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2830.90.12 Copiado!

Sulfetos — De bário

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 2830.90.12 identifica Sulfetos — De bário, inserido na posição 28.30 (Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.90 - Outros 2830.90.1 Sulfetos 2830.90.12 De bário.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

Posição

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 2830.90.12 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2830.90.12

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2830.90.12 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 2830.90.12: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2830.90.12

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 2830.90.12: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 2830.90.12

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2830

A posição 2830 — "Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

28.30 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

2830.10 - Sulfetos de sódio

2830.90 - Outros

Ressalvadas as exclusões formuladas na introdução ao presente Subcapítulo, os sulfetos de metais ou

Ler nota completa

sais do sulfeto de hidrogênio (H2S) da posição 28.11 estão compreendidos nesta posição. A antiga

denominação de sulfidratos aplica-se mais especialmente aos hidrogenossulfetos. Os sulfetos de

elementos não metálicos estão incluídos na posição 28.13.

1) Sulfetos de sódio.

a) Sulfeto de sódio (Na2S). Prepara-se por redução do sulfato de sódio pelo carvão. Apresenta-se

quer anidro, em massas ou placas esbranquiçadas (sulfeto concentrado ou vazado), solúveis em

água e que se sulfatam ao ar, quer em cristais hidratados (com 9 H2O), incolores ou esverdeados,

conforme o seu grau de pureza. Redutor suave, emprega-se na preparação de derivados

orgânicos, etc. Nos processos de flotação, facilita a absorção de óleo pela superfície dos

minérios, por sulfuração. Emprega-se também como depilatório (em curtimenta e em

cosméticos) e como parasiticida.

b) Hidrogenossulfeto de sódio (sulfidrato) (NaHS). Obtém-se pela ação do ácido sulfídrico sobre

o sulfeto neutro. Apresenta-se em cristais incolores, solúveis em água. Emprega-se em

curtimenta (como depilatório), em tingimento, como absorvente do cobre na refinação do níquel,

como redutor em síntese orgânica, etc.

2) Sulfeto de zinco (ZnS). O sulfeto artificial prepara-se, em forma hidratada, pela precipitação de um

zincato alcalino pelo sulfeto de sódio. É uma pasta ou pó, branco, untuoso, que contém

frequentemente óxido de zinco e outras impurezas. Este pigmento emprega-se puro ou misturado

com magnésia (na indústria da borracha, por exemplo). Precipitado juntamente com sulfato de bário,

produz o litopônio (posição 32.06). Ativado (por meio da prata, cobre, etc.) constitui um luminóforo

da posição 32.06. Somente se inclui nesta posição quando não misturado nem ativado.

A blenda, sulfeto natural de zinco, classifica-se na posição 26.08, enquanto a wurtzita, que também é um sulfeto natural

de zinco, inclui-se na posição 25.30.

3) Sulfeto de cádmio (CdS). Obtém-se o sulfeto artificial precipitando-se um sal de cádmio (o sulfato,

por exemplo) por solução de sulfeto de hidrogênio ou por um sulfeto alcalino. É um pigmento

amarelo (amarelo de cádmio) que se emprega em pintura artística e na fabricação de vidros

protetores antiencandeamento. Precipitado juntamente com o sulfato de bário, origina corantes

amarelo-vivos, que se empregam em pintura industrial e em cerâmica (posição 32.06).

O sulfeto de cádmio natural (greenockita) classifica-se na posição 25.30.

4) Hidrogenossulfeto de amônio (sulfidrato) (NH4.HS). Apresenta-se em escamas cristalinas ou em

agulhas. É muito volátil e emprega-se em sínteses orgânicas e em fotografia.

5) Sulfeto de cálcio (CaS). Obtém-se pela calcinação de uma mistura de sulfato de cálcio e carvão e

apresenta-se em massas acinzentadas ou amareladas, às vezes luminescentes, quase insolúveis em

água. Contém frequentemente sulfato ou outras impurezas. Isolado ou tratado pelo óxido de arsênio

ou pela cal, serve para depilação de peles. Também se emprega em cosméticos como depilatório,

em medicina, como microbicida, em metalurgia e na preparação de cores luminescentes.

6) Sulfetos de ferro. O sulfeto de ferro artificial mais importante é o monossulfeto (FeS), que se obtém

por fusão de uma mistura de enxofre com limalha de ferro. Apresenta-se em placas ou pedaços

negruscos com reflexos metálicos; emprega-se na produção do sulfeto de hidrogênio e em cerâmica.

Os sulfetos naturais de ferro classificam-se na posição 25.02 (piritas não ustuladas) ou nas posições 71.03 ou 71.05

(marcassita). Os sulfetos duplos naturais que o ferro forma com o arsênio (arsenopirita ou mispíquel) e com o cobre

(bornita ou erubescita, pirita de cobre ou calcopirita) classificam-se, respectivamente, nas posições 25.30 e 26.03.

7) Sulfeto de estrôncio (SrS). Apresenta-se em massas acinzentadas, que amarelecem ao ar, e se

emprega como depilatório na indústria da curtimenta e também em cosméticos. Utiliza-se ainda para

preparar cores luminescentes.

28.30

VI-2830-2

8) Sulfetos de estanho. O sulfeto estânico artificial (SnS2) (dissulfeto de estanho) prepara-se pelo

aquecimento de uma mistura de enxofre com cloreto de amônio com óxido ou amálgama de estanho.

Apresenta-se em escamas ou em pó amarelo-dourado. Insolúvel em água, sublima-se pelo calor.

Serve para “bronzear” madeira, gesso, etc.

9) Sulfetos de antimônio.

a) Trissulfeto artificial (sesquissulfeto de antimônio) (Sb2S3). Fazendo atuar um ácido sobre o

sulfeto natural dissolvido em hidróxido de sódio (soda cáustica), obtém-se um pó vermelho ou

alaranjado (trissulfeto precipitado) que serve de pigmento na indústria da borracha, isolado ou

misturado com pentassulfeto ou outros produtos (vermelhão de antimônio, carmesim de

antimônio). Fundindo-se o sulfeto natural, obtém-se o trissulfeto negro, de fratura brilhante, que

se emprega em pirotecnia, na preparação de pastas para cabeças de fósforos, de escorvas e

cápsulas fulminantes (com clorato de potássio), de pó para flashes fotográficos (com cromato de

potássio), etc. Tratado a quente pelo carbonato de sódio origina o “quermes mineral”, constituído

essencialmente de trissulfeto de antimônio e piroantimoniato de sódio, que se utiliza em

medicina (posição 38.24).

b) Pentassulfeto (enxofre dourado de antimônio) (Sb2S5). Prepara-se por acidulação de uma

solução de sulfoantimoniato de sódio (sal de Schlippe). É um pó amarelo-alaranjado que se

decompõe com o tempo, mesmo na obscuridade. Serve para a preparação de escorvas, para

vulcanizar borracha e em medicina humana (como expectorante) e veterinária.

O sulfeto natural de antimônio (estibina, antimonita) e o oxissulfeto natural (quermesita) classificam-se na posição 26.17.

10) Sulfeto de bário (BaS). Obtém-se reduzindo o sulfato natural da posição 25.11 (baritina), pelo

carvão. Apresenta-se em pó ou pedaços brancos, ser for puro, e acinzentados ou amarelados, no caso

contrário; é tóxico e tem aplicações semelhantes às do sulfeto de estrôncio.

11) Outros sulfetos. Podem ainda citar-se:

a) Os sulfetos (neutro ou ácido) de potássio. O hidrogenossulfeto de potássio emprega-se para

preparar os mercaptans (tióis).

b) Os sulfetos de cobre, utilizados para preparar eletrodos e tintas navais; o sulfeto de cobre natural

(covelina, covelita, calcosina, calcosita) inclui-se na posição 26.03.

c) O sulfeto de chumbo, utilizado em cerâmica; o sulfeto natural de chumbo (galena) classifica-

se na posição 26.07.

A presente posição não compreende o sulfeto natural de mercúrio (cinábrio (cinabre)) nem os sulfetos de mercúrio

artificiais, que se incluem, respectivamente, nas posições 26.17 e 28.52.

12) Polissulfetos. Os polissulfetos, que também se incluem nesta posição, são misturas de sulfetos do

mesmo metal.

a) O polissulfeto de sódio (“fígado de enxofre sódico”) que se obtém aquecendo enxofre com

carbonato de sódio ou com sulfeto neutro de sódio, contém principalmente dissulfeto (Na2S2),

trissulfeto e tetrassulfeto de sódio e impurezas (sulfato, sulfito, etc.). Apresenta-se em placas

esverdeadas, solúveis, que se oxidam ao ar, muito higroscópicas; acondiciona-se em recipientes

bem fechados. Emprega-se sobretudo como agente redutor em síntese orgânica (preparação de

corantes de enxofre), em flotação, na preparação de polissulfetos de etileno, de sulfeto artificial

de mercúrio, de banhos sulfurosos ou de preparações para tratamento da sarna.

b) O polissulfeto de potássio (“fígado de enxofre potássico”) tem os mesmos usos do polissulfeto

de sódio, destacando-se a sua aplicação em banhos sulfurosos.

Também se excluem desta posição, os seguintes sulfetos naturais:

a) O sulfeto de níquel (milerita) (posição 25.30).

b) O sulfeto de molibdênio (molibdenita) (posição 26.13).

c) O sulfeto de vanádio (patronita) (posição 26.15).

d) O sulfeto de bismuto (bismutinita) (posição 26.17).

28.31

VI-2831-1

Como usar o NCM 2830.90.12

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 28309012 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 28309012 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2830.90.12?
O NCM 2830.90.12 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Sulfetos — De bário" — subclassificação da posição 28.30 (Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não). Este código pertence ao Capítulo 28 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Classificação completa: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.90 - Outros 2830.90.1 Sulfetos 2830.90.12 De bário. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2830.90.12?
A alíquota IPI do NCM 2830.90.12 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2830.90.12?
O NCM 2830.90.12 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 2830.90.12 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 2830.90.12 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 2830.90.12 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2830.90.12?
O NCM 2830.90.12 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2830.90.12?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2830.90.12 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2830.90.12 pertence ao gênero 28: "Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2830.90.12 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2830.90.12 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2830.90.12 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2830.90.12?
O código 2830.90.12 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2830?
NESH da posição 2830: 28.30 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.90 - Outros.
Qual a diferença entre 28.30 e 2830.90.12?
A posição 28.30 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2830.90.12 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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