1504.10.90
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Outros
O NCM 1504.10.90 identifica Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Outros, inserido na posição 15.04 (Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504.10.90 Outros.
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504.10.90 Outros
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.04Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1504.10.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1504
A posição 1504 — "Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.04 - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.20 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados
Ler nota completa
1504.30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
Incluem-se nesta posição as gorduras e óleos e respectivas frações de numerosas variedades de peixes
(bacalhaus, linguados-gigantes (alabotes*), arenques, sardinhas, anchovas (biqueirões*), etc.) ou de
mamíferos marinhos (baleias, cachalotes, golfinhos, focas, etc.). São extraídos do corpo dos animais, do
fígado ou dos desperdícios. Têm geralmente um odor especial e característico de peixe e um sabor
desagradável; a sua cor natural pode variar do amarelo ao castanho-avermelhado.
Do fígado do bacalhau, do linguado-gigante (alabote*) ou de outros peixes, extrai-se um óleo muito
rico em vitaminas e outras substâncias orgânicas, utilizado em medicina. Este óleo continua incluído na
presente posição, mesmo que o seu conteúdo vitamínico tenha sido aumentado por irradiação ou por
qualquer outro modo; quando emulsionado ou adicionado de outras substâncias para fins terapêuticos,
ou quando se apresente acondicionado para uso farmacêutico, classifica-se no Capítulo 30.
Esta posição inclui também a “estearina de peixe”, parte sólida dos óleos de peixe refrigerados, obtida
por prensagem e decantação destes óleos. Este produto, de cor amarelada ou castanha e odor mais ou
menos acentuado de peixe, utiliza-se para a preparação de dégras, de matérias lubrificantes ou de sabões
de qualidade inferior.
As gorduras e óleos refinados de peixe ou de mamíferos marinhos permanecem compreendidos nesta
posição; quando forem total ou parcialmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou
elaidinizados, são incluídos na posição 15.16.
15.05
III-1505-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1504.10.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 1504.10.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1504.10.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1504.10.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1504.10.90?
O que diz a NESH para a posição 1504?
Qual a diferença entre 15.04 e 1504.10.90?
Como usar o NCM 1504.10.90
Campo NCM/SH: informe 15041090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 15041090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.