6307.90.10
De falso tecido (tecido não tecido)
O NCM 6307.90.10 identifica De falso tecido (tecido não tecido), inserido na posição 63.07 (Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.), dentro do Capítulo 63 da Tabela NCM — outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.90 - Outros 6307.90.10 De falso tecido (tecido não tecido).
Caminho de Classificação
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. 6307.90 - Outros 6307.90.10 De falso tecido (tecido não tecido)
Capítulo
63Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6307.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6307
A posição 6307 — "Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza
semelhantes
6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas
Ler nota completa
6307.90 - Outros
Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em
posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.
Compreende, em especial:
1) As rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e panos para limpeza de móveis e
artigos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (exceto os das
posições 34.01 ou 34.05).
2) Os cintos e coletes salva-vidas.
3) Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do
vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a
forma da roupa.
4) As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluindo as “cordas com
bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos.
5) Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos
para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para
uso doméstico.
6) As capas protetoras para vestuário (roupeiros portáteis) (exceto as da posição 42.02).
7) As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc.
8) As lonas de proteção, planas (exceto os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06).
9) Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc.
10) Os panos para dar brilho ao calçado (exceto os da posição 34.05).
11) As almofadas pneumáticas, exceto as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06.
12) Os abafadores de chá.
13) As almofadas para alfinetes.
14) Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de
cordéis incluem-se na posição 56.09).
15) As correias que, embora se destinem a ser utilizadas na cintura, não tenham característica de cintos
ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais
de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens
e artigos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais,
classificam-se na posição 42.01).
16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças.
Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na
posição 94.01.
17) As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis.
18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as
folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos
incluem-se na posição 71.13.
63.07
XI-6307-2
19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente
descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da
posição 63.05.
20) Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da
urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas
para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como
tecidos em peça).
21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc.
22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações.
23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja
constituída por diversas camadas de falsos tecidos (tecidos não tecidos), tratadas ou não com carvão
ativado providas de uma camada de fibras sintéticas.
24) As rosetas (as atribuídas em competições, por exemplo), excluídas as de vestuário.
25) Os cortes de matérias têxteis que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou
decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem
reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário.
26) As fundas do tipo mencionado na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo,
joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (as coxas, por exemplo), exceto as que
forem classificadas noutras posições da Seção XI.
27) Os artigos de falsos tecidos (tecidos não tecidos), cortados numa forma específica, revestidos numa
das faces de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a
serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo.
Além dos artigos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento
indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta
Seção), desde que não estejam incluídos noutras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na
presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluindo os guarnecidos interiormente de
pasta (ouate).
Excluem-se desta posição, não só os artigos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou
dos Capítulos 56 a 62, mas também:
a) Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01).
b) Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes
semelhantes incluídos na posição 42.02.
c) Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49.
d) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17.
e) As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17).
f) Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05.
g) O calçado e suas partes (incluindo as palmilhas amovíveis) e outros artigos (polainas, perneiras, etc.) do Capítulo 64.
h) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65.
ij) Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01).
k) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos,
artificiais (posição 67.02).
l) Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03).
m) Os metros (posição 90.17).
n) As pulseiras de relógios (posição 91.13).
o) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artigos do Capítulo 95.
p) As escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas
(posição 96.16).
q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
63.07
XI-6307-3
______________________
63.08
XI-6308-1
Subcapítulo II
SORTIDOS
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 6307.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 6307.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6307.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 6307.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 6307.90.10?
O que diz a NESH para a posição 6307?
Qual a diferença entre 63.07 e 6307.90.10?
Como usar o NCM 6307.90.10
Campo NCM/SH: informe 63079010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 63079010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.