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Pulverizadores portáteis

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 17 seções

O NCM 8424.41.00 identifica Pulverizadores portáteis, inserido na posição 84.24 (Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 2 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: 8424.41.00 -- Pulverizadores portáteis.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8424.41.00 Pulverizadores portáteis

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

--Pulverizadores portáteis

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91

Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.

Anexo II · item 10.1 — Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

  • Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
  • Demais operações interestaduais: 7%
  • Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))

Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.

  • Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso

Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

2 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 8424.41.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025), quando o bem é o do item 1 da lista do regulamento (Pulverizadores portáteis para agricultura ou horticultura): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8424.41.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8424.41.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8424.41.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8424.41.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8424.41.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

2 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8424.41.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8424

A posição 8424 — "Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.24 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou

pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;

máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

(+).

Ler nota completa

8424.10 - Extintores, mesmo carregados

8424.20 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato

semelhantes

8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:

8424.41 -- Pulverizadores portáteis

8424.49 -- Outros

8424.8 - Outros aparelhos:

8424.82 -- Para agricultura ou horticultura

8424.89 -- Outros

8424.90 - Partes

Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor,

líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo

gota a gota, ou em nuvem (spray).

Esta posição, no entanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar

com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas

máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob

pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som (posição

84.56).

A.- EXTINTORES, MESMO CARREGADOS

Estes artigos apresentam-se na forma de blocos mecânicos homogêneos, carregados ou não, e utilizam

produtos químicos em espuma ou noutras formas. Incluem-se nesta posição os extintores simples com

torneiras, percutores, válvulas, etc.

Excluem-se desta posição:

a) As bombas e granadas, extintoras, bem como as cargas de substituição para extintores (posição 38.13).

b) As bombas de combate a incêndios, do tipo automóveis ou não, mesmo providas de reservatórios (posições 87.05 ou 84.13,

conforme o caso).

B.- PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES

As pistolas aerográficas e aparelhos manuais semelhantes são ligados geralmente a um conduto flexível

de fluido comprimido (ar ou vapor) e a um reservatório ou um conduto que contenha a matéria a projetar,

comportam um disparador manual (com gatilho, alavanca, botão, etc.), que comanda o jato, e um

dispositivo para regular, que permite obter uma projeção mais ou menos divergente. São utilizados para

aplicar tintas, vernizes, óleos, plástico, tinturas de cal ou cimento, pós metálicos, tontisses, etc. ou, às

vezes, para projetar simplesmente um poderoso jato de ar comprimido ou de vapor, para limpar fachadas

de construções, estátuas, etc.

Também se classificam aqui, quando apresentados isoladamente, os aparelhos pulverizadores manuais

denominados “antimanchas”, utilizados nas máquinas de impressão, bem como as pistolas manuais para

metalização a quente por projeção de metal em fusão, obtido seja através do jato de um maçarico, seja

pelo efeito combinado de um dispositivo de aquecimento elétrico e de um jato de ar comprimido.

84.24

XVI-8424-2

O presente grupo engloba também as pistolas de pulverização manuais, de motor elétrico incorporado,

que contenham uma bomba e um recipiente para os produtos a serem pulverizados (tintas, vernizes,

etc.).

C.- MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR

E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

As máquinas de jato de areia ou semelhantes, frequentemente de construção pesada, incorporam, às

vezes, compressores; utilizam-se especialmente para limpar ou decapar peças metálicas, foscar ou gravar

vidro, pedra, etc., por meio de jatos de abrasivos animados de grande velocidade: areia, granalhas

metálicas, etc. Estas máquinas apresentam-se em geral equipadas de aspiradores para eliminar as poeiras

nocivas em suspensão. Este grupo compreende também os aparelhos de jato de vapor, utilizados

especialmente para limpar peças metálicas, etc.

D.- SERINGAS, PULVERIZADORES E TORPILHAS

Estes aparelhos destinam-se, em particular, a aplicar ou projetar inseticidas, fungicidas, etc., para fins

agrícolas ou para uso doméstico. Incluem-se neste grupo, por um lado, os aparelhos manuais (mesmo

com simples êmbolo ou pedal), e os foles, ainda que contenham um reservatório e, por outro lado, os

pulverizadores e as torpilhas de transportar às costas, bem como os instrumentos deste tipo

transportáveis por qualquer outro modo, e os rebocáveis. Incluem-se também neste grupo os aparelhos

automotores deste tipo, nos quais o motor, que executa o bombeamento e a dispersão, permite também

o deslocamento do aparelho, limitado este, porém, às necessidades da sua função; excluem-se, no

entanto, os verdadeiros veículos automóveis, especialmente equipados, na acepção da posição 87.05.

Desde que comportem dispositivos mecânicos para regular a dispersão do líquido ou a orientação do

jato, ou mesmo simples órgãos móveis acionados pela pressão da água, este grupo compreende também:

1) Os aparelhos de jato de água, fixos ou móveis (torniquetes, aspersores, sprinklers, mangueiras de

jardim, etc.), utilizados para regar gramados (relvados), pomares, campos, etc.

2) Os canhões hidráulicos que lançam um forte jato de água, utilizados para a extração, por erosão de

terrenos, de areias auríferas, terras diamantíferas, etc., bem como os aparelhos deste tipo utilizados

na indústria de papel para descascar toras (toros) de madeira.

Incluem-se também na presente posição os dispositivos mecânicos para lavar vidros e faróis de veículos

automóveis, de jato, bem como os lança-chamas especiais para destruir ervas daninhas ou para outras

utilizações agrícolas.

Excluem-se deste grupo:

a) Os simples reservatórios, cheios de gases ou líquidos inseticidas sob pressão e providos apenas de uma válvula de apertar,

que veda o orifício de ejeção (posição 38.08).

b) Os bicos para mangueiras (posição 84.81 ou Seção XV, conforme comportem ou não uma válvula ou um dispositivo para

regular o jato).

c) Os instrumentos de uso médico (posição 90.18).

d) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO

Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo

especialmente:

1º) Uma unidade de comando (filtros de malha dupla, injetores de adubos (fertilizantes), válvulas

reguladoras, válvulas de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar,

etc.);

2º) Uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de

comando até o local a irrigar); e

3º) Uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).

84.24

XVI-8424-3

O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da

Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da presente Seção).

*

* *

A presente posição compreende também:

1) As máquinas para recobrir, por projeção de parafina ou cera fundida, diversos objetos (tambores,

caixas, etc.).

2) Os aparelhos para pintura eletrostática, compreendendo uma pistola-atomizadora ligada de uma

parte a um reservatório por meio de um conduto flexível que permite a alimentação de tinta e, de

outra parte, a um gerador de alta tensão por meio de um cabo elétrico. O campo eletrostático criado

entre o objeto a pintar e o atomizador tem por efeito atrair as partículas de tinta projetadas sob a ação

do ar comprimido em direção ao objeto, evitando assim a sua dispersão fora da superfície a pintar.

3) Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias

líquidas ou em pó.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como

os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artigos da

posição 84.81), etc.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) As almotolias e seringas para lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido ou semelhantes

(posição 84.67).

b) Os eliminadores de fuligem, de jato de vapor, para tubos de caldeiras (posição 84.04).

c) Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

d) Os aparelhos para limpar recipientes por meio de jatos de vapor, de água, de areia, etc. (posição 84.22).

e) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

f) Os aparelhos automáticos para venda de pulverizadores de perfume (posição 84.76).

g) As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão) e as máquinas para espalhar cascalho sobre os revestimentos de

estrada ou semelhantes (posição 84.79).

h) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão

(posição 84.79).

ij) As máquinas e aparelhos de pulverização para a gravura, revelação, decapagem ou limpeza de wafers de semicondutor ou

de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas de rebarbar para limpeza ou eliminação de contaminantes

dos pinos metálicos dos invólucros de semicondutores antes do processo de galvanoplastia (rebarbagem por pulverização

a alta pressão) (posição 84.86).

k) As máquinas e aparelhos para a projeção a quente de metais ou de cermets da posição 85.15.

l) Os aparelhos odontológicos de brocar que funcionem por jatos abrasivos (posição 90.18) e os aparelhos nebulizadores de

uso médico (posição 90.19).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 8424.20

Classificam-se nesta subposição os aparelhos descritos na parte B da Nota Explicativa da posição 84.24.

84.24

XVI-8424-4

Subposição 8424.41

O termo “pulverizadores portáteis” refere-se aos pulverizadores que são concebidos para ser puxados ou

transportados pelo operador seja por um punho, ou uma ou duas alças de ombro.

Esta subposição compreende os pulverizadores sob pressão (que podem ser comercializados sob a denominação

de “pistolas aerográficas”), constituídos por um reservatório sob pressão que integra um dispositivo em funil e

uma bomba de pressão integrada, uma correia de transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual equipado

com um braço de cobre e um bocal ajustável, que apresentam todas as características técnicas que os tornam

manifestamente mais adaptados a uma utilização na agricultura e na horticultura (por exemplo, funcionam a uma

pressão de 3 bares, dispõem de uma capacidade de 5 litros e equipados de um bocal ajustável).

Pulverizadores de dorso de compressão manual operados por uma alavanca, pulverizadores de dorso motorizados,

pulverizadores pneumáticos motorizados, aplicadores de bocais rotativos transportados pelo utilizador e

pulverizadores puxados ou empurrados à mão são exemplos adicionais de pulverizadores portáteis desta

subposição.

Esta subposição não inclui nebulizadores a quente e a frio.

84.25

XVI-8425-1

Como usar o NCM 8424.41.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84244100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84244100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8424.41.00?
O NCM 8424.41.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Pulverizadores portáteis" — subclassificação da posição 84.24 (Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: 8424.41.00 -- Pulverizadores portáteis. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8424.41.00?
A alíquota IPI do NCM 8424.41.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8424.41.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8424.41.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8424.41.00?
Sim. O NCM 8424.41.00 possui 2 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8424.41.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8424.41.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8424.41.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 8424.41.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 8424.41.00 pode ter alíquota zero de IBS e CBS pelo art. 110 da LC 214/2025, com cClassTrib 200002 (CST IBS/CBS 200), quando vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025) e o bem é o do item 1 da lista do regulamento ("Pulverizadores portáteis para agricultura ou horticultura"). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8424.41.00?
O NCM 8424.41.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8424.41.00?
A referência depende de quem compra. Vendido a produtor rural não contribuinte (art. 164 da LC 214/2025), quando o bem é o do item 1 da lista do regulamento (Pulverizadores portáteis para agricultura ou horticultura): CST 200 × cClassTrib 200002 (alíquota zero, art. 110). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8424.41.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8424.41.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8424.41.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8424.41.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8424.41.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8424.41.00?
O código 8424.41.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8424?
NESH da posição 8424: 84.24 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Qual a diferença entre 84.24 e 8424.41.00?
A posição 84.24 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8424.41.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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