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1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

O NCM 1702.60.20 identifica Xarope de frutose (levulose), inserido na posição 17.02 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose).

Caminho de Classificação

17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

Posição

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1702.60.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 17 Açúcares e produtos de confeitaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1702

A posição 1702 — "Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente

puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;

sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços

caramelizados.

Ler nota completa

1702.1 - Lactose e xarope de lactose:

1702.11 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,

calculado sobre a matéria seca

1702.19 -- Outros

1702.20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que

contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de

frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar

invertido

1702.50 - Frutose (levulose) quimicamente pura

1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no

estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar

invertido

1702.90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que

contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os

sucedâneos do mel e os açúcares e melaços caramelizados.

A.- OUTROS AÇÚCARES

Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se classificam na posição 17.01 e dos açúcares

quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó), adicionados ou não de

aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que se incluem nesta posição, citam-se:

1) A lactose, denominada também açúcar do leite (C12H22O11), que se encontra no leite e é extraída

industrialmente do soro de leite. Esta posição abrange tanto a lactose comercial como a

quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em

lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Para fins do cálculo da percentagem em peso de

lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a

água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos obtidos a partir do soro de leite e que

contenham 95 % ou menos, em peso, de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a

matéria seca (posição 04.04, geralmente).

A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco e é ligeiramente

adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada, apresenta-se em cristais duros e

incolores, que absorvem o cheiro.

A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na fabricação de preparações para crianças; é

também utilizada em confeitaria, na fabricação de doces e geleias e também em farmácia.

2) O açúcar invertido, principal constituinte do mel natural. Obtém-se industrialmente, em regra, por

hidrólise de soluções de açúcar refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose (levulose),

em partes iguais. Apresenta-se, às vezes, no estado sólido, mas, mais frequentemente, sob a forma

de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na

fabricação de conservas de fruta, sucedâneos do mel, bem como na fabricação de pão.

3) A glicose, que existe, no estado natural, na fruta e no mel. Associada em partes iguais à frutose

(levulose), constitui o açúcar invertido.

17.02

IV-1702-2

Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:

A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou

farmacêuticas.

A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou

enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção

variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc.). O seu teor de açúcares

redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20 %. A glicose

apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver parte B

seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas

indústrias alimentares, da cerveja, do tabaco como produto de fermentação, e em farmácia.

4) A frutose (levulose) (C6H12O6), que se encontra em grande quantidade na fruta doce e no mel,

misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose comercial (xarope de milho,

por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do

tupinambo. Apresenta-se em pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte

B seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e é particularmente adequado para

diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose (levulose) comercial quer a frutose (levulose)

quimicamente pura.

5) A sacarose proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante é o

açúcar de bordo (ácer) extraído da seiva de diferentes espécies de bordo (ácer), principalmente o

Acer saccharum e o Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é geralmente

concentrada e cristalizada tal como se extrai, a fim de preservar certos constituintes, que não o

açúcar, os quais conferem ao açúcar de bordo (ácer) um sabor particular; encontra-se também no

comércio sob a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes de sacarose

(ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum vulgare var. saccharatum), da

alfarroba ou de certas palmeiras, etc.

6) As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da

glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. Sendo, no

entanto, a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose

comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor de açúcares

redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10 %, mas inferior a 20 %.

Aqueles cujo teor não seja superior a 10 %, classificam-se na posição 35.05. As maltodextrinas

apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser

comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente

na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como

diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria

farmacêutica.

7) A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase

de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na

indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente

pura.

B.- XAROPES

Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de

lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da

posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota

Explicativa da posição 21.06).

Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose

(levulose), de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo compreende:

1) Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água.

2) Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da beterraba

sacarina, etc.; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminoides, sais minerais.

17.02

IV-1702-3

3) Os xaropes de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido. Estes

produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do açúcar

refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou

por adição de açúcar invertido.

C.- SUCEDÂNEOS DO MEL

Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente

aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também,

as misturas de mel natural com sucedâneos do mel.

D.- AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um

líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó).

Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação,

que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120 °C a 180 °C.

Conforme o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou

melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor de açúcar, sobre a matéria seca, é geralmente

elevado (da ordem de 90 %), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor de açúcar é relativamente baixo.

Os primeiros são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas

açucaradas, de sorvetes (gelados*) e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a

transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes,

particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.

17.03

IV-1703-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1702.60.20?
O NCM 1702.60.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Xarope de frutose (levulose)" — subclassificação da posição 17.02 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.). Este código pertence ao Capítulo 17 da Tabela NCM, que compreende açúcares e produtos de confeitaria.. Classificação completa: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1702.60.20?
A alíquota IPI do NCM 1702.60.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1702.60.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1702.60.20 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1702.60.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1702.60.20 pertence ao gênero 17: "Açúcares e produtos de confeitaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1702.60.20?
O código 1702.60.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1702?
NESH da posição 1702: 17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços...
Qual a diferença entre 17.02 e 1702.60.20?
A posição 17.02 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1702.60.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1702.60.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 17026020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 17026020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.