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8474.20.10 Copiado!

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar — De bolas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 8474.20.10 identifica Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar — De bolas, inserido na posição 84.74 (Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 4 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. 8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 De bolas.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8474.20.10 Máquinas e aparelhos para esmagar — De bolas

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

De bolas

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91

Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.

Anexo I · item 58.2 — Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

  • Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
  • Demais operações interestaduais: 8,8%
  • Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))

Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.

  • Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso

Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 4 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

4 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8474.20.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8474.20.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8474.20.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8474.20.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8474.20.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8474.20.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

4 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8474.20.10

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8474

A posição 8474 — "Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.74 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar

ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os

pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas

cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para

Ler nota completa

fazer moldes de areia para fundição.

8474.10 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.32 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.39 -- Outros

8474.80 - Outras máquinas e aparelhos

8474.90 - Partes

A presente posição compreende:

I. As máquinas e aparelhos do tipo utilizado principalmente nas indústrias extrativas, para tratamento

(seleção, peneiração, separação, lavagem, amassamento, esmagamento, trituração, pulverização,

mistura) de matérias minerais sólidas (em geral, produtos da Seção V) tais como terras ou argilas

(incluindo as terras corantes), pedras, minérios, combustíveis, adubos (fertilizantes) minerais,

escórias (inclusive as de altos-fornos), cimento, concreto (betão).

II. As máquinas e aparelhos que servem para aglomerar, formar ou moldar em formas diversas, mesmo

com aglutinantes ou matérias de carga, alguns desses produtos mais ou menos granulosos,

pulverulentos ou pastosos, tais como os combustíveis minerais sólidos, as pastas cerâmicas, o

concreto (betão), o gesso.

III. As máquinas de fazer moldes de areia para fundição.

As mesmas máquinas acumulam às vezes várias funções, por exemplo, selecionar e lavar, triturar e

selecionar, triturar e misturar, misturar e moldar.

Além disso, algumas destas máquinas aliam à sua utilização normal a possibilidade de aplicações

acessórias para o tratamento de produtos sólidos não minerais, tais como a madeira ou o osso. Esta

particularidade não afeta a sua classificação. Por outro lado, são daqui excluídos as máquinas e

aparelhos concebidos para serem utilizados, a título principal, para o tratamento desses produtos, como

por exemplo, as máquinas para moer madeira, selecionar aparas de madeira, triturar ou misturar produtos

químicos ou matérias orgânicas corantes, triturar ossos, marfim, etc., aglomerar ou moldar o pó de

cortiça, etc.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Estes materiais podem agrupar-se da seguinte maneira:

A) As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar, que servem quer para

classificar as matérias em categorias (mais frequentemente conforme as dimensões ou o peso dos

fragmentos ou grânulos), quer simplesmente para as livrar das impurezas. Podem citar-se, entre

outros:

1) As grades de rolos canelados, constituídos por uma série de rolos canelados dispostos

paralelamente e que giram no mesmo sentido. As caneluras, que aumentam de um elemento para

outro, determinam entre os cilindros, intervalos cada vez mais espaçados. Os fragmentos são

assim separados conforme o seu tamanho e caem, por categorias, em tremonhas colocadas sob

a grade.

84.74

XVI-8474-2

2) Os crivos de peneira ou chapas perfuradas, nos quais a matéria a tratar passa por uma

superfície crivadora inclinada, cuja abertura das malhas ou orifícios aumentam de cima para

baixo. Existem dois tipos de aparelhos desta espécie; num (tipo trommel), a superfície crivadora

é formada por chapas diversamente perfuradas que constituem a parede lateral de um tambor

rotativo, geralmente cilíndrico ou hexagonal; no outro tipo, a superfície crivadora é constituída

por mesas planas, formadas por peneiras ou chapas perfuradas, animadas de um movimento

rotativo ou oscilatório.

3) Os crivos e classificadores com ancinhos, aparelhos nos quais a seleção efetua-se por meio de

um jogo de ancinhos móveis com dentes mais ou menos espaçados.

4) As máquinas especiais, de diversos tipos, para extrair pedras de hulha.

5) Os aparelhos hidráulicos de lavar, separar e engrossar (jigs, recipientes lavadores de águas

correntes, osciladores hidráulicos, espirais, autolavadores, etc.). Alguns destes aparelhos

efetuam a simples lavagem das matérias. Outros combinam a ação de água e o fenômeno da

gravidade para selecionar ou concentrar as partículas em função de sua densidade, as menos

pesadas ficando mais tempo em suspensão.

6) Os separadores por flotação, utilizados principalmente para concentração de minérios. Nestes

aparelhos, o minério finamente triturado é misturado à água adicionada de um produto tensoativo

apropriado (óleo ou diversos produtos químicos). Algumas das partículas minerais revestem-se

do produto tensoativo e sobem à superfície onde são recolhidas. Em alguns casos, a operação é

acelerada por insuflação de ar.

Estão também aqui incluídos os aparelhos de selecionar equipados com dispositivos magnéticos ou

eletrostáticos, bem como os que comportam órgãos de detecção eletrônicos, fotoelétricos ou

semelhantes (por exemplo, aparelhos para selecionar minérios de urânio ou de tório por medida de

radioatividade).

Classificam-se, pelo contrário, na posição 84.21, os aparelhos de selecionar por centrifugação, isto

é, aqueles em que os fragmentos ou partículas são projetados pela força centrífuga a distâncias

variáveis conforme o seu peso e selecionados simplesmente por esta ação. Este não é o caso dos

aparelhos que só utilizam a força centrífuga para projetar a matéria a selecionar contra uma peneira

periférica; estes últimos aparelhos classificam-se na presente posição.

As instalações de seleção ou de crivagem comportam frequentemente correias transportadoras. Estas

correias seguem seu próprio regime, a não ser que constituam parte integrante do aparelho

selecionador ou crivador ou que, especialmente adequadas para este efeito, por meio de perfuração

por exemplo, assegurem elas próprias uma função de seleção ou de crivagem.

B) As máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar. Os principais são:

1) As esmagadoras (britadeiras) giratórias de cones que são constituídas especialmente por um

cone canelado, denominado “noz”, que gira no interior de um invólucro canelado fixo. Em

alguns aparelhos, o cone canelado (noz) é comandado por um excêntrico e é então animado por

um movimento simultâneo de rotação e oscilação.

2) As esmagadoras (britadeiras) de mandíbulas, nas quais as matérias a tratar descem, pelo seu

próprio peso, entre duas mandíbulas caneladas; uma delas, a móvel, comprime as matérias contra

a outra que é fixa, e provoca, deste modo, a sua desagregação.

3) As esmagadoras (britadeiras) de tambor, que elevam a matéria a tratar até à parte superior de

um tambor rotativo vertical, por meio de um jogo de aletas ou de hélices dispostas no interior

deste tambor, e deixam-na cair, em seguida, no fundo. O choque, no final da queda, provoca a

fragmentação.

4) As esmagadoras (britadeiras) e trituradores de cilindros, nos quais a trituração resulta da

passagem forçada da matéria entre dois cilindros paralelos que giram em torno dos respectivos

eixos, em sentido inverso um do outro. Geralmente, o afastamento dos cilindros é regulável, o

que permite obter, conforme se deseja, um esmagamento grosseiro ou fino. Na maior parte das

vezes encontram-se dispostos em série, no mesmo aparelho, vários pares de cilindros.

84.74

XVI-8474-3

5) Os trituradores de percussão ou de choque, aparelhos nos quais a matéria a tratar é projetada

violentamente, por meio de braços giratórios, por exemplo, contra as paredes de um corpo fixo,

denominado “câmara de trituração”.

6) Os trituradores de martelo.

7) Os trituradores de esferas ou de barras, que se compõem de um tambor no qual se colocou,

além da matéria a tratar, esferas de aço, de sílex, de porcelana, etc., ou pedaços de barras de aço.

Estes aparelhos trituram por choque e por fricção sob a ação combinada das esferas ou barras,

por um lado, e pelo movimento de rotação do tambor, por outro.

8) Os trituradores de mós.

9) As britadeiras de pilão (bocards). São pilões que se colocam geralmente em baterias, às vezes

dispostos em andares escalonados; utilizam-se, geralmente, para trituração de minérios.

10) As talhadeiras, destorroadores e desagregadores da indústria cerâmica. Designam-se por

estes nomes certos trituradores especiais que se utilizam para o tratamento preparatório de argilas

destinadas à elaboração de pastas cerâmicas.

C) As máquinas e aparelhos para misturar ou amassar. Trata-se aqui de máquinas e aparelhos que

consistem essencialmente numa cuba ou tina na qual as matérias a tratar são agitadas por palhetas

ou outros dispositivos apropriados até que a sua consistência tenha adquirido a homogeneidade

desejada. Entre estas máquinas e aparelhos podem citar-se:

1) As betoneiras e aparelhos para diluir a argamassa, excluídas as betoneiras que, montadas

com caráter permanente em chassis de vagões, se classificam na posição 86.04, ou, montadas

em chassis de caminhões, constituindo veículos especiais, na posição 87.05.

2) As máquinas para misturar matérias minerais (pedras britadas, cascalho miúdo, pedras de

cal, etc.) com betume para a preparação de revestimentos betuminosos para pavimentação. Estas

máquinas podem apresentar-se, por exemplo, quer como instalações constituídas por um

conjunto de elementos distintos (doseador-alimentador, secador, extrator de poeiras,

amassadores, aparelhos de elevação, etc.) montados em chassis comuns, quer como unidades

funcionais cujos elementos estejam simplesmente justapostos (unidades de revestimento fixas

ou móveis).

3) Os misturadores de minerais.

4) As máquinas e aparelhos para misturar poeira de carvão com aglutinantes, para fabricação

de combustíveis aglomerados.

5) As máquinas que se utilizam especialmente na indústria de cerâmica para incorporar matérias

corantes na argila ou para amassar pastas argilosas.

6) Os misturadores para a preparação de areias de fundição.

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGLOMERAR, ENFORMAR OU MOLDAR

Estas máquinas, geralmente, estão compreendidas num dos três grupos seguintes:

1º) As prensas de moldar, nas quais a matéria previamente preparada se aglomera ou enforma sob

pressão.

2º) Os aparelhos de cilindros alveolados.

3º) As máquinas de fieiras.

Pertencem especialmente a estas categorias de máquinas e aparelhos:

A) As máquinas para aglomerar combustíveis minerais sólidos (poeiras de carvão, fibras de turfa,

etc.) em tijolos, esferas, briquetes, etc.

B) As máquinas para aglomerar e enformar pastas cerâmicas, como:

1) As máquinas para fabricar tijolos, dos tipos de prensa ou de fieira, incluindo as máquinas

de transformar em tijolos a pasta saída da fieira.

84.74

XVI-8474-4

2) As máquinas para moldar telhas, incluindo as máquinas para eliminar rebarbas das bordas.

3) As máquinas para moldar ou para extrudar, tubos (manilhas) de cerâmica.

4) As máquinas para fabricar as telhas armadas (redes metálicas guarnecidas com argila) para

tetos, divisórias, tabiques, etc.).

5) As rodas de oleiro e aparelhos semelhantes para modelagem manual ou com ferramentas de

artigos de matériais cerâmicas.

6) As máquinas e aparelhos para moldar dentes artificiais de porcelana.

C) As máquinas para aglomerar abrasivos, para fabricação de mós.

D) As máquinas e aparelhos para moldar elementos pré-fabricados, de cimento ou concreto

(betão) (lajes (placas) para pavimentação, balaustradas, pilares, etc.), incluindo as máquinas de

moldar tubos por centrifugação.

E) As máquinas e aparelhos para moldar artigos de gesso, de estuque ou de estafe, tais como

brinquedos, estatuetas, motivos decorativos.

F) As máquinas e aparelhos para moldar artigos de fibrocimento, tais como as cubas, tanques-

bebedouros, canos para chaminés e as máquinas para fabricar tubos de fibrocimento por

enrolamento num cilindro.

G) As máquinas e aparelhos para moldar eletrodos de grafita.

H) As máquinas e aparelhos para extrudar as minas de grafita de lápis.

IJ) As máquinas e aparelhos para moldar giz.

III.- MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

Classificam-se também aqui as máquinas de diversos tipos utilizadas para formar os núcleos de areia,

ou os moldes de areia em torno dos modelos, nas caixas metálicas de fundição, exceto as máquinas e

aparelhos da espécie das de jato de areia (posição 84.24).

A maior parte destas máquinas é de funcionamento pneumático; a ação do ar comprimido sobre a

superfície da areia exerce-se, conforme o tipo, diretamente ou por intermédio de um pistão e, mais

frequentemente, é completada, para melhor acamar a areia, por oscilação que um dispositivo auxiliar

imprime ao chassis. As estufas e outros aparelhos para secar os moldes classificam-se na posição 84.19.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas e aparelhos desta posição. Contudo, as

esferas e barras para trituradores seguem o regime da matéria constitutiva.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) Os queimadores de carvão pulverizado e os carregadores automáticos que incorporem um dispositivo de pulverização ou

de esmagamento (posição 84.16).

b) As calandras e laminadores (posição 84.20).

c) Os filtros-prensas (posição 84.21).

d) As máquinas-ferramentas para trabalhar pedra ou outras matérias minerais ou para o trabalho a frio do vidro

(posição 84.64).

e) Os vibradores de concreto (betão) (posições 84.67 ou 84.79, conforme o caso).

f) As máquinas para moldar ou prensar vidro (posição 84.75).

g) As máquinas para moldar plástico (posição 84.77).

h) As prensas de uso geral (posição 84.79).

84.74

XVI-8474-5

ij) Os distribuidores de concreto (betão) (posição 84.79 ou Capítulo 87, conforme o caso).

k) As caixas para fundição, bem como os moldes utilizados nas máquinas ou aparelhos da presente posição (posição 84.80).

84.75

XVI-8475-1

Como usar o NCM 8474.20.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84742010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84742010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8474.20.10?
O NCM 8474.20.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar — De bolas" — subclassificação da posição 84.74 (Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. 8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 De bolas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8474.20.10?
A alíquota IPI do NCM 8474.20.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8474.20.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8474.20.10 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8474.20.10?
Sim. O NCM 8474.20.10 possui 4 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8474.20.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8474.20.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8474.20.10 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8474.20.10?
O NCM 8474.20.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8474.20.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8474.20.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8474.20.10 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8474.20.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8474.20.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8474.20.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8474.20.10?
O código 8474.20.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8474?
NESH da posição 8474: 84.74 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas.
Qual a diferença entre 84.74 e 8474.20.10?
A posição 84.74 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8474.20.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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