8472.90.40 Copiado!
Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8472.90.40 identifica Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores, inserido na posição 84.72 (Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*))), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). 8472.90 - Outros 8472.90.40 Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8472.90.40 Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores…
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.72Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).
Checklist Fiscal
O NCM 8472.90.40 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8472.90.40
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8472.90.40 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8472.90.40: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8472.90.40
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8472.90.40: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8472.90.40
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8472
A posição 8472 — "Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*))." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.72 - Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a
estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-
moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras
de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).
Ler nota completa
8472.10 - Duplicadores
8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas
para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90 - Outros
Esta posição compreende o conjunto das máquinas ou aparelhos de escritório que não são
compreendidos mais especificamente nas duas posições precedentes ou em qualquer outra posição da
Nomenclatura.
A expressão “máquinas e aparelhos de escritórios” deve ser tomada num sentido muito lato.
Ressalvadas as exceções mencionadas abaixo, relativas aos duplicadores, esta posição compreende não
só as máquinas e aparelhos utilizados nos escritórios propriamente ditos, mas também os que são
utilizados em lojas, fábricas, oficinas, escolas, estações de trens (comboios), hotéis, etc., para executar
“trabalho de escritório”, isto é, o trabalho relacionado com a escrituração (registros, escrituração de
documentos, correspondência, etc.), classificação, contabilidade, etc.
Esta posição compreende apenas as máquinas e aparelhos desta espécie que comportem uma base que
lhes permita serem colocadas, por exemplo, sobre uma mesa ou escrivaninha, ou um dispositivo de
fixação, excluindo-se, por conseguinte, os instrumentos manuais como as ferramentas de uso manual
do Capítulo 82.
A classificação nesta posição das máquinas e aparelhos mencionados é independente do seu modo de
funcionamento que, segundo os aparelhos ou o tipo, pode ser manual, mecânico ou elétrico (incluindo
o eletromagnético ou eletrônico).
Classificam-se especialmente aqui:
1) Os duplicadores do tipo hectográfico (de pasta ou de álcool) e os duplicadores a estêncil
encerado, incluindo as pequenas prensas concebidas para serem utilizadas com os aparelhos
hectográficos.
Pelo contrário, não se incluem nesta posição, mesmo que se destinem a serem utilizadas em escritórios, as pequenas
máquinas de impressão que utilizam, para impressão tipográfica, litográfica ou em ofsete, folhas de metal ou de plástico,
bem como as máquinas mistas capazes de operar simultaneamente por policópia e por impressão e os aparelhos de
fotocópia ou de termocópia (posição 84.43). Do mesmo modo, excluem-se os aparelhos para registro fotográfico em
microfilmes ou microfichas (Capítulo 90).
2) As máquinas para imprimir endereços, que se utilizam para reprodução frequente das mesmas
inscrições em numerosos exemplares, especialmente para imprimir endereços em faturas, cartas,
envelopes, etc. Estas máquinas funcionam geralmente quer com pequenos estênceis emoldurados,
quer com pequenos padrões recortados, quer ainda com placas metálicas estampadas. Também se
classificam aqui as máquinas especiais que se destinam a recortar os mencionados padrões ou a
estampar as placas de endereços (prensas de estampar), bem como as máquinas para selecionar esses
padrões ou essas plaquetas.
3) As máquinas para emitir bilhetes (exceto as que comportam um dispositivo de totalização, da
posição 84.70, ou que funcionam por introdução de moedas, da posição 84.76), incluindo os
aparelhos que imprimem datas nos bilhetes, os pequenos aparelhos portáteis, que em geral se fixam
no cinto e são especialmente utilizados pelos cobradores de empresas de transporte coletivo, para
perfurar os bilhetes ou para os emitir, imprimindo-os às vezes, em rolo de papel.
4) As máquinas para selecionar, contar moedas ou notas (papéis-moeda), mesmo que comportem
um dispositivo para dispor em maços as cédulas ou colocar em cartuchos as moedas, por meio de
uma fita de papel ou de cartão, para lacrar os rolos ou maços e, às vezes ainda, para imprimir nestas
embalagens o número e o valor das moedas ou cédulas.
84.72
XVI-8472-2
As máquinas de contar moedas por pesagem (balanças-contadoras de moedas) classificam-se nas posições 84.23 ou 90.16,
conforme o caso.
5) Os distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda) que operam em conexão direta (on-line)
ou diferida (off-line) com a máquina automática para processamento de dados.
6) Os caixas eletrônicos que permitem, sem contato direto com pessoal de banco, depositar, retirar ou
transferir fundos e verificar o saldo de uma conta.
7) Os apontadores de lápis (apara-lápis) incluindo os aparelhos manuais.
Os apontadores de lápis (apara-lápis), não mecânicos, classificam-se na posição 82.14 ou, se possuem características de
brinquedos, no Capítulo 95.
8) Os perfuradores que se utilizam para fazer orifícios nos papéis ou documentos, quer para os
classificar em encadernações móveis, por exemplo, quer para indexar (fichas de contabilidade,
especialmente).
As máquinas de perfurar para cartonagens ou para o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41.
9) As máquinas de perfurar, utilizadas para fazer perfurações em fitas para comando de máquinas de
escrever automáticas.
10) As máquinas para utilização das fitas perfuradas, denominadas “para datilografia automática de
originais”, que, combinadas com máquinas de escrever comuns, as tornam automáticas e são
suscetíveis de assegurarem, de modo suplementar, uma seleção dos parágrafos dos textos a
reproduzir.
11) Os pequenos grampeadores ou desgrampeadores, utilizados para reunir documentos por meio de
grampos metálicos ou para retirar estes grampos.
Excluem-se, contudo, desta posição:
a) As “pistolas” para grampear (posição 82.05).
b) As máquinas para costurar com fio metálico e os grampeadores que se utilizam em encadernação (posição 84.40).
c) As máquinas para grampear utilizadas na fabricação de caixas de cartão (posição 84.41).
12) As máquinas de dobrar correspondência. Estas máquinas comportam, às vezes, um dispositivo
complementar para envelopar ou cintar a correspondência, fato que não influi na sua classificação.
13) As máquinas de fechar, lacrar ou abrir correspondência.
14) As máquinas de obliterar selos.
15) As máquinas de selecionar cartas, utilizadas nas agências dos correios, incluindo as constituídas
essencialmente por grupos de cabinas de codificação, de sistemas de pré-seleção, selecionadores
intermediários e selecionadores definitivos, o conjunto é controlado por uma máquina automática
para processamento de dados, e formam uma “unidade funcional”, por aplicação da Nota 4 da Seção
XVI (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).
16) Os aparelhos para distribuição de papel de embalagem ou de papel gomado.
17) Os aparelhos umidificadores de papel gomado ou de selos, incluindo os que possuem simples
rolos.
18) Os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais.
19) As máquinas para preencher cheques que escrevem quer letra por letra, quer palavras inteiras,
quer grupos de palavras. Estas máquinas são frequentemente concebidas para revestir de finas
perfurações ou de guilochês o traço dos caracteres ou outros sinais impressos.
20) As máquinas para assinar cheques, nas quais a impressão da assinatura se faz de uma só vez,
frequentemente sobre um fundo complexo de desenhos inimitáveis.
21) Os distribuidores automáticos de trocos (moedas), utilizados em combinação com uma caixa
registradora, para fornecer aos clientes o troco que lhes é devido.
22) As máquinas autônomas do tipo utilizado nos escritórios para triagem e compilação de
documentos e sua posterior impressão.
84.72
XVI-8472-3
23) As máquinas de escrever (exceto as impressoras da posição 84.43). Caracterizam-se geralmente
por possuírem um teclado cujas teclas transmitem o movimento aos caracteres que se imprimem
diretamente no papel. Os caracteres são, quer gravados em relevo em martelos movidos por
alavancas, quer dispostos numa esfera, num cilindro, ou num disco com caracteres (“margarida”) ou
sobre elementos cilíndricos (canelas) que se deslocam de modo a imprimirem a letra apropriada. O
toque faz-se letra por letra ou, excecionalmente, por grupos restritos de letras que representam
abreviaturas ou indicações codificadas.
A classificação destas máquinas não depende do tipo dos caracteres utilizados. Classificam-se nesta
posição do mesmo modo que as máquinas de caracteres normais, as máquinas de estenotipar ou
estenografar, as máquinas de escrever símbolos musicais, as máquinas de escrever em caracteres
Braille, etc. e, desde que escrevam como as máquinas precedentes, as máquinas de cifrar ou de
decifrar (criptografia).
A presente posição engloba não só as máquinas de escrever de funcionamento manual, mas também
as que comportam um motor elétrico, relés eletromagnéticos ou um sistema eletrônico (no caso,
algumas máquinas de escrever automáticas, por exemplo).
Incluem-se também nesta posição:
1º) As máquinas de escrever automáticas. Entre estas, podem citar-se:
a) As máquinas cujos órgãos de toque são acionados não por teclas, mas por uma fita de papel
na qual foi previamente perfurado o texto a escrever.
b) As máquinas dotadas de uma memória de pequena capacidade, que podem, devido às teclas
funcionais suplementares, memorizar os textos, corrigi-los e redatilografá-los
automaticamente.
c) As máquinas (impressoras) sem teclado que imprimam caractere por caractere por meio de
uma roda intercambiável. Estas máquinas são concebidas para serem ligadas, por intermédio
de uma interface apropriada, em especial, a outras máquinas de escrever, a máquinas de
tratamento de textos ou a máquinas automáticas para processamento de dados. Ressalvadas
as disposições da Nota 6 B) do presente Capítulo, as impressoras que satisfaçam as condições
referidas na Nota 6 D) 1) do presente Capítulo, classificam-se como impressoras da posição
84.43.
2º) As máquinas de escrever em bainhas e nos tubos isoladores, tais como bainhas de fios elétricos,
por exemplo, para permitir identificá-los. Estas máquinas utilizam às vezes caracteres aquecidos.
3º) As máquinas de escrever sem dispositivo de cálculo, especialmente concebidas para
datilografar registos e formulários de contabilidade, tais como faturas, folhas soltas de livros de
contabilidade, fichas.
4º) As máquinas de escrever providas de um dispositivo de ligação elétrica ou eletromecânica, que
transmite automaticamente os números escritos para uma máquina de calcular ou para uma
máquina de contabilidade distinta.
24) As máquinas para tratamento de texto que comportam, além do teclado de datilografia, uma ou
mais memórias de grande capacidade (por exemplo, discos, minidiscos, cassetes), uma tela (ecrã*)
de visualização e uma impressora. Estes componentes podem constituir um só corpo ou
apresentarem-se como elementos distintos ligados por cabos.
As máquinas para o tratamento de textos podem ser providas de interfaces que permitem ligá-las,
por exemplo, a outras máquinas para tratamento de textos, a fotocompositoras, a uma máquina
automática para processamento de dados, a sistemas de transmissão à distância.
A capacidade destas máquinas para corrigir ou compor textos é maior que as das máquinas de
escrever automáticas. A sua capacidade eventual para efetuar operações aritméticas não pode ser
comparada com a das máquinas automáticas para processamento de dados (definidas na Nota 6 do
presente Capítulo) e não lhes faz perder a característica de máquinas para tratamento de textos.
84.72
XVI-8472-4
Além disso, distinguem-se das máquinas automáticas para processamento de dados da posição
84.71, especialmente porque não podem tomar a decisão lógica de modificar, durante o
processamento, a execução de um programa (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
As máquinas citadas nas alíneas 19) e 20), acima, que utilizam frequentemente tintas especiais,
indeléveis e penetrantes, permitem acessoriamente preencher e assinar outros documentos, para evitar
riscos de falsificação.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na
posição 84.73.
*
* *
Excluem-se, contudo, desta posição:
a) Os separadores que são partes ou acessórios dos aparelhos da posição 84.43.
b) As máquinas de contabilidade (posição 84.70).
c) Os máquinas automáticas para processamento de dados (posição 84.71).
d) Os teleimpressores (posição 85.17).
e) As máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação ou de reprodução do som (posição 85.19).
f) Os aparelhos para exame radioscópico de notas (papéis-moeda), correspondência ou outros documentos (posição 90.22).
g) Os aparelhos de controle, de mecanismos de relojoaria (relógios de ponto, relógios datadores, contadores de hora, etc.)
(posição 91.06).
h) As máquinas de escrever, com características de brinquedo (posição 95.03).
ij) Os carimbos, numeradores, obliteradores, datadores, sinetes e artigos semelhantes, manuais (posição 96.11).
84.73
XVI-8473-1
Como usar o NCM 8472.90.40
Campo NCM/SH: informe 84729040 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84729040 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.