95.06
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
O NCM 95.06 identifica Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis., dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis..
Caminho de Classificação
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9506
A posição 9506 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo
o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras
posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
Ler nota completa
9506.11 -- Esquis
9506.12 -- Fixadores para esquis
9506.19 -- Outros
9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos:
9506.21 -- Pranchas à vela
9506.29 -- Outros
9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31 -- Tacos completos
9506.32 -- Bolas
9506.39 -- Outros
9506.40 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa
9506.5 - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506.51 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.59 -- Outras
9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.61 -- Bolas de tênis
9506.62 -- Infláveis
9506.69 -- Outras
9506.70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado
9506.9 - Outros:
9506.91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506.99 -- Outros
Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se:
A) Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:
Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos de pau, cavalos de arção,
trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e
halteres, bolas medicinais (medicine balls), pula-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos
concebidos para exercícios físicos, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos
para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas
de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos,
punching balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto, cordas de pular concebidas para
atividades esportivas e para cursos de educação física.
B) O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em
panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:
1) Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (por exemplo, dispositivos
de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar).
95.06
XX-9506-2
2) Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para
prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e
máscaras de mergulho submarino do tipo utilizado sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido,
bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou
mergulhadores.
3) Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees.
4) Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (mesmo com pés),
raquetes, bolas e redes.
5) Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não
encordoadas.
6) Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol,
rugby e bolas semelhantes, incluindo as câmaras de ar; bolas de polo aquático (water polo),
basquete e bolas semelhantes sem câmara de ar, mas com válvula; bolas de críquete.
7) Patins de gelo e patins de rodas, incluindo o calçado ao qual são fixados os patins.
8) Tacos para hóquei, bastões de críquete, etc.; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o
gelo, pedras para curling.
9) Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol, etc.).
10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (por exemplo, lâminas,
copos, punhos, pontas de segurança), etc.
11) Artigos para tiro de besta e para arco e flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos.
12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras,
tobogãs (escorregas), passos-de-gigante.
13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrões para
esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras, caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo
com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes.
14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha,
pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para polo e críquete, bumerangues, picaretas
de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos
para deslizar na neve ou no gelo.
C) As piscinas, para adultos e crianças.
Excluem-se desta posição:
a) As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).
b) Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04.
c) As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu próprio regime (posição 42.03, em particular).
d) As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente).
e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos
de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à
virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres (“camisas”) de goleiros de futebol).
f) As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06.
g) O calçado (com exceção daquele aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artigos
de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65.
h) As bengalas, pingalins, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03).
ij) As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e
semelhantes) da Seção XVII.
k) Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04).
l) Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18.
m) Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19).
n) Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20).
95.06
XX-9506-3
o) Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91).
p) Os jogos de balizas (pinos) de qualquer tipo (incluindo o boliche) e os outros artigos para jogos de salão (posição 95.04).
q) As piscinas de diversão e piscinas de ondas concebidas para os equipamentos para parques de diversões, equipamentos
para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, que fazem circular água para lazer, para deslocar ou facilitar o
deslocamento de um utilizador ao longo de um percurso concebido para esse fim ou para criar ondas e correntes (posição
95.08).
95.07
XX-9507-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 95.06?
Qual a alíquota IPI do NCM 95.06?
Em que gênero de mercadoria o NCM 95.06 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 95.06?
O que diz a NESH para a posição 9506?
Como usar o NCM 95.06
Campo NCM/SH: informe 9506 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 9506 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.