6307.10.00 Copiado!
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 6307.10.00 identifica Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes, inserido na posição 63.07 (Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário), dentro do Capítulo 63 da Tabela NCM — outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 3), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes.
Caminho de Classificação
- 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
- 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
63Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Posição
63.07Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 6307.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6307.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 6307.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 6307.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 6307.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 6307.10.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6307
A posição 6307 — "Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza
semelhantes
6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas
Ler nota completa
6307.90 - Outros
Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em
posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.
Compreende, em especial:
1) As rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e panos para limpeza de móveis e
artigos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (exceto os das
posições 34.01 ou 34.05).
2) Os cintos e coletes salva-vidas.
3) Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do
vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a
forma da roupa.
4) As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluindo as “cordas com
bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos.
5) Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos
para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para
uso doméstico.
6) As capas protetoras para vestuário (roupeiros portáteis) (exceto as da posição 42.02).
7) As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc.
8) As lonas de proteção, planas (exceto os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06).
9) Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc.
10) Os panos para dar brilho ao calçado (exceto os da posição 34.05).
11) As almofadas pneumáticas, exceto as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06.
12) Os abafadores de chá.
13) As almofadas para alfinetes.
14) Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de
cordéis incluem-se na posição 56.09).
15) As correias que, embora se destinem a ser utilizadas na cintura, não tenham característica de cintos
ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais
de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens
e artigos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais,
classificam-se na posição 42.01).
16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças.
Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na
posição 94.01.
17) As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis.
18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as
folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos
incluem-se na posição 71.13.
63.07
XI-6307-2
19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente
descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da
posição 63.05.
20) Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da
urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas
para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como
tecidos em peça).
21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc.
22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações.
23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja
constituída por diversas camadas de falsos tecidos (tecidos não tecidos), tratadas ou não com carvão
ativado providas de uma camada de fibras sintéticas.
24) As rosetas (as atribuídas em competições, por exemplo), excluídas as de vestuário.
25) Os cortes de matérias têxteis que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou
decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem
reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário.
26) As fundas do tipo mencionado na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo,
joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (as coxas, por exemplo), exceto as que
forem classificadas noutras posições da Seção XI.
27) Os artigos de falsos tecidos (tecidos não tecidos), cortados numa forma específica, revestidos numa
das faces de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a
serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo.
Além dos artigos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento
indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta
Seção), desde que não estejam incluídos noutras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na
presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluindo os guarnecidos interiormente de
pasta (ouate).
Excluem-se desta posição, não só os artigos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou
dos Capítulos 56 a 62, mas também:
a) Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01).
b) Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes
semelhantes incluídos na posição 42.02.
c) Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49.
d) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17.
e) As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17).
f) Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05.
g) O calçado e suas partes (incluindo as palmilhas amovíveis) e outros artigos (polainas, perneiras, etc.) do Capítulo 64.
h) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65.
ij) Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01).
k) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos,
artificiais (posição 67.02).
l) Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03).
m) Os metros (posição 90.17).
n) As pulseiras de relógios (posição 91.13).
o) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artigos do Capítulo 95.
p) As escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas
(posição 96.16).
q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
63.07
XI-6307-3
______________________
63.08
XI-6308-1
Subcapítulo II
SORTIDOS
Como usar o NCM 6307.10.00
Campo NCM/SH: informe 63071000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 63071000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.