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1504.10.11 Copiado!

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Óleo em bruto

O NCM 1504.10.11 identifica Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Óleo em bruto, inserido na posição 15.04 (Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504.10.1 De bacalhau 1504.10.11 Óleo em bruto.

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504.10.1 De bacalhau 1504.10.11 Óleo em bruto

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

3,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Posição

15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)3,6%
ICMS-STCEST 28.062.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1504.10.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1504.10.11

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)

2026*2027202820292030203120322033
Com o regime0,40%3,40%3,40%4,14%4,88%5,62%6,36%10,80%
Regime integral1,00%8,50%8,50%10,35%12,20%14,05%15,90%27,00%

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 1504.10.11

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.062.00

MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.062.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1504

A posição 1504 — "Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.04 - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo

refinados, mas não quimicamente modificados.

1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.20 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

Ler nota completa

1504.30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

Incluem-se nesta posição as gorduras e óleos e respectivas frações de numerosas variedades de peixes

(bacalhaus, linguados-gigantes (alabotes*), arenques, sardinhas, anchovas (biqueirões*), etc.) ou de

mamíferos marinhos (baleias, cachalotes, golfinhos, focas, etc.). São extraídos do corpo dos animais, do

fígado ou dos desperdícios. Têm geralmente um odor especial e característico de peixe e um sabor

desagradável; a sua cor natural pode variar do amarelo ao castanho-avermelhado.

Do fígado do bacalhau, do linguado-gigante (alabote*) ou de outros peixes, extrai-se um óleo muito

rico em vitaminas e outras substâncias orgânicas, utilizado em medicina. Este óleo continua incluído na

presente posição, mesmo que o seu conteúdo vitamínico tenha sido aumentado por irradiação ou por

qualquer outro modo; quando emulsionado ou adicionado de outras substâncias para fins terapêuticos,

ou quando se apresente acondicionado para uso farmacêutico, classifica-se no Capítulo 30.

Esta posição inclui também a “estearina de peixe”, parte sólida dos óleos de peixe refrigerados, obtida

por prensagem e decantação destes óleos. Este produto, de cor amarelada ou castanha e odor mais ou

menos acentuado de peixe, utiliza-se para a preparação de dégras, de matérias lubrificantes ou de sabões

de qualidade inferior.

As gorduras e óleos refinados de peixe ou de mamíferos marinhos permanecem compreendidos nesta

posição; quando forem total ou parcialmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou

elaidinizados, são incluídos na posição 15.16.

15.05

III-1505-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1504.10.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 15041011 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 15041011 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1504.10.11?
O NCM 1504.10.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Óleo em bruto" — subclassificação da posição 15.04 (Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados). Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504.10.1 De bacalhau 1504.10.11 Óleo em bruto. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1504.10.11?
A alíquota IPI do NCM 1504.10.11 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1504.10.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1504.10.11 é 3,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1504.10.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1504.10.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 1504.10.11 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 20,5% a 89,63% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está nesta página, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1504.10.11 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1504.10.11 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 21) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1504.10.11 por ano?
Com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS deste NCM é de 0,40% em 2026 (ano de teste), 3,40% em 2027 e 10,80% em 2033 (sistema pleno) — contra 27,00% do regime integral em 2033. Valores conferidos no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro); de 2027 em diante valem alíquotas de referência, ainda sujeitas a resolução do Senado. A tabela ano a ano está nesta página, e o simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1504.10.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1504.10.11 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1504.10.11?
O código 1504.10.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1504?
NESH da posição 1504: 15.04 - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações...
Qual a diferença entre 15.04 e 1504.10.11?
A posição 15.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1504.10.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.