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9506.69.00 Copiado!

Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 9506.69.00 identifica Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Outras, inserido na posição 95.06 (Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis), dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. 9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: 9506.69.00 -- Outras.

Caminho de Classificação

  1. 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
  2. 9506.69.00 Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Outras

Alíquota IPI

13%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

Posição

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 2 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Artigos infantis

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI13%
✓
II (TEC)18%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.064.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9506.69.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9506.69.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 9506.69.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9506.69.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (INMETRO) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 18/11/2024 Para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (INMETRO) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objetoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular · Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por loteNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9506.69.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 3 atributos
  • obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 2 valores
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9506.69.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9506.69.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.064.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9506

A posição 9506 — "Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo

o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras

posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

Ler nota completa

9506.11 -- Esquis

9506.12 -- Fixadores para esquis

9506.19 -- Outros

9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a

prática de esportes aquáticos:

9506.21 -- Pranchas à vela

9506.29 -- Outros

9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506.31 -- Tacos completos

9506.32 -- Bolas

9506.39 -- Outros

9506.40 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa

9506.5 - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506.51 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.59 -- Outras

9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

9506.61 -- Bolas de tênis

9506.62 -- Infláveis

9506.69 -- Outras

9506.70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

9506.9 - Outros:

9506.91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9506.99 -- Outros

Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se:

A) Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:

Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos de pau, cavalos de arção,

trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e

halteres, bolas medicinais (medicine balls), pula-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos

concebidos para exercícios físicos, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos

para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas

de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos,

punching balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto, cordas de pular concebidas para

atividades esportivas e para cursos de educação física.

B) O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em

panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:

1) Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (por exemplo, dispositivos

de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar).

95.06

XX-9506-2

2) Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para

prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e

máscaras de mergulho submarino do tipo utilizado sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido,

bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou

mergulhadores.

3) Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees.

4) Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (mesmo com pés),

raquetes, bolas e redes.

5) Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não

encordoadas.

6) Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol,

rugby e bolas semelhantes, incluindo as câmaras de ar; bolas de polo aquático (water polo),

basquete e bolas semelhantes sem câmara de ar, mas com válvula; bolas de críquete.

7) Patins de gelo e patins de rodas, incluindo o calçado ao qual são fixados os patins.

8) Tacos para hóquei, bastões de críquete, etc.; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o

gelo, pedras para curling.

9) Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol, etc.).

10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (por exemplo, lâminas,

copos, punhos, pontas de segurança), etc.

11) Artigos para tiro de besta e para arco e flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos.

12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras,

tobogãs (escorregas), passos-de-gigante.

13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrões para

esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras, caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo

com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes.

14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha,

pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para polo e críquete, bumerangues, picaretas

de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos

para deslizar na neve ou no gelo.

C) As piscinas, para adultos e crianças.

Excluem-se desta posição:

a) As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).

b) Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04.

c) As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu próprio regime (posição 42.03, em particular).

d) As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente).

e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos

de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à

virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres (“camisas”) de goleiros de futebol).

f) As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06.

g) O calçado (com exceção daquele aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artigos

de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65.

h) As bengalas, pingalins, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03).

ij) As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e

semelhantes) da Seção XVII.

k) Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04).

l) Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18.

m) Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19).

n) Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20).

95.06

XX-9506-3

o) Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91).

p) Os jogos de balizas (pinos) de qualquer tipo (incluindo o boliche) e os outros artigos para jogos de salão (posição 95.04).

q) As piscinas de diversão e piscinas de ondas concebidas para os equipamentos para parques de diversões, equipamentos

para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, que fazem circular água para lazer, para deslocar ou facilitar o

deslocamento de um utilizador ao longo de um percurso concebido para esse fim ou para criar ondas e correntes (posição

95.08).

95.07

XX-9507-1

Como usar o NCM 9506.69.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 95066900 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 95066900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9506.69.00?
O NCM 9506.69.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Outras" — subclassificação da posição 95.06 (Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis). Este código pertence ao Capítulo 95 da Tabela NCM, que compreende brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Classificação completa: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. 9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: 9506.69.00 -- Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9506.69.00?
A alíquota IPI do NCM 9506.69.00 é 13%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9506.69.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9506.69.00 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9506.69.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9506.69.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.064.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9506.69.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.064.00 varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9506.69.00?
O NCM 9506.69.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9506.69.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9506.69.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9506.69.00 pertence ao gênero 95: "Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9506.69.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9506.69.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9506.69.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (INMETRO). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (INMETRO). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9506.69.00?
O código 9506.69.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9506?
NESH da posição 9506: 95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
Qual a diferença entre 95.06 e 9506.69.00?
A posição 95.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9506.69.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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