8424.90.10 Copiado!
Partes — De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8424.90.10 identifica Partes — De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10, inserido na posição 84.24 (Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.90 - Partes 8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8424.90.10 Partes — De aparelhos da subposição 8…ou do item 8424.89.10
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.24Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Checklist Fiscal
O NCM 8424.90.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8424.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8424.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8424.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8424.90.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8424.90.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8424.90.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8424
A posição 8424 — "Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.24 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou
pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;
máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
(+).
Ler nota completa
8424.10 - Extintores, mesmo carregados
8424.20 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes
8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:
8424.41 -- Pulverizadores portáteis
8424.49 -- Outros
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.82 -- Para agricultura ou horticultura
8424.89 -- Outros
8424.90 - Partes
Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor,
líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo
gota a gota, ou em nuvem (spray).
Esta posição, no entanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar
com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas
máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob
pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som (posição
84.56).
A.- EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
Estes artigos apresentam-se na forma de blocos mecânicos homogêneos, carregados ou não, e utilizam
produtos químicos em espuma ou noutras formas. Incluem-se nesta posição os extintores simples com
torneiras, percutores, válvulas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) As bombas e granadas, extintoras, bem como as cargas de substituição para extintores (posição 38.13).
b) As bombas de combate a incêndios, do tipo automóveis ou não, mesmo providas de reservatórios (posições 87.05 ou 84.13,
conforme o caso).
B.- PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES
As pistolas aerográficas e aparelhos manuais semelhantes são ligados geralmente a um conduto flexível
de fluido comprimido (ar ou vapor) e a um reservatório ou um conduto que contenha a matéria a projetar,
comportam um disparador manual (com gatilho, alavanca, botão, etc.), que comanda o jato, e um
dispositivo para regular, que permite obter uma projeção mais ou menos divergente. São utilizados para
aplicar tintas, vernizes, óleos, plástico, tinturas de cal ou cimento, pós metálicos, tontisses, etc. ou, às
vezes, para projetar simplesmente um poderoso jato de ar comprimido ou de vapor, para limpar fachadas
de construções, estátuas, etc.
Também se classificam aqui, quando apresentados isoladamente, os aparelhos pulverizadores manuais
denominados “antimanchas”, utilizados nas máquinas de impressão, bem como as pistolas manuais para
metalização a quente por projeção de metal em fusão, obtido seja através do jato de um maçarico, seja
pelo efeito combinado de um dispositivo de aquecimento elétrico e de um jato de ar comprimido.
84.24
XVI-8424-2
O presente grupo engloba também as pistolas de pulverização manuais, de motor elétrico incorporado,
que contenham uma bomba e um recipiente para os produtos a serem pulverizados (tintas, vernizes,
etc.).
C.- MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR
E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
As máquinas de jato de areia ou semelhantes, frequentemente de construção pesada, incorporam, às
vezes, compressores; utilizam-se especialmente para limpar ou decapar peças metálicas, foscar ou gravar
vidro, pedra, etc., por meio de jatos de abrasivos animados de grande velocidade: areia, granalhas
metálicas, etc. Estas máquinas apresentam-se em geral equipadas de aspiradores para eliminar as poeiras
nocivas em suspensão. Este grupo compreende também os aparelhos de jato de vapor, utilizados
especialmente para limpar peças metálicas, etc.
D.- SERINGAS, PULVERIZADORES E TORPILHAS
Estes aparelhos destinam-se, em particular, a aplicar ou projetar inseticidas, fungicidas, etc., para fins
agrícolas ou para uso doméstico. Incluem-se neste grupo, por um lado, os aparelhos manuais (mesmo
com simples êmbolo ou pedal), e os foles, ainda que contenham um reservatório e, por outro lado, os
pulverizadores e as torpilhas de transportar às costas, bem como os instrumentos deste tipo
transportáveis por qualquer outro modo, e os rebocáveis. Incluem-se também neste grupo os aparelhos
automotores deste tipo, nos quais o motor, que executa o bombeamento e a dispersão, permite também
o deslocamento do aparelho, limitado este, porém, às necessidades da sua função; excluem-se, no
entanto, os verdadeiros veículos automóveis, especialmente equipados, na acepção da posição 87.05.
Desde que comportem dispositivos mecânicos para regular a dispersão do líquido ou a orientação do
jato, ou mesmo simples órgãos móveis acionados pela pressão da água, este grupo compreende também:
1) Os aparelhos de jato de água, fixos ou móveis (torniquetes, aspersores, sprinklers, mangueiras de
jardim, etc.), utilizados para regar gramados (relvados), pomares, campos, etc.
2) Os canhões hidráulicos que lançam um forte jato de água, utilizados para a extração, por erosão de
terrenos, de areias auríferas, terras diamantíferas, etc., bem como os aparelhos deste tipo utilizados
na indústria de papel para descascar toras (toros) de madeira.
Incluem-se também na presente posição os dispositivos mecânicos para lavar vidros e faróis de veículos
automóveis, de jato, bem como os lança-chamas especiais para destruir ervas daninhas ou para outras
utilizações agrícolas.
Excluem-se deste grupo:
a) Os simples reservatórios, cheios de gases ou líquidos inseticidas sob pressão e providos apenas de uma válvula de apertar,
que veda o orifício de ejeção (posição 38.08).
b) Os bicos para mangueiras (posição 84.81 ou Seção XV, conforme comportem ou não uma válvula ou um dispositivo para
regular o jato).
c) Os instrumentos de uso médico (posição 90.18).
d) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).
E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo
especialmente:
1º) Uma unidade de comando (filtros de malha dupla, injetores de adubos (fertilizantes), válvulas
reguladoras, válvulas de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar,
etc.);
2º) Uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de
comando até o local a irrigar); e
3º) Uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
84.24
XVI-8424-3
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da
Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da presente Seção).
*
* *
A presente posição compreende também:
1) As máquinas para recobrir, por projeção de parafina ou cera fundida, diversos objetos (tambores,
caixas, etc.).
2) Os aparelhos para pintura eletrostática, compreendendo uma pistola-atomizadora ligada de uma
parte a um reservatório por meio de um conduto flexível que permite a alimentação de tinta e, de
outra parte, a um gerador de alta tensão por meio de um cabo elétrico. O campo eletrostático criado
entre o objeto a pintar e o atomizador tem por efeito atrair as partículas de tinta projetadas sob a ação
do ar comprimido em direção ao objeto, evitando assim a sua dispersão fora da superfície a pintar.
3) Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias
líquidas ou em pó.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como
os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artigos da
posição 84.81), etc.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As almotolias e seringas para lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido ou semelhantes
(posição 84.67).
b) Os eliminadores de fuligem, de jato de vapor, para tubos de caldeiras (posição 84.04).
c) Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).
d) Os aparelhos para limpar recipientes por meio de jatos de vapor, de água, de areia, etc. (posição 84.22).
e) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
f) Os aparelhos automáticos para venda de pulverizadores de perfume (posição 84.76).
g) As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão) e as máquinas para espalhar cascalho sobre os revestimentos de
estrada ou semelhantes (posição 84.79).
h) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão
(posição 84.79).
ij) As máquinas e aparelhos de pulverização para a gravura, revelação, decapagem ou limpeza de wafers de semicondutor ou
de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas de rebarbar para limpeza ou eliminação de contaminantes
dos pinos metálicos dos invólucros de semicondutores antes do processo de galvanoplastia (rebarbagem por pulverização
a alta pressão) (posição 84.86).
k) As máquinas e aparelhos para a projeção a quente de metais ou de cermets da posição 85.15.
l) Os aparelhos odontológicos de brocar que funcionem por jatos abrasivos (posição 90.18) e os aparelhos nebulizadores de
uso médico (posição 90.19).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 8424.20
Classificam-se nesta subposição os aparelhos descritos na parte B da Nota Explicativa da posição 84.24.
84.24
XVI-8424-4
Subposição 8424.41
O termo “pulverizadores portáteis” refere-se aos pulverizadores que são concebidos para ser puxados ou
transportados pelo operador seja por um punho, ou uma ou duas alças de ombro.
Esta subposição compreende os pulverizadores sob pressão (que podem ser comercializados sob a denominação
de “pistolas aerográficas”), constituídos por um reservatório sob pressão que integra um dispositivo em funil e
uma bomba de pressão integrada, uma correia de transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual equipado
com um braço de cobre e um bocal ajustável, que apresentam todas as características técnicas que os tornam
manifestamente mais adaptados a uma utilização na agricultura e na horticultura (por exemplo, funcionam a uma
pressão de 3 bares, dispõem de uma capacidade de 5 litros e equipados de um bocal ajustável).
Pulverizadores de dorso de compressão manual operados por uma alavanca, pulverizadores de dorso motorizados,
pulverizadores pneumáticos motorizados, aplicadores de bocais rotativos transportados pelo utilizador e
pulverizadores puxados ou empurrados à mão são exemplos adicionais de pulverizadores portáteis desta
subposição.
Esta subposição não inclui nebulizadores a quente e a frio.
84.25
XVI-8425-1
Como usar o NCM 8424.90.10
Campo NCM/SH: informe 84249010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84249010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.