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8439.20.00 Copiado!

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 8439.20.00 identifica Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão, inserido na posição 84.39 (Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 6 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. 8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8439.20.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.39

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91

Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.

Anexo I · item 29.5 — Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

  • Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
  • Demais operações interestaduais: 8,8%
  • Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))

Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.

  • Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso

Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 2 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

6 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8439.20.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8439.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8439.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8439.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8439.20.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8439.20.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

6 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/09/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8439.20.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8439

A posição 8439 — "Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.39 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para

fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.20 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

Ler nota completa

8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.9 - Partes:

8439.91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.99 -- Outras

A presente posição compreende as máquinas e aparelhos para fabricação de pastas de matérias fibrosas

celulósicas a partir de diversas matérias ricas em celulose (madeira, palha, bagaço, desperdícios de

papel, etc.), quer estas pastas se destinem à fabricação de papel quer a outros fins tais como a indústria

de matérias têxteis artificiais, de explosivos, de painéis de fibras vegetais. Compreende também as

máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão quer a partir da pasta já preparada (por exemplo,

a pasta mecânica ou química) quer diretamente a partir de algumas matérias-primas (madeira, palha,

bagaço, desperdícios de papel, etc.), bem como as máquinas para acabamento ou preparação de papel

ou do cartão, tendo em vista suas diversas aplicações, exceto as máquinas impressoras da posição 84.43.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA

DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

Entre as máquinas e aparelhos incluídos neste grupo, podem citar-se:

A) As máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas para fabricação da

pasta, tais como:

1) Os agitadores e outros desfibradores de papel ou cartão usados.

2) As abridoras ou desfibradoras de palha ou de matérias semelhantes, mesmo com dispositivo

de desempoeirar.

3) Os trituradores de bambu, de cilindros, e os corta-palhas especiais para a indústria papeleira.

4) As máquinas para cortar toras (toros) em aparas, e as selecionadoras peneiradoras de

aparas.

5) As desfibradoras de toras (toros), de mós.

6) As máquinas, do tipo Masonite, de desintegrar aparas, em fibras, por meio de uma forte

compressão seguida de uma depressão brusca.

B) Os crivos e classificadores-depuradores de pasta, nos quais a pasta muito diluída se classifica pela

grossura das fibras e se depura por meio de um jogo de peneiras que retêm as fibras

insuficientemente trituradas, os nós, grumos ou impurezas diversas, exceto os depuradores e

refinadores centrífugos (posição 84.21).

C) As prensas para pasta, máquinas para concentração e transformação em folhas das pastas saídas

dos trituradores mecânicos (pasta mecânica) ou dos digestores (pastas químicas).

D) As refinadoras, geralmente compostas de um invólucro cônico fixo guarnecido interiormente de

lâminas embotadas, no qual gira um cone também provido de lâminas; a pasta diluída que atravessa

o aparelho é violentamente agitada entre as lâminas que esmagam os grumos e dão à pasta uma

consistência regular.

E) As máquinas trituradoras e desfibradoras, que trabalham a pasta de papel já preparada a fim de

obter uma pasta celulósica especialmente obtida com vista a uma aplicação específica (preparação

de nitrocelulose, por exemplo).

84.39

XVI-8439-2

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO

DE PAPEL OU CARTÃO

Neste grupo, podem citar-se:

A) As máquinas de mesa plana, de papel contínuo (do tipo Fourdrinier), que transformam a pasta

numa folha contínua de papel ou cartão. Estas máquinas, muito volumosas e complexas, incorporam,

entre outros, os seguintes órgãos: um mecanismo distribuidor que divide a pasta em camada regular

sobre uma tira sem fim, normalmente em tecido de monofilamentos sintéticos, que se movimenta

sobre rolos; um dispositivo vibrador (oscilador) que facilita a feltragem das fibras; caixas aspirantes

dispostas a espaços regulares sobre a tela; cilindros filigranadores (dandy rolls) guarnecidos com

tela metálica; cilindros feltrados (prensa úmida); cilindros aquecidos (prensa seca) para secagem e

a coesão progressivas da folha de papel; e ainda, geralmente, calandras, cortadoras, bobinadoras,

etc.

B) As máquinas denominadas de “forma redonda”. Estas máquinas baseiam-se num princípio

idêntico ao das precedentes, porém a “mesa” é substituída por um grande tambor, guarnecido de tela

metálica, que se carrega a si mesmo de pasta quando gira na tina que a contém. Após destacar-se do

tambor, a camada de pasta é transportada por uma tira de feltro sob rolos enxugadores denominados

“prensas preliminares” (ou prensas úmidas), aspirantes ou não, e depois secada; papel ou cartão

assim formado pode ser cortado em tira contínua ou em folhas separadas. Um modelo simplificado

desta máquina (denominada “enroladora”) permite a obtenção, folha por folha, de cartão que se

forma sobre um cilindro por enrolamento de várias camadas de pasta superpostas; quando se atinge

a espessura desejada, a folha é cortada, manual ou mecanicamente, segundo a geratriz do cilindro.

C) As máquinas para fabricação de papel e cartão em camadas múltiplas. São máquinas que

possuem várias mesas planas sobrepostas ou um conjunto de formas redondas ou ainda mesas planas

combinadas com formas redondas. As diferentes camadas de pastas produzidas simultaneamente

são reunidas, geralmente, na máquina, em estado úmido e sem aglutinantes.

D) Os pequenos aparelhos para fabricação de amostras de papel para testes. Estes aparelhos são

às vezes denominados “aparelhos de estirar folhas” para controle da fabricação.

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ACABAMENTO

DO PAPEL OU CARTÃO

Este grupo compreende, entre outras:

A) As bobinadoras-esticadoras, que esticam e aplanam o papel depois da fabricação, mesmo com

dispositivo para descarregar a eletricidade estática acumulada durante a fabricação.

B) As máquinas, exceto as calandras, de encolar o papel em folhas (encolagem de superfície) e as

máquinas denominadas “revestidoras”, para tratamentos de superfície, tais como aplicar indutos

(de pigmentos orgânicos ou inorgânicos), goma, parafina, silicone, revestimento de papel carbono

(papel químico), papéis fotográficos, etc., aplicar, na fabricação de papel de parede, tontisses, cortiça

em pó, mica em pó, etc.

C) As máquinas para impregnar papel ou cartão com óleo, plástico, etc. e as máquinas para

fabricação de papel ou cartão betumados, alcatroados ou asfaltados.

D) As máquinas de pautar os papéis escolares, papéis de registros, etc., que operam por meio de uma

série de pequenos discos ou penas de aço, justapostos e alimentados por um reservatório de tinta,

exceto as máquinas impressoras da posição 84.43.

E) As máquinas de frisar, que operam por meio de uma lâmina raspadora (doctor) que trabalha o

papel contra um cilindro aquecido. Todavia, a frisagem faz-se normalmente numa máquina de

fabricar papel.

F) As máquinas de umidificar o papel (também denominadas “condicionadoras de papel”), nas quais

o papel ou cartão é exposto ao ar úmido, que percorre toda sua superfície.

G) As máquinas de granular, gofrar, estampar (todavia, as calandras utilizadas para os mesmos fins

classificam-se na posição 84.20).

84.39

XVI-8439-3

H) As máquinas de fabricar papéis e cartões ondulados, que podem comportar um dispositivo para

contracolagem.

*

* *

Algumas das máquinas acima mencionadas, tais como as máquinas de pautar, de contracolar ou de

laminar, podem também servir para trabalhar plástico ou metais em folhas delgadas; continuam, todavia,

a se classificar aqui, desde que sejam principalmente utilizadas para trabalhar papel ou cartão.

Algumas máquinas complexas da presente posição podem incorporar, sem que o seu regime seja

modificado, aparelhos e máquinas classificados noutras posições da Nomenclatura quando apresentados

isoladamente; é o caso dos filtros para recuperação de fibras (recolhe-pastas) ou de matérias de carga

contidas nas águas residuais (posição 84.21), das calandras de qualquer espécie (para alisar, friccionar,

lustrar, gofrar, etc.) (posição 84.20) e das máquinas de cortar de qualquer espécie (posição 84.41).

Excluem-se também desta posição:

a) As lixiviadoras e autoclaves de trapos, as autoclaves para tratamento de aparas de madeira, as caldeiras para pasta de palha

e aparelhos semelhantes para cozedura, bem como as secadoras de papel, de cilindros aquecidos, e outros secadores

(posição 84.19).

b) As máquinas de descascar toras (toros), de jato de água (posição 84.24) ou mecânicas (posições 84.65 ou 84.79).

c) As máquinas de impressão (posição 84.43).

d) As desfiadeiras de trapos do tipo “torquês” ou do tipo Garnett, utilizadas na indústria têxtil (posição 84.45).

e) As máquinas para fabricar a fibra vulcanizada (posição 84.77).

f) As máquinas para aplicação de abrasivos em papéis, tecidos, madeira, etc. (posição 84.79).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como:

Tambores e platinas dentados de desfiadeiras, cilindros, secadores e caixas aspirantes de máquinas de

papel de mesa plana, tambores metálicos de máquinas de papel de forma redonda, etc.

Todavia, não são consideradas partes da presente posição:

a) As tiras sem fim de matérias têxteis para máquinas Fourdrinier e para cilindros de máquinas de papel e as mangas de feltro

para cilindros de máquinas da indústria do papel, da posição 59.11.

b) As mós (giratórias ou fixas), soleiras, contramós e outras partes fixas de basalto, lava ou pedra natural (posições 68.04

ou 68.15).

c) As tiras sem fim de tela metálica de cobre ou de bronze para máquinas de papel de mesa plana (posição 74.19).

d) As facas e lâminas cortantes para máquinas (posição 82.08).

e) Os cilindros para calandras (posição 84.20).

84.40

XVI-8440-1

Como usar o NCM 8439.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84392000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84392000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8439.20.00?
O NCM 8439.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão" — subclassificação da posição 84.39 (Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. 8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8439.20.00?
A alíquota IPI do NCM 8439.20.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8439.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8439.20.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8439.20.00?
Sim. O NCM 8439.20.00 possui 6 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8439.20.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8439.20.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8439.20.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8439.20.00?
O NCM 8439.20.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8439.20.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8439.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8439.20.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8439.20.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8439.20.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8439.20.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8439.20.00?
O código 8439.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8439?
NESH da posição 8439: 84.39 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. 8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas.
Qual a diferença entre 84.39 e 8439.20.00?
A posição 84.39 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8439.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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