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8472.90.51 Copiado!

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados — Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 8472.90.51 identifica Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados — Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto, inserido na posição 84.72 (Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*))), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). 8472.90 - Outros 8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8472.90.51 Classificadoras… — Com capacidade de clas…umentos por minuto

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.72

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 0%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

Ato:
Resolução Gecex nº 318 ↗
Vigência:
2022-04-01 → sem revogação prevista

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI9,75%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.061.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8472.90.51 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8472.90.51

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8472.90.51 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8472.90.51: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8472.90.51

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8472.90.51: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8472.90.51

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8472

A posição 8472 — "Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*))." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.72 - Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a

estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-

moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras

de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).

Ler nota completa

8472.10 - Duplicadores

8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas

para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.90 - Outros

Esta posição compreende o conjunto das máquinas ou aparelhos de escritório que não são

compreendidos mais especificamente nas duas posições precedentes ou em qualquer outra posição da

Nomenclatura.

A expressão “máquinas e aparelhos de escritórios” deve ser tomada num sentido muito lato.

Ressalvadas as exceções mencionadas abaixo, relativas aos duplicadores, esta posição compreende não

só as máquinas e aparelhos utilizados nos escritórios propriamente ditos, mas também os que são

utilizados em lojas, fábricas, oficinas, escolas, estações de trens (comboios), hotéis, etc., para executar

“trabalho de escritório”, isto é, o trabalho relacionado com a escrituração (registros, escrituração de

documentos, correspondência, etc.), classificação, contabilidade, etc.

Esta posição compreende apenas as máquinas e aparelhos desta espécie que comportem uma base que

lhes permita serem colocadas, por exemplo, sobre uma mesa ou escrivaninha, ou um dispositivo de

fixação, excluindo-se, por conseguinte, os instrumentos manuais como as ferramentas de uso manual

do Capítulo 82.

A classificação nesta posição das máquinas e aparelhos mencionados é independente do seu modo de

funcionamento que, segundo os aparelhos ou o tipo, pode ser manual, mecânico ou elétrico (incluindo

o eletromagnético ou eletrônico).

Classificam-se especialmente aqui:

1) Os duplicadores do tipo hectográfico (de pasta ou de álcool) e os duplicadores a estêncil

encerado, incluindo as pequenas prensas concebidas para serem utilizadas com os aparelhos

hectográficos.

Pelo contrário, não se incluem nesta posição, mesmo que se destinem a serem utilizadas em escritórios, as pequenas

máquinas de impressão que utilizam, para impressão tipográfica, litográfica ou em ofsete, folhas de metal ou de plástico,

bem como as máquinas mistas capazes de operar simultaneamente por policópia e por impressão e os aparelhos de

fotocópia ou de termocópia (posição 84.43). Do mesmo modo, excluem-se os aparelhos para registro fotográfico em

microfilmes ou microfichas (Capítulo 90).

2) As máquinas para imprimir endereços, que se utilizam para reprodução frequente das mesmas

inscrições em numerosos exemplares, especialmente para imprimir endereços em faturas, cartas,

envelopes, etc. Estas máquinas funcionam geralmente quer com pequenos estênceis emoldurados,

quer com pequenos padrões recortados, quer ainda com placas metálicas estampadas. Também se

classificam aqui as máquinas especiais que se destinam a recortar os mencionados padrões ou a

estampar as placas de endereços (prensas de estampar), bem como as máquinas para selecionar esses

padrões ou essas plaquetas.

3) As máquinas para emitir bilhetes (exceto as que comportam um dispositivo de totalização, da

posição 84.70, ou que funcionam por introdução de moedas, da posição 84.76), incluindo os

aparelhos que imprimem datas nos bilhetes, os pequenos aparelhos portáteis, que em geral se fixam

no cinto e são especialmente utilizados pelos cobradores de empresas de transporte coletivo, para

perfurar os bilhetes ou para os emitir, imprimindo-os às vezes, em rolo de papel.

4) As máquinas para selecionar, contar moedas ou notas (papéis-moeda), mesmo que comportem

um dispositivo para dispor em maços as cédulas ou colocar em cartuchos as moedas, por meio de

uma fita de papel ou de cartão, para lacrar os rolos ou maços e, às vezes ainda, para imprimir nestas

embalagens o número e o valor das moedas ou cédulas.

84.72

XVI-8472-2

As máquinas de contar moedas por pesagem (balanças-contadoras de moedas) classificam-se nas posições 84.23 ou 90.16,

conforme o caso.

5) Os distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda) que operam em conexão direta (on-line)

ou diferida (off-line) com a máquina automática para processamento de dados.

6) Os caixas eletrônicos que permitem, sem contato direto com pessoal de banco, depositar, retirar ou

transferir fundos e verificar o saldo de uma conta.

7) Os apontadores de lápis (apara-lápis) incluindo os aparelhos manuais.

Os apontadores de lápis (apara-lápis), não mecânicos, classificam-se na posição 82.14 ou, se possuem características de

brinquedos, no Capítulo 95.

8) Os perfuradores que se utilizam para fazer orifícios nos papéis ou documentos, quer para os

classificar em encadernações móveis, por exemplo, quer para indexar (fichas de contabilidade,

especialmente).

As máquinas de perfurar para cartonagens ou para o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41.

9) As máquinas de perfurar, utilizadas para fazer perfurações em fitas para comando de máquinas de

escrever automáticas.

10) As máquinas para utilização das fitas perfuradas, denominadas “para datilografia automática de

originais”, que, combinadas com máquinas de escrever comuns, as tornam automáticas e são

suscetíveis de assegurarem, de modo suplementar, uma seleção dos parágrafos dos textos a

reproduzir.

11) Os pequenos grampeadores ou desgrampeadores, utilizados para reunir documentos por meio de

grampos metálicos ou para retirar estes grampos.

Excluem-se, contudo, desta posição:

a) As “pistolas” para grampear (posição 82.05).

b) As máquinas para costurar com fio metálico e os grampeadores que se utilizam em encadernação (posição 84.40).

c) As máquinas para grampear utilizadas na fabricação de caixas de cartão (posição 84.41).

12) As máquinas de dobrar correspondência. Estas máquinas comportam, às vezes, um dispositivo

complementar para envelopar ou cintar a correspondência, fato que não influi na sua classificação.

13) As máquinas de fechar, lacrar ou abrir correspondência.

14) As máquinas de obliterar selos.

15) As máquinas de selecionar cartas, utilizadas nas agências dos correios, incluindo as constituídas

essencialmente por grupos de cabinas de codificação, de sistemas de pré-seleção, selecionadores

intermediários e selecionadores definitivos, o conjunto é controlado por uma máquina automática

para processamento de dados, e formam uma “unidade funcional”, por aplicação da Nota 4 da Seção

XVI (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).

16) Os aparelhos para distribuição de papel de embalagem ou de papel gomado.

17) Os aparelhos umidificadores de papel gomado ou de selos, incluindo os que possuem simples

rolos.

18) Os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais.

19) As máquinas para preencher cheques que escrevem quer letra por letra, quer palavras inteiras,

quer grupos de palavras. Estas máquinas são frequentemente concebidas para revestir de finas

perfurações ou de guilochês o traço dos caracteres ou outros sinais impressos.

20) As máquinas para assinar cheques, nas quais a impressão da assinatura se faz de uma só vez,

frequentemente sobre um fundo complexo de desenhos inimitáveis.

21) Os distribuidores automáticos de trocos (moedas), utilizados em combinação com uma caixa

registradora, para fornecer aos clientes o troco que lhes é devido.

22) As máquinas autônomas do tipo utilizado nos escritórios para triagem e compilação de

documentos e sua posterior impressão.

84.72

XVI-8472-3

23) As máquinas de escrever (exceto as impressoras da posição 84.43). Caracterizam-se geralmente

por possuírem um teclado cujas teclas transmitem o movimento aos caracteres que se imprimem

diretamente no papel. Os caracteres são, quer gravados em relevo em martelos movidos por

alavancas, quer dispostos numa esfera, num cilindro, ou num disco com caracteres (“margarida”) ou

sobre elementos cilíndricos (canelas) que se deslocam de modo a imprimirem a letra apropriada. O

toque faz-se letra por letra ou, excecionalmente, por grupos restritos de letras que representam

abreviaturas ou indicações codificadas.

A classificação destas máquinas não depende do tipo dos caracteres utilizados. Classificam-se nesta

posição do mesmo modo que as máquinas de caracteres normais, as máquinas de estenotipar ou

estenografar, as máquinas de escrever símbolos musicais, as máquinas de escrever em caracteres

Braille, etc. e, desde que escrevam como as máquinas precedentes, as máquinas de cifrar ou de

decifrar (criptografia).

A presente posição engloba não só as máquinas de escrever de funcionamento manual, mas também

as que comportam um motor elétrico, relés eletromagnéticos ou um sistema eletrônico (no caso,

algumas máquinas de escrever automáticas, por exemplo).

Incluem-se também nesta posição:

1º) As máquinas de escrever automáticas. Entre estas, podem citar-se:

a) As máquinas cujos órgãos de toque são acionados não por teclas, mas por uma fita de papel

na qual foi previamente perfurado o texto a escrever.

b) As máquinas dotadas de uma memória de pequena capacidade, que podem, devido às teclas

funcionais suplementares, memorizar os textos, corrigi-los e redatilografá-los

automaticamente.

c) As máquinas (impressoras) sem teclado que imprimam caractere por caractere por meio de

uma roda intercambiável. Estas máquinas são concebidas para serem ligadas, por intermédio

de uma interface apropriada, em especial, a outras máquinas de escrever, a máquinas de

tratamento de textos ou a máquinas automáticas para processamento de dados. Ressalvadas

as disposições da Nota 6 B) do presente Capítulo, as impressoras que satisfaçam as condições

referidas na Nota 6 D) 1) do presente Capítulo, classificam-se como impressoras da posição

84.43.

2º) As máquinas de escrever em bainhas e nos tubos isoladores, tais como bainhas de fios elétricos,

por exemplo, para permitir identificá-los. Estas máquinas utilizam às vezes caracteres aquecidos.

3º) As máquinas de escrever sem dispositivo de cálculo, especialmente concebidas para

datilografar registos e formulários de contabilidade, tais como faturas, folhas soltas de livros de

contabilidade, fichas.

4º) As máquinas de escrever providas de um dispositivo de ligação elétrica ou eletromecânica, que

transmite automaticamente os números escritos para uma máquina de calcular ou para uma

máquina de contabilidade distinta.

24) As máquinas para tratamento de texto que comportam, além do teclado de datilografia, uma ou

mais memórias de grande capacidade (por exemplo, discos, minidiscos, cassetes), uma tela (ecrã*)

de visualização e uma impressora. Estes componentes podem constituir um só corpo ou

apresentarem-se como elementos distintos ligados por cabos.

As máquinas para o tratamento de textos podem ser providas de interfaces que permitem ligá-las,

por exemplo, a outras máquinas para tratamento de textos, a fotocompositoras, a uma máquina

automática para processamento de dados, a sistemas de transmissão à distância.

A capacidade destas máquinas para corrigir ou compor textos é maior que as das máquinas de

escrever automáticas. A sua capacidade eventual para efetuar operações aritméticas não pode ser

comparada com a das máquinas automáticas para processamento de dados (definidas na Nota 6 do

presente Capítulo) e não lhes faz perder a característica de máquinas para tratamento de textos.

84.72

XVI-8472-4

Além disso, distinguem-se das máquinas automáticas para processamento de dados da posição

84.71, especialmente porque não podem tomar a decisão lógica de modificar, durante o

processamento, a execução de um programa (ver a Nota 6 do presente Capítulo).

As máquinas citadas nas alíneas 19) e 20), acima, que utilizam frequentemente tintas especiais,

indeléveis e penetrantes, permitem acessoriamente preencher e assinar outros documentos, para evitar

riscos de falsificação.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na

posição 84.73.

*

* *

Excluem-se, contudo, desta posição:

a) Os separadores que são partes ou acessórios dos aparelhos da posição 84.43.

b) As máquinas de contabilidade (posição 84.70).

c) Os máquinas automáticas para processamento de dados (posição 84.71).

d) Os teleimpressores (posição 85.17).

e) As máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação ou de reprodução do som (posição 85.19).

f) Os aparelhos para exame radioscópico de notas (papéis-moeda), correspondência ou outros documentos (posição 90.22).

g) Os aparelhos de controle, de mecanismos de relojoaria (relógios de ponto, relógios datadores, contadores de hora, etc.)

(posição 91.06).

h) As máquinas de escrever, com características de brinquedo (posição 95.03).

ij) Os carimbos, numeradores, obliteradores, datadores, sinetes e artigos semelhantes, manuais (posição 96.11).

84.73

XVI-8473-1

Como usar o NCM 8472.90.51

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84729051 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84729051 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8472.90.51?
O NCM 8472.90.51 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados — Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto" — subclassificação da posição 84.72 (Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*))). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). 8472.90 - Outros 8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8472.90.51?
A alíquota IPI do NCM 8472.90.51 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8472.90.51?
O NCM 8472.90.51 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 8472.90.51 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8472.90.51 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8472.90.51 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8472.90.51?
O NCM 8472.90.51 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8472.90.51?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8472.90.51 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8472.90.51 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8472.90.51 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8472.90.51 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8472.90.51 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8472.90.51?
O código 8472.90.51 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8472?
NESH da posição 8472: 84.72 - Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis- moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras.
Qual a diferença entre 84.72 e 8472.90.51?
A posição 84.72 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8472.90.51 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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