8437.10.00 Copiado!
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8437.10.00 identifica Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos, inserido na posição 84.37 (Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 17 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas. 8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8437.10.00 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.37Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 27.1 — Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🏭 Fabricante nacional apurado
1 de 12 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- Selgron Industrial Ltda.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8437.10.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025), quando o bem é o do item 40 da lista do regulamento (Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8437.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8437.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8437.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX, MAPA)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação Mercadoria usada: alerta ao importador (MAPA, I1160)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8437.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8437.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
17 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8437.10.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8437
A posição 8437 — "Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.37 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos;
máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de
produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.
8437.10 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
Ler nota completa
secos
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos
8437.90 - Partes
I.- MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO E PENEIRAÇÃO
DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS
Este grupo compreende os diversos aparelhos e máquinas de uso agrícola ou industrial, para selecionar
grãos (cereais, produtos hortícolas secos, grãos de sementes forrageiras, hortícolas, etc.), ou melhorar
sua qualidade por ventilações ou peneirações sucessivas, a fim de eliminar impurezas, grãos parasitas
ou anormais, grãos quebrados e, às vezes, também, separar grãos comuns dos melhores, próprios para
semeadura (sementeira). Entre eles, podem citar-se:
1) As tararas, compostas de uma armação que sustenta uma tremonha de alimentação, de um
ventilador, de grades, geralmente vibratórias, e de um dispositivo de transmissão.
2) As tararas-peneiras, as tararas-calibradores, os separadores rotativos, os selecionadores de
sementes ou grãos, aparelhos mais aperfeiçoados que, além da limpeza por ventilação, efetuam a
separação e peneiração dos grãos conforme a densidade, espessura ou forma e, às vezes, pulverizam
inseticida, como função acessória.
3) As telas separadoras, utilizadas geralmente para limpeza de sementes de beterraba e constituídas
de uma armação metálica que sustenta um jogo de cilindros que movimentam, por baixo de uma
tremonha de alimentação, uma tela contínua muito inclinada. As sementes saídas da tremonha rolam
livremente até o fim da tela, porém os resíduos vegetais mais leves aderem à superfície felpuda do
tecido.
4) As máquinas especiais para limpeza das sementes para plantio.
Este grupo compreende também as máquinas e aparelhos utilizados na indústria de moagem para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos antes da moagem. Estas máquinas e aparelhos, entre os quais
alguns se baseiam nos mesmos princípios que as tararas, peneiras ou selecionadores acima descritos,
são muito mais volumosos e nitidamente especializados e concebidos para produção em larga escala.
Entre estas máquinas e aparelhos, podem citar-se:
1) Os limpadores de ciclone, para eliminação de impurezas contidas nos grãos.
2) Os limpadores e classificadores de cilindros giratórios, alveolados ou perfurados.
3) Os separadores pneumáticos, de peneiras oscilantes.
4) Os selecionadores (separadores) de dispositivos magnéticos ou eletromagnéticos.
5) As lavadoras-limpadoras, mesmo com colunas de secagem, para eliminação de pedras, lavagem
de grãos e arrasto de impurezas leves.
6) As máquinas de escovar grãos.
7) Os aparelhos para umedecer grãos, mesmo com dispositivos de aquecimento ou de pesagem.
Incluem-se também neste grupo as máquinas combinadas que efetuam simultaneamente as operações
de limpeza, peneiração e seleção, mesmo que incorporem um aparelho eletromagnético de separação.
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
Além das máquinas e aparelhos para limpeza, seleção ou peneiração dos grãos antes da moagem (ver
parte I, acima), as máquinas e aparelhos para a indústria de moagem compreendem:
84.37
XVI-8437-2
A) Alguns aparelhos para misturar ou preparar os grãos antes da moagem, tais como:
1) Os aparelhos medidores e alimentadores de trigo, que garantem a dosagem exata das misturas
de grãos.
2) As máquinas de selecionar grãos, de cilindros, providos de pontas que giram contra cilindros
de borracha, as quais espetam os grãos mais moles que assim são eliminados.
Excluem-se deste grupo:
a) Os aparelhos cujo princípio de funcionamento se baseie em mudança de temperatura, tais como colunas de secagem
(por tubos de vapor, a vácuo, etc.) ou de arrefecimento, exceto os aparelhos para umedecer grãos (posição 84.19).
b) As colunas secadoras centrífugas (posição 84.21).
c) Os transportadores e elevadores de qualquer espécie, de caçambas (baldes*), de tiras, pneumáticos, etc.
(posição 84.28).
B) As máquinas e aparelhos para esmagar grãos. Este grupo compreende:
1) Os moinhos de mós de pedra.
2) Os moinhos de cilindros, compostos por diversos jogos de cilindros metálicos canelados, às
vezes refrigerados internamente; conforme o número de cilindros, a regulagem e a velocidade
relativa, os grãos transformam-se em grumos, sêmolas ou farinhas.
3) Os conversores, espécies de moinhos de cilindros de superfície mais lisa, especialmente
concebidos para transformar os grumos e sêmolas em farinhas.
4) Os desagregadores e aceleradores de moagem, que se destinam a desagregar as crostas de
produtos esmagados que se formam nos cilindros dos moinhos ou conversores.
5) Os alimentadores, aparelhos que se destinam a fornecer um fluxo regular de produtos aos
cilindros de esmagamento.
Os pequenos moinhos de fazenda incluem-se na posição 84.36.
C) As máquinas e aparelhos para seleção de farinhas ou farelos.
Este grupo engloba as máquinas utilizadas para separação das farinhas, grumos, sêmolas e sêmeas
obtidos durante a moagem.
A separação destes elementos requer uma série de operações bastante complexas efetuadas pelos
seguintes aparelhos, que em geral, trabalham em série:
1) As máquinas de peneirar, que separam farinhas e grumos, cujos tipos principais são as
peneiras centrífugas, constituídas de tambores poligonais ou cilíndricos, cujas paredes são
guarnecidas de gazes de malhas diferentes, e providas internamente de batedores de palhetas, e
as peneiras oscilantes ou plansifters, constituídas de uma série de caixas suspensas, animadas
de movimentos oscilatórios independentes, que possuem, interiormente, um compartimento
especial e várias telas de peneiras superpostas.
2) As máquinas de joeirar que classificam os grumos e retiram as películas por meio de peneiras
vibratórias que são atravessadas por correntes de ar.
3) As máquinas de limpar sêmeas.
4) Os misturadores de farinhas, sêmeas, etc., bem como os aparelhos para enriquecer os cereais
com vitaminas.
Excluem-se deste grupo:
a) Os aparelhos para secagem de farinhas (posição 84.19).
b) Os filtros de ar e os ciclones utilizados para eliminar as poeiras do ar ventilado proveniente dos aparelhos para seleção
e peneiração (posição 84.21).
c) Os aparelhos denominados “registradores de rendimento”, para controle da produção de farinhas, e outros aparelhos
de ensaio para farinhas (Capítulo 90).
84.37
XVI-8437-3
III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRATAMENTO DE CEREAIS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS
Os tratamentos aqui mencionados são geralmente precedidos de operações preliminares de limpeza,
seleção ou peneiração (ver parte I, acima).
Podem citar-se, entre as máquinas e aparelhos compreendidos neste grupo:
1) As máquinas para descascar cereais ou produtos hortícolas secos.
2) As máquinas para descascar ou brunir (glaciar*) arroz.
3) As máquinas para fragmentar ervilhas, lentilhas, favas, etc.
4) Os aparelhos achatadores de grãos de cereais, mesmo com dispositivo auxiliar de aquecimento.
5) Os moinhos e trituradores especiais, para transformar em farinhas os cereais não panificáveis ou
os produtos hortícolas secos.
6) As máquinas para eliminar rebarbas e máquinas para arredondar os grãos de cevada ou aveia.
Excluem-se deste grupo:
a) As estufas, secadores, estufas para secar grãos nas cervejarias, aparelhos de torrefação, para preparação de grãos
expandidos grelhados ou torrados, para preparação dos maltes destinados à indústria da cerveja ou para grelhação e
torrefação de farinhas, da posição 84.19 e, geralmente, quaisquer aparelhos ou máquinas que, por seu princípio de
funcionamento, se classifiquem nesta última posição.
b) As máquinas, aparelhos e instrumentos que efetuem operações ulteriores à preparação das farinhas, tais como os utilizados
na preparação de massas alimentícias ou de conservas e as máquinas para a indústria de panificação (posição 84.38).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas e aparelhos da presente posição,
tais como:
Peneiras, crivos (exceto as gazes e telas para peneirar farinha, em peças ou confeccionadas, da posição
59.11); cilindros alveolados ou perfurados, cilindros misturadores, cilindros separadores; rolos para
moinhos ou conversores, etc.
As mós para moer, de pedra, classificam-se na posição 68.04.
84.38
XVI-8438-1
Como usar o NCM 8437.10.00
Campo NCM/SH: informe 84371000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84371000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.