8435.10.00 Copiado!
Máquinas e aparelhos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8435.10.00 identifica Máquinas e aparelhos, inserido na posição 84.35 (Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 14 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes. 8435.10.00 - Máquinas e aparelhos.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8435.10.00 Máquinas e aparelhos
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.35Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Máquinas e aparelhos
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 26 — Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🏭 Fabricante nacional apurado
2 de 11 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- Irmãos Luvison Ltda.
- Organização Industrial Centenário Ltda.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8435.10.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025), quando o bem é o do item 35 da lista do regulamento (Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8435.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8435.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8435.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 30/06/2026 Maquina eletrica de preparacao e/ou venda de bebidas
- Licenciamento não automático Destaque 003 INMETRO desde 30/06/2026 Espremedor eletrico de frutas de uso com pot ncia a partir de 300 W
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · Detalhamento: Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, entre outras)…, Espremedor elétrico de frutas de uso comercial com potência a partir de 300 W abrangido p…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, entre outras)…, Espremedor elétrico de frutas de uso comercial com potência a partir de 300 W abrangido p…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Detalhamento: Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, entre outras)…, Espremedor elétrico de frutas de uso comercial com potência a partir de 300 W abrangido p…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, entre outras)…, Espremedor elétrico de frutas de uso comercial com potência a partir de 300 W abrangido p…
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8435.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 3 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Característica MCT
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8435.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
14 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8435.10.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8435
A posição 8435 — "Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.35 - Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho,
sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.
8435.10 - Máquinas e aparelhos
8435.90 - Partes
Ler nota completa
A presente posição engloba as prensas e esmagadores e as máquinas e aparelhos semelhantes, agrícolas
ou industriais, utilizados para fabricação de vinho, sidra, perada, sucos (sumos) de fruta ou bebidas
semelhantes, mesmo fermentadas. São igualmente classificados na presente posição as máquinas e
aparelhos de uso comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes.
Incluem-se neste grupo, entre outros:
A) As máquinas para extração de sucos (sumos) de fruta não destinados à fermentação (cítricas,
pêssegos, tomates, damascos, bagas, abacaxis (ananases), etc.), tais como as mesas e prensas
manuais ou mecânicas e os extratores automáticos de suco (sumo) de citros (citrinos), de cilindros
alveolados, denominados despolpadores rotativos.
B) Os esmagadores de maçãs ou peras, que operam a manivela ou a motor e compõem-se
simplesmente de uma tremonha colocada na parte superior do mecanismo esmagador, onde a polpa
da fruta é reduzida a uma pasta, seja por raspagem (núcleos dentados giratórios, raladores, etc.), ou
por esmagamento entre cilindros.
C) As prensas para fabricação de sidra, mecânicas ou hidráulicas, que espremem a polpa raspada,
incluindo os espremedores de maçãs providos de esmagadores e montados em carrinhos de rodas.
D) Os aparelhos para espremer uvas. Os mais importantes são os seguintes:
1) Os espremedores, aparelhos com dois cilindros canelados ou com um único cilindro com
palhetas, que extraem o suco (sumo) das uvas sem esmagar o engaço nem as grainhas; os
espremedores-bombas, que são espremedores que contenham um dispositivo de bombeamento
para transportar as uvas espremidas para a cuba de fermentação.
2) Os desengaçadores, constituídos geralmente de uma cuba perfurada provida interiormente de
agitadores giratórios, utilizados para separar o suco (ou mosto) do engaço das uvas recém-
espremidas. Existem também espremedores-desengaçadores, que combinam as duas funções
acima descritas.
3) As prensas utilizadas para extração do suco (sumo) ainda contido nas uvas espremidas e
escorridas, bem como no bagaço proveniente das cubas de fermentação (vinhos de prensa).
Existem dois tipos principais:
1º) As prensas descontínuas, constituídas por uma prensa, mecânica ou hidráulica, cujo pistão
esmaga as uvas dispostas num recipiente e mantidas lateralmente por uma grade
desmontável, através da qual escorre o suco (sumo); classificam-se também neste grupo as
prensas de grande potência constituídas unicamente de uma prensa hidráulica de pórtico sob
o qual se colocam sucessivamente diversos recipientes geralmente montados em carrinhos
de rodas.
2º) As prensas contínuas, nas quais a alimentação e a pressão são efetuadas por um veio de
parafuso de Arquimedes que gira no interior de um cilindro.
E) Os esmigalhadores, aparelhos providos de garras ou palhetas giratórias, utilizados para desagregar
os blocos de bagaços prensados antes de nova prensagem.
Excluem-se desta posição os aparelhos utilizados para o tratamento de sucos (sumos) de fruta, mostos, vinhos, sidras e peradas,
tais como:
a) Os resfriadores, esterilizadores, pasteurizadores e evaporadores (posição 84.19).
b) Os centrifugadores, os filtros (incluindo os filtros-prensas) e aparelhos semelhantes para clarificar bebidas (posição 84.21).
84.35
XVI-8435-2
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como:
Cilindros com alvéolos para despolpadores rotativos; núcleos dentados e ralos para esmagadores de
maçã; cilindros de espremedeiras de uvas, cubas especiais para desengaçadores; grades, recipientes,
armações, bandejas e aparelhos de apertar para prensas; garras e palhetas para esmigalhadores, etc.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os espremedores de fruta das posições 44.19, 82.10 ou 85.09.
b) As simples bombas de vindima, bem como as bombas de sucos (sumos) de fruta, vinho, sidra, mesmo especializadas
(posição 84.13).
c) Os secadores centrífugos para vindima (posição 84.21).
d) As máquinas para limpar recipientes, engarrafar, arrolhar e quaisquer outros aparelhos da posição 84.22, incluindo os
aparelhos de jato de vapor para limpar tonéis, vasilhames, etc.
e) Os transportadores de fruta (posições 84.26 ou 84.28).
f) As máquinas de descascar, limpar ou desencaroçar fruta (posição 84.38).
84.36
XVI-8436-1
Como usar o NCM 8435.10.00
Campo NCM/SH: informe 84351000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84351000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.