1702.40.10 Copiado!
Glicose
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 1702.40.10 identifica Glicose, inserido na posição 17.02 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.105.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702.40.10 Glicose.
Caminho de Classificação
- 17 Açúcares e produtos de confeitaria.
- 1702.40.10 Glicose
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
17Açúcares e produtos de confeitaria.
Posição
17.02Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
- Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 1702.40.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1702.40.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 1702.40.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 1702.40.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 24/06/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 24/06/2025 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 07/07/2025 PARA USO NA AGROPECUARIA
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1702.40.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 1702.40.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 1702.40.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.105.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 17.105.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.105.00
MVA-ST original oficial do CEST 17.105.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.105.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.105.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1702
A posição 1702 — "Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente
puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;
sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados.
Ler nota completa
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:
1702.11 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca
1702.19 -- Outros
1702.20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de
frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar
invertido
1702.50 - Frutose (levulose) quimicamente pura
1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar
invertido
1702.90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que
contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os
sucedâneos do mel e os açúcares e melaços caramelizados.
A.- OUTROS AÇÚCARES
Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se classificam na posição 17.01 e dos açúcares
quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó), adicionados ou não de
aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que se incluem nesta posição, citam-se:
1) A lactose, denominada também açúcar do leite (C12H22O11), que se encontra no leite e é extraída
industrialmente do soro de leite. Esta posição abrange tanto a lactose comercial como a
quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Para fins do cálculo da percentagem em peso de
lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a
água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos obtidos a partir do soro de leite e que
contenham 95 % ou menos, em peso, de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a
matéria seca (posição 04.04, geralmente).
A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco e é ligeiramente
adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada, apresenta-se em cristais duros e
incolores, que absorvem o cheiro.
A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na fabricação de preparações para crianças; é
também utilizada em confeitaria, na fabricação de doces e geleias e também em farmácia.
2) O açúcar invertido, principal constituinte do mel natural. Obtém-se industrialmente, em regra, por
hidrólise de soluções de açúcar refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose (levulose),
em partes iguais. Apresenta-se, às vezes, no estado sólido, mas, mais frequentemente, sob a forma
de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na
fabricação de conservas de fruta, sucedâneos do mel, bem como na fabricação de pão.
3) A glicose, que existe, no estado natural, na fruta e no mel. Associada em partes iguais à frutose
(levulose), constitui o açúcar invertido.
17.02
IV-1702-2
Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:
A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou
farmacêuticas.
A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou
enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção
variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc.). O seu teor de açúcares
redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20 %. A glicose
apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver parte B
seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas
indústrias alimentares, da cerveja, do tabaco como produto de fermentação, e em farmácia.
4) A frutose (levulose) (C6H12O6), que se encontra em grande quantidade na fruta doce e no mel,
misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose comercial (xarope de milho,
por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do
tupinambo. Apresenta-se em pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte
B seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e é particularmente adequado para
diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose (levulose) comercial quer a frutose (levulose)
quimicamente pura.
5) A sacarose proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante é o
açúcar de bordo (ácer) extraído da seiva de diferentes espécies de bordo (ácer), principalmente o
Acer saccharum e o Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é geralmente
concentrada e cristalizada tal como se extrai, a fim de preservar certos constituintes, que não o
açúcar, os quais conferem ao açúcar de bordo (ácer) um sabor particular; encontra-se também no
comércio sob a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes de sacarose
(ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum vulgare var. saccharatum), da
alfarroba ou de certas palmeiras, etc.
6) As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da
glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. Sendo, no
entanto, a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose
comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor de açúcares
redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10 %, mas inferior a 20 %.
Aqueles cujo teor não seja superior a 10 %, classificam-se na posição 35.05. As maltodextrinas
apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser
comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente
na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como
diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria
farmacêutica.
7) A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase
de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na
indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente
pura.
B.- XAROPES
Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de
lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da
posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota
Explicativa da posição 21.06).
Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose
(levulose), de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo compreende:
1) Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água.
2) Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da beterraba
sacarina, etc.; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminoides, sais minerais.
17.02
IV-1702-3
3) Os xaropes de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido. Estes
produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do açúcar
refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou
por adição de açúcar invertido.
C.- SUCEDÂNEOS DO MEL
Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente
aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também,
as misturas de mel natural com sucedâneos do mel.
D.- AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um
líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó).
Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação,
que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120 °C a 180 °C.
Conforme o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou
melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor de açúcar, sobre a matéria seca, é geralmente
elevado (da ordem de 90 %), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor de açúcar é relativamente baixo.
Os primeiros são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas
açucaradas, de sorvetes (gelados*) e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a
transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes,
particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.
17.03
IV-1703-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Como usar o NCM 1702.40.10
Campo NCM/SH: informe 17024010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 17024010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.