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Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 6307.90.90 identifica Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário, inserido na posição 63.07 (Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário), dentro do Capítulo 63 da Tabela NCM — outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.052.00 (e mais 4), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.90 - Outros 6307.90.90 Outros.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

35%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

63

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

Posição

63.07

Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)35%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.052.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 6307.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 6307.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 6307.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 6307.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 7 destaques do código (ANVISA, DFPC e MIN.DEFESA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 008 DFPC desde 10/10/2001 COLETE A PROVA DE BALAS DE USO RESTRITO
  • Licenciamento não automático Destaque 009 DFPC desde 10/10/2001 COLETE A PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO
  • Licenciamento não automático Destaque 010 DFPC desde 29/01/2003 ESCUDO BALISTICO
  • Licenciamento não automático Destaque 011 MIN.DEFESA desde 02/05/2025 Coletes balisticos para uso militar
  • Licenciamento não automático Destaque 012 MIN.DEFESA desde 02/05/2025 Placas balisticas para uso militar
  • Licenciamento não automático Destaque 013 MIN.DEFESA desde 02/05/2025 Trajes antibombas para uso militar
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 10/12/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA, DFPC e MIN.DEFESA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Licença de Produtos da Faixa Verde · Licença de Produtos da Faixa Amarela · Licença de Produtos da Faixa Vermelha DFPC TA I1164 · I00166, Licença, validade 2 anos · I00167, Licença, validade 2 anos · I00168, Licença, validade 2 anos · desde 11/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Licença de Importação de Produtos de Defesa MIN.DEFESA TA I1037 · I00072, Licença, validade 2 anos · desde 28/02/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: Colete balístico de uso permitido, Colete balístico de uso restrito, Traje balístico antibomba, Placas balísticasNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1174 · desde 23/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: Não
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1202 · desde 10/08/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 6307.90.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 12 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Produto controlado pelo Exército DFPC abre campos
  • obrigatório Detalhamento MIN.DEFESA lista com 7 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque DFPCMIN.DEFESA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 6307.90.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 5 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 6307.90.90

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.052.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.052.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.052.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.052.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.052.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.052.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6307

A posição 6307 — "Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza

semelhantes

6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas

Ler nota completa

6307.90 - Outros

Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em

posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Compreende, em especial:

1) As rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e panos para limpeza de móveis e

artigos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (exceto os das

posições 34.01 ou 34.05).

2) Os cintos e coletes salva-vidas.

3) Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do

vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a

forma da roupa.

4) As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluindo as “cordas com

bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos.

5) Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos

para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para

uso doméstico.

6) As capas protetoras para vestuário (roupeiros portáteis) (exceto as da posição 42.02).

7) As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc.

8) As lonas de proteção, planas (exceto os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06).

9) Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc.

10) Os panos para dar brilho ao calçado (exceto os da posição 34.05).

11) As almofadas pneumáticas, exceto as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06.

12) Os abafadores de chá.

13) As almofadas para alfinetes.

14) Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de

cordéis incluem-se na posição 56.09).

15) As correias que, embora se destinem a ser utilizadas na cintura, não tenham característica de cintos

ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais

de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens

e artigos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais,

classificam-se na posição 42.01).

16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças.

Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na

posição 94.01.

17) As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis.

18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as

folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos

incluem-se na posição 71.13.

63.07

XI-6307-2

19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente

descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da

posição 63.05.

20) Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da

urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas

para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como

tecidos em peça).

21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc.

22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações.

23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja

constituída por diversas camadas de falsos tecidos (tecidos não tecidos), tratadas ou não com carvão

ativado providas de uma camada de fibras sintéticas.

24) As rosetas (as atribuídas em competições, por exemplo), excluídas as de vestuário.

25) Os cortes de matérias têxteis que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou

decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem

reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário.

26) As fundas do tipo mencionado na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo,

joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (as coxas, por exemplo), exceto as que

forem classificadas noutras posições da Seção XI.

27) Os artigos de falsos tecidos (tecidos não tecidos), cortados numa forma específica, revestidos numa

das faces de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a

serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo.

Além dos artigos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento

indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta

Seção), desde que não estejam incluídos noutras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na

presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluindo os guarnecidos interiormente de

pasta (ouate).

Excluem-se desta posição, não só os artigos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou

dos Capítulos 56 a 62, mas também:

a) Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01).

b) Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes

semelhantes incluídos na posição 42.02.

c) Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49.

d) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17.

e) As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17).

f) Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05.

g) O calçado e suas partes (incluindo as palmilhas amovíveis) e outros artigos (polainas, perneiras, etc.) do Capítulo 64.

h) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65.

ij) Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01).

k) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos,

artificiais (posição 67.02).

l) Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03).

m) Os metros (posição 90.17).

n) As pulseiras de relógios (posição 91.13).

o) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artigos do Capítulo 95.

p) As escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas

(posição 96.16).

q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.

63.07

XI-6307-3

______________________

63.08

XI-6308-1

Subcapítulo II

SORTIDOS

Como usar o NCM 6307.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 63079090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 63079090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6307.90.90?
O NCM 6307.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário" — subclassificação da posição 63.07 (Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário). Este código pertence ao Capítulo 63 da Tabela NCM, que compreende outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. Classificação completa: 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.90 - Outros 6307.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6307.90.90?
A alíquota IPI do NCM 6307.90.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6307.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 6307.90.90 é 35% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 6307.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 6307.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.052.00, CEST 28.057.00, CEST 28.060.00, CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 6307.90.90 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.052.00 varia de 20,3% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 6307.90.90?
O NCM 6307.90.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 6307.90.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6307.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6307.90.90 pertence ao gênero 63: "Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 6307.90.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 6307.90.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 6307.90.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 7 destaques do código (ANVISA, DFPC e MIN.DEFESA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA, DFPC e MIN.DEFESA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 6307.90.90?
O código 6307.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6307?
NESH da posição 6307: 63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes.
Qual a diferença entre 63.07 e 6307.90.90?
A posição 63.07 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6307.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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