6810.11.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6810.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 6810.11.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 6810.11.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 6810.11.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 6810.11.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6810
A posição 6810 — "Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
68.10 - Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas (+).
6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes:
6810.11 -- Blocos e tijolos para a construção
6810.19 -- Outros
Ler nota completa
6810.9 - Outras obras:
6810.91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
6810.99 -- Outras
A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por
moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artigos das
posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artigos de
fibrocimento da posição 68.11.
Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou
engenharia civil.
Por “pedra artificial” designam-se as imitações de pedra natural que se obtêm aglomerando-se com
cimento, cal ou outros aglutinantes (plástico, por exemplo), fragmentos, grânulos ou pó, de pedra natural
(por exemplo, mármore e outras pedras calcárias, granito, pórfiro, serpentina). Os artigos em “granito”
ou em terrazzo também são variedades de pedra artificial.
Também se incluem na presente posição as obras de cimento de escórias de altos-fornos.
Entre as obras que se incluem nesta posição, devem citar-se os blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, redes de
fio de ferro com pequenas chapas de cimento para tetos, placas (lajes), vigas e elementos para
construção, pilares, postes, marcos, meios-fios (lancis), degraus de escadarias, balaustradas, banheiras,
pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas
de estradas (caminhos) de ferro, elementos para vias de aerotrens (hovertrains), ornamentos de portas,
de janelas e de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e
outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de
ornamentação.
Cabem ainda nesta posição os tijolos, ladrilhos e outros artigos sílico-calcários, constituídos por uma
mistura de areia e cal, transformada por adição de água numa pasta espessa. Estas obras, moldadas sobre
pressão, são depois submetidas, durante algumas horas, à ação de vapor de água sob forte pressão, a
uma temperatura de cerca de 140 °C, em grandes autoclaves horizontais. Brancos ou corados
artificialmente, estes artigos têm os mesmos usos que os tijolos, ladrilhos, etc., comuns.
Incorporando na massa pedaços de quartzo de diversas dimensões, obtêm-se produtos do gênero da
pedra artificial. Também se fabricam, para isolamentos, chapas sílico-calcárias leves e porosas, juntando
à massa pó metálico que provoca liberação de gases; as chapas desta natureza não são, porém, moldadas
sob pressão, mas vazadas antes da passagem em autoclave.
*
* *
Os artigos desta posição podem apresentar-se cinzelados, polidos, envernizados, bronzeados,
esmaltados, revestidos de ardósia, emoldurados, ornamentados, corados na massa, providos de armadura
metálica (concreto (betão) armado ou protendido (pré-esforçado)) ou de outra natureza, ou ainda
guarnecidos de acessórios (gonzos, etc.), de diversas matérias.
Excluem-se da presente posição:
a) Os pedaços de concreto (betão) quebrados (posição 25.30).
b) As obras de ardósia aglomerada (posição 68.03).
68.10
XIII-6810-2
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 6810.91
Esta subposição compreende os elementos pré-fabricados para construção e engenharia civil tais como os painéis
para fachadas, paredes interiores, elementos para soalhos ou para tetos, elementos para alicerces, estacas, galerias,
elementos para comportas de represas ou barragens, pontões, cornijas. Estes elementos, geralmente em concreto
(betão), compreendem normalmente armações com o fim de facilitar a sua montagem ulterior.
68.11
XIII-6811-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 68, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 6810.11.00
Campo NCM/SH: informe 68101100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 68101100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.