8480.79.90 Copiado!
Moldes para borracha ou plástico — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8480.79.90 identifica Moldes para borracha ou plástico — Outros, inserido na posição 84.80 (Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 6 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. 8480.7 - Moldes para borracha ou plástico: 8480.79 -- Outros 8480.79.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8480.79.90 Moldes para borracha ou plástico — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.80Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
🏭 Fabricante nacional apurado
2 de 9 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- IBT Industria de Moldes Ltda
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8480.79.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8480.79.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8480.79.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8480.79.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8480.79.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8480.79.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
6 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/03/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8480.79.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8480
A posição 8480 — "Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.80 - Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para
metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou
plástico.
8480.10 - Caixas de fundição
Ler nota completa
8480.20 - Placas de fundo para moldes
8480.30 - Modelos para moldes
8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41 -- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.49 -- Outros
8480.50 - Moldes para vidro
8480.60 - Moldes para matérias minerais
8480.7 - Moldes para borracha ou plástico:
8480.71 -- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79 -- Outros
Esta posição abrange as caixas de fundição, as placas de fundo para moldes, os modelos para moldes e,
ressalvadas as exceções mencionadas no fim da presente Nota Explicativa, o conjunto dos moldes,
tanto ativos como inertes, mesmo articulados, que se utilizam, manualmente ou em prensas e outras
máquinas, para moldagem de esboços ou objetos acabados:
I. De metais e de carbonetos metálicos.
II. De vidro (incluindo o quartzo ou outras sílicas fundidos), de pastas cerâmicas, de concreto (betão),
de gesso ou de outras substâncias minerais.
III. De borracha ou de plástico.
Geralmente, a função essencial dos moldes consiste em manter a matéria em forma determinada
enquanto endurece. Os moldes denominados “ativos” (ou “positivos”) submetem também a matéria a
uma certa pressão. Pelo contrário, excluem-se deste grupo as matrizes para estampagem da posição
82.07, que atuam sobre uma matéria consistente (metais simplesmente aquecidos ao rubro, por exemplo)
exclusivamente pela força do choque ou da compressão.
A.- CAIXAS DE FUNDIÇÃO
São caixilhos, mais frequentemente de aço ou de ferro fundido, geralmente retangulares ou circulares
que servem para conter o molde de areia formado por calcamento em torno de um modelo.
B.- PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
A presente posição compreende as placas colocadas no fundo dos moldes.
C.- MODELOS PARA MOLDES
Este grupo compreende especialmente o material (geralmente de madeira) para a preparação da
moldagem em areia de fundição, tais como os modelos e núcleos de fundição, as caixas de núcleos, as
pranchas para cozimento, as placas-modelos para máquinas de moldar.
D.- MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS)
E MOLDES PARA CARBONETOS METÁLICOS
Incluem-se neste grupo:
84.80
XVI-8480-2
1) Os moldes denominados “conchas”, que se apresentam sob a forma de um invólucro metálico
constituído por duas ou mais partes ajustáveis reproduzindo, em côncavo, a forma dos objetos a
moldar.
2) Os moldes para moldagem sob pressão, nos quais o metal fundido é injetado sob pressão,
constituídos, em geral, por duas conchas metálicas complementares possuindo nas suas faces opostas
a forma da peça gravada em côncavo, e os moldes denominados “ativos”, bastante análogos aos
precedentes, mas concebidos para exercer sobre o metal fundido uma certa compressão.
3) Os moldes para sinterização de metais em pó, que são moldes ativos aquecidos, utilizados às
vezes para sinterização de carbonetos metálicos em pó, bem como dos pós cerâmicos.
4) Os moldes cilíndricos, para máquinas centrífugas de moldar (tubos de ferro fundido, canos de
canhões, etc.).
E.- MOLDES PARA VIDRO
Incluem-se neste grupo:
1) As formas e caixilhos de moldagem em mesa, de pedras para calcetar, tijolos ou placas (lajes), de
vidro, bem como os moldes de compressão para telhas de vidro.
2) Os moldes de garrafas, para trabalho manual ou em máquina, incluindo os moldes de pedal (moldes
de esboços ou de objetos acabados, moldes de anéis, etc.).
3) Os moldes de copos, vasos, etc. de vidro, de isoladores, etc., inertes ou de compressão.
4) As formas para tornos de vidreiro.
5) Os moldes para esboço de vidro de óptica, de óculos, etc., de aço ou de ferro fundido.
F.- MOLDES PARA MATÉRIAS MINERAIS
Incluem-se neste grupo:
1) Os moldes para pastas cerâmicas, especialmente os moldes de tijolos, telhas, tubos ou outros
artigos diversos de cerâmica, bem como os moldes para dentes artificiais.
2) Os moldes para formas de concreto (betão), cimento ou fibrocimento, utilizados para a
moldagem de tubos, cubas, ladrilhos, placas (lajes), canos de chaminés, balaústres, ornamentos
arquitetônicos, paredes, tetos, etc., ou de elementos de construção pré-fabricados de concreto (betão)
armado ou protendido (pré-esforçado) (armações de janelas, elementos de abóbadas, vigas, travessas
ou dormentes para vias férreas, etc.).
3) Os moldes para moldagem de abrasivos, sob a forma de mós, etc.
4) Os moldes para artigos de gesso, de estuque ou de estafe (estatuetas, brinquedos, motivos
decorativos, etc.).
G.- MOLDES PARA BORRACHA OU PLÁSTICO
Incluem-se neste grupo:
1) Os moldes para a vulcanização de pneumáticos, constituídos por duas conchas metálicas
articuladas, aquecidas pelo vapor ou eletricamente, entre as quais é colocado uma espécie de saco
anular inflado de ar ou de água quente, que tem por função comprimir fortemente o pneumático
contra os relevos do molde.
2) Os moldes de borracha, para moldagem ou vulcanização de artigos diversos.
3) Os moldes para fabricação de artigos de plástico, aquecidos, mesmo eletricamente, ou não, para
moldagem por gravidade (moldes inertes), por injeção ou por compressão (moldes ativos).
Classificam-se também neste grupo as pré-formas para pastilhas, que se destinam a aglomerar a frio
os pós de moldar, na forma de pastilhas ou plaquetas de volume e forma especialmente estudados para
realizar uma divisão e dosagem adequadas da matéria no molde definitivo.
84.80
XVI-8480-3
Excluem-se, por outro lado, desta posição:
a) As formas para fabricação, por imersão, de alguns artigos de borracha ou de plástico, tais como luvas (regime da matéria
constitutiva).
b) Os moldes de grafita ou de outro carbono (posição 68.15).
c) Os cadinhos e moldes de qualquer espécie, de cerâmica, mesmo refratários (posições 69.03 ou 69.09, conforme o caso).
d) Os moldes de vidro (posição 70.20).
e) As lingoteiras (posição 84.54).
f) Os moldes utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86).
g) As matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da posição 85.23.
h) Ressalvadas as exclusões acima mencionadas, os moldes utilizados em prensas ou outras máquinas, para moldagem de
matérias diferentes das mencionadas no texto da presente posição (classificam-se como partes de máquinas às quais estes
moldes se destinam).
84.81
XVI-8481-1
Como usar o NCM 8480.79.90
Campo NCM/SH: informe 84807990 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84807990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.