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1702.30.20 Copiado!

Xarope de glicose

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 1702.30.20 identifica Xarope de glicose, inserido na posição 17.02 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.105.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 1702.30.20 Xarope de glicose.

Caminho de Classificação

  1. 17 Açúcares e produtos de confeitaria.
  2. 1702.30.20 Xarope de glicose

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

Posição

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
  • Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)14,4%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 17.105.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 1702.30.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1702.30.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1702.30.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 17 Açúcares e produtos de confeitaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 1702.30.20: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 4 destaques do código (ANVISA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 24/06/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 24/06/2025 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 07/07/2025 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 10 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1702.30.20

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 17 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1702.30.20: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:

O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 1702.30.20

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.105.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 17.105.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.105.00

MVA-ST original oficial do CEST 17.105.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.105.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.105.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1702

A posição 1702 — "Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente

puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;

sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços

caramelizados.

Ler nota completa

1702.1 - Lactose e xarope de lactose:

1702.11 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,

calculado sobre a matéria seca

1702.19 -- Outros

1702.20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que

contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de

frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar

invertido

1702.50 - Frutose (levulose) quimicamente pura

1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no

estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar

invertido

1702.90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que

contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os

sucedâneos do mel e os açúcares e melaços caramelizados.

A.- OUTROS AÇÚCARES

Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se classificam na posição 17.01 e dos açúcares

quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó), adicionados ou não de

aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que se incluem nesta posição, citam-se:

1) A lactose, denominada também açúcar do leite (C12H22O11), que se encontra no leite e é extraída

industrialmente do soro de leite. Esta posição abrange tanto a lactose comercial como a

quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em

lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Para fins do cálculo da percentagem em peso de

lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a

água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos obtidos a partir do soro de leite e que

contenham 95 % ou menos, em peso, de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a

matéria seca (posição 04.04, geralmente).

A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco e é ligeiramente

adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada, apresenta-se em cristais duros e

incolores, que absorvem o cheiro.

A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na fabricação de preparações para crianças; é

também utilizada em confeitaria, na fabricação de doces e geleias e também em farmácia.

2) O açúcar invertido, principal constituinte do mel natural. Obtém-se industrialmente, em regra, por

hidrólise de soluções de açúcar refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose (levulose),

em partes iguais. Apresenta-se, às vezes, no estado sólido, mas, mais frequentemente, sob a forma

de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na

fabricação de conservas de fruta, sucedâneos do mel, bem como na fabricação de pão.

3) A glicose, que existe, no estado natural, na fruta e no mel. Associada em partes iguais à frutose

(levulose), constitui o açúcar invertido.

17.02

IV-1702-2

Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:

A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou

farmacêuticas.

A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou

enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção

variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc.). O seu teor de açúcares

redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20 %. A glicose

apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver parte B

seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas

indústrias alimentares, da cerveja, do tabaco como produto de fermentação, e em farmácia.

4) A frutose (levulose) (C6H12O6), que se encontra em grande quantidade na fruta doce e no mel,

misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose comercial (xarope de milho,

por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do

tupinambo. Apresenta-se em pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte

B seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e é particularmente adequado para

diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose (levulose) comercial quer a frutose (levulose)

quimicamente pura.

5) A sacarose proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante é o

açúcar de bordo (ácer) extraído da seiva de diferentes espécies de bordo (ácer), principalmente o

Acer saccharum e o Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é geralmente

concentrada e cristalizada tal como se extrai, a fim de preservar certos constituintes, que não o

açúcar, os quais conferem ao açúcar de bordo (ácer) um sabor particular; encontra-se também no

comércio sob a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes de sacarose

(ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum vulgare var. saccharatum), da

alfarroba ou de certas palmeiras, etc.

6) As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da

glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. Sendo, no

entanto, a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose

comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor de açúcares

redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10 %, mas inferior a 20 %.

Aqueles cujo teor não seja superior a 10 %, classificam-se na posição 35.05. As maltodextrinas

apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser

comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente

na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como

diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria

farmacêutica.

7) A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase

de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na

indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente

pura.

B.- XAROPES

Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de

lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da

posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota

Explicativa da posição 21.06).

Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose

(levulose), de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo compreende:

1) Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água.

2) Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da beterraba

sacarina, etc.; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminoides, sais minerais.

17.02

IV-1702-3

3) Os xaropes de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido. Estes

produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do açúcar

refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou

por adição de açúcar invertido.

C.- SUCEDÂNEOS DO MEL

Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente

aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também,

as misturas de mel natural com sucedâneos do mel.

D.- AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um

líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó).

Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação,

que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120 °C a 180 °C.

Conforme o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou

melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor de açúcar, sobre a matéria seca, é geralmente

elevado (da ordem de 90 %), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor de açúcar é relativamente baixo.

Os primeiros são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas

açucaradas, de sorvetes (gelados*) e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a

transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes,

particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.

17.03

IV-1703-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 17, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1702.30.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 17023020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 17023020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1702.30.20?
O NCM 1702.30.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Xarope de glicose" — subclassificação da posição 17.02 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados). Este código pertence ao Capítulo 17 da Tabela NCM, que compreende açúcares e produtos de confeitaria. Classificação completa: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 1702.30.20 Xarope de glicose. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1702.30.20?
A alíquota IPI do NCM 1702.30.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1702.30.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1702.30.20 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1702.30.20 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1702.30.20 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.105.00, 17.105.01, 17.105.02, 28.062.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 1702.30.20 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 16% a 45,52% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1702.30.20?
O NCM 1702.30.20 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1702.30.20?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1702.30.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1702.30.20 pertence ao gênero 17: "Açúcares e produtos de confeitaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1702.30.20 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1702.30.20 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1702.30.20 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 4 destaques do código (ANVISA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 10 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1702.30.20?
O código 1702.30.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1702?
NESH da posição 1702: 17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços.
Qual a diferença entre 17.02 e 1702.30.20?
A posição 17.02 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1702.30.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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