8507.50.20 Copiado!
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular — De níquel-hidreto metálico — De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8507.50.20 identifica Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular — De níquel-hidreto metálico — De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA), inserido na posição 85.07 (Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 8507.50 - De níquel-hidreto metálico 8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA).
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8507.50.20 Acumuladores elétricos e… — De níquel-hidreto…po HR03 (AAA)
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.07Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8507.50.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8507.50.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8507.50.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8507.50.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8507.50.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8507.50.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8507.50.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8507
A posição 8507 — "Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.07 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20 - Outros acumuladores de chumbo
8507.30 - De níquel-cádmio
Ler nota completa
8507.50 - De níquel-hidreto metálico
8507.60 - De íon de lítio
8507.80 - Outros acumuladores
8507.90 - Partes
Os acumuladores elétricos ou “pilhas (ou baterias) secundárias” caracterizam-se pelo fato de que a ação
eletrolítica é reversível de modo que o acumulador pode ser recarregado. Utilizam-se para acumular
energia elétrica e restituí-la à medida que as necessidades o exijam. A passagem de uma corrente
contínua num acumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um
acumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas efetuam-se em sentido
inverso, produzindo assim uma corrente contínua (descarga). O ciclo “carga-descarga” pode ser
repetido.
Os acumuladores são essencialmente constituídos de um recipiente que contém um “eletrólito”, no qual
mergulham dois eletrodos providos de bornes para conexão ao circuito externo. Às vezes, o recipiente
divide-se em compartimentos, cada um dos quais, com seus eletrodos e seu eletrólito, constituindo então
um elemento acumulador, ligado eletricamente aos outros elementos, geralmente por associação em
série, para produção de uma tensão mais elevada. Os acumuladores podem ser reunidos em baterias,
colocando-se o conjunto, às vezes numa armação comum, que pode formar um único corpo com os
próprios recipientes dos acumuladores. Os acumuladores podem ser do tipo “de líquido” ou secos.
Os principais tipos de acumuladores são:
1) Os acumuladores de chumbo, nos quais o eletrólito é o ácido sulfúrico e a matéria ativa dos
eletrodos é o chumbo ou um composto de chumbo.
2) Os acumuladores alcalinos, nos quais o eletrólito é geralmente o hidróxido de potássio ou de lítio,
ou o cloreto de tionila e a matéria ativa dos eletrodos é, por exemplo:
1º) O níquel ou um composto de níquel, para os eletrodos positivos e o ferro ou um composto de
ferro, o cádmio ou um hidreto metálico, para os negativos;
2º) O óxido de cobalto litiado, para os eletrodos positivos e uma mistura de grafita, para os
negativos;
3º) O carbono, para os eletrodos positivos e o lítio metálico ou uma liga de lítio, para os negativos;
4º) O óxido de prata, para os eletrodos positivos e o zinco, para os negativos.
Conforme o caso, os eletrodos consistem em lâminas, placas ou barras de matéria ativa, ou em grades,
tubos, etc., revestidos ou enchidos de tal matéria. Quanto aos recipientes dos acumuladores de chumbo,
são geralmente de vidro ou no caso de baterias de acumuladores para veículos, de plástico, de borracha
endurecida ou ebonite, ou de substâncias compostas moldadas. Nas grandes baterias de acumuladores
fixos, utilizam-se também caixas de plástico ou de madeira, forradas internamente de vidro ou de folhas
de chumbo. Os acumuladores alcalinos podem ter formas e dimensões específicas, de modo a
integrarem-se no dispositivo para o qual devem fornecer eletricidade. Podem estar contidos em caixas
estanques. Inúmeros acumuladores alcalinos podem ter a aparência externa de pilhas ou de baterias da
posição 85.06.
Os acumuladores servem para fornecer eletricidade a um grande número de aplicações, por exemplo,
veículos automóveis, carrinhos de golfe, empilhadeiras, ferramentas manuais com motor, telefones
celulares, máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, lanternas portáteis.
85.07
XVI-8507-2
Os acumuladores de chumbo possuem, às vezes, um pesa-líquidos que, ao medir a densidade do
eletrólito, indica aproximadamente o nível de carga do acumulador.
Os acumuladores classificam-se aqui, mesmo desprovidos de seu eletrólito.
Os acumuladores incorporando uma ou mais unidades de acumulação e circuitos permitindo que as
unidades se interconectem, frequentemente denominados “dispositivos de alimentação por baterias”
(blocos de baterias), incluem-se na presente posição, mesmo quando comportem elementos auxiliares
que contribuem para a função de estocagem e fornecimento de energia do acumulador ou o protegem de
danos eventuais, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores,
por exemplo), dispositivos de proteção do circuito e das caixas de proteção. Classificam-se também
nesta posição mesmo quando são concebidos para um aparelho específico.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) a presente posição compreende também as partes de acumuladores: por exemplo, recipientes e
tampas; placas e grades, de chumbo, mesmo não revestidas de matéria ativa, separadores de qualquer
matéria (exceto a borracha vulcanizada não endurecida ou as matérias têxteis), incluindo os que se
apresentam na forma de placas planas simplesmente cortadas de forma quadrada ou retangular que
correspondam a especificações técnicas muito precisas (porosidade, dimensões, etc.) e, deste modo,
prontas para uso no estado em que se encontram.
A presente posição não abrange:
a) Os dispositivos terminais (por exemplo, bornes, terminais para cabos) (posição 85.36).
b) Os acumuladores elétricos inservíveis, bem como seus desperdícios e resíduos, e sucata, que se classificam na posição
85.49.
85.08
XVI-8508-1
Como usar o NCM 8507.50.20
Campo NCM/SH: informe 85075020 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85075020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.