9506.62.00 Copiado!
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Infláveis
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9506.62.00 identifica Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Infláveis, inserido na posição 95.06 (Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis), dentro do Capítulo 95 da Tabela NCM — brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. 9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: 9506.62.00 -- Infláveis.
Caminho de Classificação
- 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
- 9506.62.00 Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa — Infláveis
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
95Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Posição
95.06Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9506.62.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9506.62.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9506.62.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9506.62.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 21/01/2014 EXCETO AS COM DIMENSAO E PESO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPORTIVO.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Destaque LI: EXCETO AS COM DIMENSAO E PESO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPORTIVONão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Destaque LI: EXCETO AS COM DIMENSAO E PESO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPORTIVONão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Destaque LI: EXCETO AS COM DIMENSAO E PESO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPORTIVONão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Destaque LI: EXCETO AS COM DIMENSAO E PESO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPORTIVO
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9506.62.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Destaque LI INMETRO lista com 2 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9506.62.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9506.62.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.064.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9506
A posição 9506 — "Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo
o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras
posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
Ler nota completa
9506.11 -- Esquis
9506.12 -- Fixadores para esquis
9506.19 -- Outros
9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos:
9506.21 -- Pranchas à vela
9506.29 -- Outros
9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31 -- Tacos completos
9506.32 -- Bolas
9506.39 -- Outros
9506.40 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa
9506.5 - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506.51 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.59 -- Outras
9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.61 -- Bolas de tênis
9506.62 -- Infláveis
9506.69 -- Outras
9506.70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado
9506.9 - Outros:
9506.91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506.99 -- Outros
Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se:
A) Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:
Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos de pau, cavalos de arção,
trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e
halteres, bolas medicinais (medicine balls), pula-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos
concebidos para exercícios físicos, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos
para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas
de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos,
punching balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto, cordas de pular concebidas para
atividades esportivas e para cursos de educação física.
B) O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em
panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:
1) Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (por exemplo, dispositivos
de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar).
95.06
XX-9506-2
2) Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para
prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e
máscaras de mergulho submarino do tipo utilizado sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido,
bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou
mergulhadores.
3) Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees.
4) Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (mesmo com pés),
raquetes, bolas e redes.
5) Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não
encordoadas.
6) Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol,
rugby e bolas semelhantes, incluindo as câmaras de ar; bolas de polo aquático (water polo),
basquete e bolas semelhantes sem câmara de ar, mas com válvula; bolas de críquete.
7) Patins de gelo e patins de rodas, incluindo o calçado ao qual são fixados os patins.
8) Tacos para hóquei, bastões de críquete, etc.; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o
gelo, pedras para curling.
9) Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol, etc.).
10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (por exemplo, lâminas,
copos, punhos, pontas de segurança), etc.
11) Artigos para tiro de besta e para arco e flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos.
12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras,
tobogãs (escorregas), passos-de-gigante.
13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrões para
esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras, caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo
com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes.
14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha,
pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para polo e críquete, bumerangues, picaretas
de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos
para deslizar na neve ou no gelo.
C) As piscinas, para adultos e crianças.
Excluem-se desta posição:
a) As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).
b) Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04.
c) As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu próprio regime (posição 42.03, em particular).
d) As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente).
e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos
de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à
virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres (“camisas”) de goleiros de futebol).
f) As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06.
g) O calçado (com exceção daquele aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artigos
de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65.
h) As bengalas, pingalins, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03).
ij) As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e
semelhantes) da Seção XVII.
k) Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04).
l) Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18.
m) Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19).
n) Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20).
95.06
XX-9506-3
o) Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91).
p) Os jogos de balizas (pinos) de qualquer tipo (incluindo o boliche) e os outros artigos para jogos de salão (posição 95.04).
q) As piscinas de diversão e piscinas de ondas concebidas para os equipamentos para parques de diversões, equipamentos
para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, que fazem circular água para lazer, para deslocar ou facilitar o
deslocamento de um utilizador ao longo de um percurso concebido para esse fim ou para criar ondas e correntes (posição
95.08).
95.07
XX-9507-1
Como usar o NCM 9506.62.00
Campo NCM/SH: informe 95066200 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 95066200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.