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2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

O NCM 2830.10.20 identifica De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio), inserido na posição 28.30 (Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio).

Caminho de Classificação

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

Posição

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2830.10.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2830

A posição 2830 — "Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

28.30 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

2830.10 - Sulfetos de sódio

2830.90 - Outros

Ressalvadas as exclusões formuladas na introdução ao presente Subcapítulo, os sulfetos de metais ou

Ler nota completa

sais do sulfeto de hidrogênio (H2S) da posição 28.11 estão compreendidos nesta posição. A antiga

denominação de sulfidratos aplica-se mais especialmente aos hidrogenossulfetos. Os sulfetos de

elementos não metálicos estão incluídos na posição 28.13.

1) Sulfetos de sódio.

a) Sulfeto de sódio (Na2S). Prepara-se por redução do sulfato de sódio pelo carvão. Apresenta-se

quer anidro, em massas ou placas esbranquiçadas (sulfeto concentrado ou vazado), solúveis em

água e que se sulfatam ao ar, quer em cristais hidratados (com 9 H2O), incolores ou esverdeados,

conforme o seu grau de pureza. Redutor suave, emprega-se na preparação de derivados

orgânicos, etc. Nos processos de flotação, facilita a absorção de óleo pela superfície dos

minérios, por sulfuração. Emprega-se também como depilatório (em curtimenta e em

cosméticos) e como parasiticida.

b) Hidrogenossulfeto de sódio (sulfidrato) (NaHS). Obtém-se pela ação do ácido sulfídrico sobre

o sulfeto neutro. Apresenta-se em cristais incolores, solúveis em água. Emprega-se em

curtimenta (como depilatório), em tingimento, como absorvente do cobre na refinação do níquel,

como redutor em síntese orgânica, etc.

2) Sulfeto de zinco (ZnS). O sulfeto artificial prepara-se, em forma hidratada, pela precipitação de um

zincato alcalino pelo sulfeto de sódio. É uma pasta ou pó, branco, untuoso, que contém

frequentemente óxido de zinco e outras impurezas. Este pigmento emprega-se puro ou misturado

com magnésia (na indústria da borracha, por exemplo). Precipitado juntamente com sulfato de bário,

produz o litopônio (posição 32.06). Ativado (por meio da prata, cobre, etc.) constitui um luminóforo

da posição 32.06. Somente se inclui nesta posição quando não misturado nem ativado.

A blenda, sulfeto natural de zinco, classifica-se na posição 26.08, enquanto a wurtzita, que também é um sulfeto natural

de zinco, inclui-se na posição 25.30.

3) Sulfeto de cádmio (CdS). Obtém-se o sulfeto artificial precipitando-se um sal de cádmio (o sulfato,

por exemplo) por solução de sulfeto de hidrogênio ou por um sulfeto alcalino. É um pigmento

amarelo (amarelo de cádmio) que se emprega em pintura artística e na fabricação de vidros

protetores antiencandeamento. Precipitado juntamente com o sulfato de bário, origina corantes

amarelo-vivos, que se empregam em pintura industrial e em cerâmica (posição 32.06).

O sulfeto de cádmio natural (greenockita) classifica-se na posição 25.30.

4) Hidrogenossulfeto de amônio (sulfidrato) (NH4.HS). Apresenta-se em escamas cristalinas ou em

agulhas. É muito volátil e emprega-se em sínteses orgânicas e em fotografia.

5) Sulfeto de cálcio (CaS). Obtém-se pela calcinação de uma mistura de sulfato de cálcio e carvão e

apresenta-se em massas acinzentadas ou amareladas, às vezes luminescentes, quase insolúveis em

água. Contém frequentemente sulfato ou outras impurezas. Isolado ou tratado pelo óxido de arsênio

ou pela cal, serve para depilação de peles. Também se emprega em cosméticos como depilatório,

em medicina, como microbicida, em metalurgia e na preparação de cores luminescentes.

6) Sulfetos de ferro. O sulfeto de ferro artificial mais importante é o monossulfeto (FeS), que se obtém

por fusão de uma mistura de enxofre com limalha de ferro. Apresenta-se em placas ou pedaços

negruscos com reflexos metálicos; emprega-se na produção do sulfeto de hidrogênio e em cerâmica.

Os sulfetos naturais de ferro classificam-se na posição 25.02 (piritas não ustuladas) ou nas posições 71.03 ou 71.05

(marcassita). Os sulfetos duplos naturais que o ferro forma com o arsênio (arsenopirita ou mispíquel) e com o cobre

(bornita ou erubescita, pirita de cobre ou calcopirita) classificam-se, respectivamente, nas posições 25.30 e 26.03.

7) Sulfeto de estrôncio (SrS). Apresenta-se em massas acinzentadas, que amarelecem ao ar, e se

emprega como depilatório na indústria da curtimenta e também em cosméticos. Utiliza-se ainda para

preparar cores luminescentes.

28.30

VI-2830-2

8) Sulfetos de estanho. O sulfeto estânico artificial (SnS2) (dissulfeto de estanho) prepara-se pelo

aquecimento de uma mistura de enxofre com cloreto de amônio com óxido ou amálgama de estanho.

Apresenta-se em escamas ou em pó amarelo-dourado. Insolúvel em água, sublima-se pelo calor.

Serve para “bronzear” madeira, gesso, etc.

9) Sulfetos de antimônio.

a) Trissulfeto artificial (sesquissulfeto de antimônio) (Sb2S3). Fazendo atuar um ácido sobre o

sulfeto natural dissolvido em hidróxido de sódio (soda cáustica), obtém-se um pó vermelho ou

alaranjado (trissulfeto precipitado) que serve de pigmento na indústria da borracha, isolado ou

misturado com pentassulfeto ou outros produtos (vermelhão de antimônio, carmesim de

antimônio). Fundindo-se o sulfeto natural, obtém-se o trissulfeto negro, de fratura brilhante, que

se emprega em pirotecnia, na preparação de pastas para cabeças de fósforos, de escorvas e

cápsulas fulminantes (com clorato de potássio), de pó para flashes fotográficos (com cromato de

potássio), etc. Tratado a quente pelo carbonato de sódio origina o “quermes mineral”, constituído

essencialmente de trissulfeto de antimônio e piroantimoniato de sódio, que se utiliza em

medicina (posição 38.24).

b) Pentassulfeto (enxofre dourado de antimônio) (Sb2S5). Prepara-se por acidulação de uma

solução de sulfoantimoniato de sódio (sal de Schlippe). É um pó amarelo-alaranjado que se

decompõe com o tempo, mesmo na obscuridade. Serve para a preparação de escorvas, para

vulcanizar borracha e em medicina humana (como expectorante) e veterinária.

O sulfeto natural de antimônio (estibina, antimonita) e o oxissulfeto natural (quermesita) classificam-se na posição 26.17.

10) Sulfeto de bário (BaS). Obtém-se reduzindo o sulfato natural da posição 25.11 (baritina), pelo

carvão. Apresenta-se em pó ou pedaços brancos, ser for puro, e acinzentados ou amarelados, no caso

contrário; é tóxico e tem aplicações semelhantes às do sulfeto de estrôncio.

11) Outros sulfetos. Podem ainda citar-se:

a) Os sulfetos (neutro ou ácido) de potássio. O hidrogenossulfeto de potássio emprega-se para

preparar os mercaptans (tióis).

b) Os sulfetos de cobre, utilizados para preparar eletrodos e tintas navais; o sulfeto de cobre natural

(covelina, covelita, calcosina, calcosita) inclui-se na posição 26.03.

c) O sulfeto de chumbo, utilizado em cerâmica; o sulfeto natural de chumbo (galena) classifica-

se na posição 26.07.

A presente posição não compreende o sulfeto natural de mercúrio (cinábrio (cinabre)) nem os sulfetos de mercúrio

artificiais, que se incluem, respectivamente, nas posições 26.17 e 28.52.

12) Polissulfetos. Os polissulfetos, que também se incluem nesta posição, são misturas de sulfetos do

mesmo metal.

a) O polissulfeto de sódio (“fígado de enxofre sódico”) que se obtém aquecendo enxofre com

carbonato de sódio ou com sulfeto neutro de sódio, contém principalmente dissulfeto (Na2S2),

trissulfeto e tetrassulfeto de sódio e impurezas (sulfato, sulfito, etc.). Apresenta-se em placas

esverdeadas, solúveis, que se oxidam ao ar, muito higroscópicas; acondiciona-se em recipientes

bem fechados. Emprega-se sobretudo como agente redutor em síntese orgânica (preparação de

corantes de enxofre), em flotação, na preparação de polissulfetos de etileno, de sulfeto artificial

de mercúrio, de banhos sulfurosos ou de preparações para tratamento da sarna.

b) O polissulfeto de potássio (“fígado de enxofre potássico”) tem os mesmos usos do polissulfeto

de sódio, destacando-se a sua aplicação em banhos sulfurosos.

Também se excluem desta posição, os seguintes sulfetos naturais:

a) O sulfeto de níquel (milerita) (posição 25.30).

b) O sulfeto de molibdênio (molibdenita) (posição 26.13).

c) O sulfeto de vanádio (patronita) (posição 26.15).

d) O sulfeto de bismuto (bismutinita) (posição 26.17).

28.31

VI-2831-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2830.10.20?
O NCM 2830.10.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)" — subclassificação da posição 28.30 (Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.). Este código pertence ao Capítulo 28 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Classificação completa: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2830.10.20?
A alíquota IPI do NCM 2830.10.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2830.10.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2830.10.20 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2830.10.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2830.10.20 pertence ao gênero 28: "Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2830.10.20?
O código 2830.10.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2830?
NESH da posição 2830: 28.30 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.90 - Outros...
Qual a diferença entre 28.30 e 2830.10.20?
A posição 28.30 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2830.10.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2830.10.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 28301020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 28301020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.