8432.10.00 Copiado!
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte — Arados e charruas
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 8432.10.00 identifica Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte — Arados e charruas, inserido na posição 84.32 (Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. 8432.10.00 - Arados e charruas.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8432.10.00 Máquinas e aparelhos de uso agrícola — Arados e charruas
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.32Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Arados e charruas
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo II · item 13.1 — Arado de disco
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
- Demais operações interestaduais: 7%
- Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8432.10.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025), quando o bem é o do item 12 da lista do regulamento (Arados e charruas): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8432.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8432.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8432.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX, MAPA)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação Mercadoria usada: alerta ao importador (MAPA, I1160)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8432.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8432.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8432.10.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8432
A posição 8432 — "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho
do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.
8432.10 - Arados e charruas
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
Ler nota completa
8432.21 -- Grades de discos
8432.29 -- Outros
8432.3 - Semeadores, plantadores e transplantadores:
8432.31 -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
8432.39 -- Outros
8432.4 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432.41 -- Espalhadores de estrume
8432.42 -- Distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.80 - Outras máquinas e aparelhos
8432.90 - Partes
A presente posição engloba, qualquer que seja o seu modo de tração, as máquinas, aparelhos e
instrumentos, de uso agrícola, hortícola ou florestal que, substituindo as ferramentas manuais, permitem
realizar uma ou mais das operações de cultura a seguir mencionadas:
I. Preparação do solo para cultura: arroteamento, cava, lavra, destorroamento, etc.
II. Distribuição de adubos (fertilizantes) ou espalhamento de produtos de correção do solo.
III. Plantação e semeadura (sementeira).
IV. Limpeza e manutenção do solo durante o período de crescimento das plantas (segunda cava, sacha,
monda, etc.).
*
* *
Estes diversos aparelhos ou instrumentos podem ser puxados por um animal ou veículo (trator, por
exemplo), ou ser montados em veículo (por exemplo, trator, chassi). (A este respeito, o termo “trator”
compreende os “tratores de eixo único”.)
Máquinas concebidas para serem utilizadas como equipamento intercambiável ou para serem
rebocadas por um trator.
Algumas máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal (arados ou charruas, grades, etc.) destinam-se
a serem unicamente puxadas ou empurradas pelo trator, ao qual se atrelam por um dispositivo de ligação
(mesmo que contenha um dispositivo de elevação). Outras são acionadas pelo trator por meio de uma
tomada de força de uso geral (cultivador rotativo, por exemplo). A montagem e a mudança das máquinas
desta espécie efetua-se no campo, na fazenda ou na floresta. Todas estas máquinas continuam a se
classificar na presente posição mesmo se apresentadas com o trator - quer sejam ou não montadas neste
- enquanto que o trator se classifica separadamente na posição 87.01.
Também se aplica o mesmo princípio de classificação quando um outro tipo de tração substitui o trator
(máquina classificável na posição 87.04, por exemplo), ou quando uma enxada rotativa é montada, como
ferramenta intercambiável, no eixo motor de um trator de eixo único, em substituição das rodas, de
modo a executar simultaneamente o trabalho para o qual foi concebida e a propulsão da máquina.
Máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal autopropulsoras.
As máquinas desta espécie deslocam-se por meio de um dispositivo motor com o qual formam um
conjunto inseparável. Estas máquinas autopropulsoras continuam a classificar-se aqui.
84.32
XVI-8432-2
Classificam-se, no entanto, na posição 87.05, com os outros veículos para usos especiais, os veículos automóveis espalhadores
para adubos (fertilizantes) líquidos.
*
* *
A presente posição engloba também os modelos reduzidos de instrumentos agrícolas que se destinam a
serem puxados ou empurrados pelo homem, tais como charruas e arados, grades, cultivadoras, enxadas,
rolos e semeadores.
*
* *
Entre os diversos aparelhos incluídos na presente posição, podem citar-se:
1) Os arados e charruas de quaisquer sistemas e para quaisquer usos, tais como os arados e charruas
de relha e de aiveca (de uma só relha, de várias relhas, de relhas reversíveis, etc.), os arados e
charruas subsoladores, geralmente desprovidos de aiveca, os arados e charruas de discos, etc.
2) As grades, cuja principal função é esmagar os torrões formados pela lavra. Estes são também
aparelhos com dentes dispostos em fileiras quer numa armação horizontal, rígida ou articulada, quer
num tambor ou em rolos (cilindros) giratórios (grades extirpadoras). numa variedade de grades
denominadas pulverizadoras, os dentes são substituídos por uma ou mais fileiras de discos de bordas
cortantes, montados num ou em vários eixos horizontais.
3) Os escarificadores, os cultivadores (incluindo os vibrocultores e os destorroadores ou grades
canadenses), os extirpadores, destinados a sachar, mondar e nivelar o solo depois da lavra, bem
como as enxadas e sachadores, para a conservação das culturas (monda ou sacha do solo); estes
aparelhos, compostos por uma armação horizontal sobre rodas, provida de várias fileiras de
ferramentas (dentes, relhas, discos, etc.), rígidas ou flexíveis, fixas ou móveis, diferem apenas pela
natureza e forma dessas ferramentas.
4) Os semeadores, plantadores e transplantadores para grãos, tubérculos ou mudas, constituídos por
uma tina, tremonha, ou outro reservatório, às vezes montados sobre rodas, providos de mecanismos
distribuidores de ferramentas para abrir sulcos e geralmente de dispositivos de cobertura.
Este grupo inclui os semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto, que permitem
semear sem ser lavrado. Distribuem as sementes numa quantidade determinada e depositam-nas no
solo não preparado, ao penetrar a cobertura de solo e de resíduos de plantas, ao abrir uma fenda
estreita ou perfurando um buraco no solo e ao liberar a semente numa posição e profundidade
predeterminada.
5) Os distribuidores de adubos (fertilizantes). Os aparelhos para adubos (fertilizantes) sólidos
(químicos, estrume, etc.), às vezes montados sobre rodas, compreendem uma tremonha e são
providos de um mecanismo distribuidor: fundo móvel, cilindros giratórios, correntes contínuas ou
sem fim, disco centrífugo, etc.; os aparelhos mecânicos portáteis utilizados para os mesmos fins
classificam-se também aqui. Também pertencem a este grupo os “aparelhos para enterrar estrume”,
amovíveis, que se montam na parte posterior dos arados e charruas e são simplesmente constituídos
por uma coroa troncônica de aço, provida de dentes largos que gira livremente num eixo inclinado.
Os distribuidores de adubos (fertilizantes) espalham uniformemente os adubos (fertilizantes)
sintéticos ou outros insumos sintéticos sólidos no solo. Os espalhadores de estrume distribuem
estrume (excrementos) ou nutrientes reciclados para plantas provenientes de “resíduos animais” num
campo.
Quanto aos espalhadores e reboques de fundo móvel, montados sobre rodas, providos de um conjunto distribuidor que
permite fazê-los funcionar, no momento da descarga, como espalhadores de estrume e aos espalhadores de estrumes
líquidos, compostos por uma cuba geralmente provida de rampas ou palhetas de distribuição, classificam-se na
posição 87.16.
Classificam-se também aqui os aparelhos injetores portáteis destinados a fazer penetrar os líquidos
fertilizantes nas camadas profundas do solo; estes aparelhos compõem-se de uma longa haste oca,
84.32
XVI-8432-3
pontiaguda, ligada por um tubo flexível ao recipiente que contém o adubo (fertilizante) e em que a
outra extremidade é provida de uma bomba.
6) Os arroteadores ou arrancadores, que se destinam a limpar as terras invadidas pelas giestas, urzes,
silvas ou outras plantas; estes aparelhos são constituídos, geralmente, por um tambor e por duas
rodas de grandes dimensões montadas em chassi e providos, no seu contorno, de lâminas cortantes.
7) Os aparelhos para remover pedras, espécie de grades providas de dentes com ganchos dispostos
em duas fileiras que convergem para um recipiente especial, de modo a reunir as pedras.
8) Os rolos ou cilindros, cuja principal função é a de comprimir ligeiramente a terra e que
compreendem os seguintes tipos: rolos ou cilindros de superfície lisa, rolos ondulados, rolos
compostos de discos independentes geralmente dentados, rolos com pinos, etc. Os pequenos rolos
de superfície lisa, destinados a preparar pistas de estádios ou terrenos gramados (relvados), também
se classificam aqui.
9) Os aparelhos para desbastar e isolar automaticamente plantas jovens; alguns destes aparelhos são
máquinas complexas, cuja ferramenta é comandada por dispositivos fotoelétricos.
10) Os aparelhos para aparar ou cortar, cuja função é aparar as hastes ou os brotos (rebentos),
excessivamente desenvolvidos.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente
posição, tais como:
Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluindo as
relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores,
cultivadores (incluindo os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas dentadas e discos de
grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de
espalhadores de adubos (fertilizantes), semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e
discos de enxadas ou de sachadores.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As bengalas-semeadoras, plantadores e ferramentas manuais semelhantes (posição 82.01).
b) As bombas e elevadores de líquidos, incluindo as bombas que se montam nas rodas das máquinas agrícolas para
pulverização ou rega (posição 84.13).
c) Os aparelhos mecânicos, mesmo manuais, de uso agrícola, hortícola ou florestal, que se destinam a pulverizar ou dispersar
líquidos ou pós (posição 84.24).
d) Os aparelhos para carregar estrumes e outros instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestal, de elevação ou de
movimentação da posição 84.28.
e) Os carregadores, pás carregadoras e os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (posição 84.29).
f) As máquinas e aparelhos de extração, de terraplenagem, escavação ou perfuração do solo e os rolos ou cilindros
compressores não autopropulsores (posição 84.30).
g) Os arrancadores de raízes por aplainamento bem como as máquinas para transplantar árvores (posição 84.36).
h) Os veículos agrícolas de transporte (Capítulo 87).
84.33
XVI-8433-1
Como usar o NCM 8432.10.00
Campo NCM/SH: informe 84321000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84321000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.