8404.10.20 Copiado!
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 — Da posição 84.03
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8404.10.20 identifica Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 — Da posição 84.03, inserido na posição 84.04 (Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. 8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 8404.10.20 Da posição 84.03.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8404.10.20 Aparelhos auxiliares para caldeiras das… — Da posição 84.03
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.04Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Da posição 84.03
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Checklist Fiscal
O NCM 8404.10.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8404.10.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8404.10.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8404.10.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 18/11/2024 Vaso de pressao-producao seriada exceto autoclave e recipiente transportave
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Vaso de pressão - produção seriada exceto autoclave e recipiente transportável · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objetoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Vaso de pressão - produção seriada exceto autoclave e recipiente transportável · Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Vaso de pressão - produção seriada exceto autoclave e recipiente transportável · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por loteNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Detalhamento: Vaso de pressão - produção seriada exceto autoclave e recipiente transportável · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8404.10.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 2 valores
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8404.10.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8404.10.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8404
A posição 8404 — "Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.04 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de
gás); condensadores para máquinas a vapor.
8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
Ler nota completa
8404.20 - Condensadores para máquinas a vapor
8404.90 - Partes
A.- APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS
DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03
Incluem-se especialmente neste grupo:
1) Os economizadores ou “aquecedores de água”, que realizam o aquecimento prévio da água para
alimentação da caldeira e utilizam os gases residuais da fornalha (ou, às vezes, mesmo o vapor de
escapamento do motor a vapor). Estes aparelhos compõem-se geralmente de uma serpentina ou de
um feixe de tubos de ferro fundido ou de aço, frequentemente providos de aletas por onde circula
água a aquecer; a serpentina ou os tubos podem estar envolvidos por um grande coletor de chapa.
No tipo de economizador denominado “misturador”, a água é aquecida diretamente, num recipiente
fechado, através de um jato de vapor de escapamento.
2) Os aquecedores de ar, que utilizam também os gases residuais da fornalha. Estes aparelhos são
constituídos, mais frequentemente, por um grande recipiente de chapa de ferro em que os vários
dispositivos trocadores (permutadores) de calor (feixes de tubos delgados, mesmo com radiadores,
compartimentos estreitos de chapas de ferro em zigue-zague, etc.) conduzem, em percursos distintos,
os gases e o ar a ser aquecido, circulando estes em sentido contrário. Alguns destes aparelhos
comportam um tambor rotativo.
3) Os superaquecedores, que consistem numa serpentina de tubos de aço de alta resistência, na qual
o vapor saturado, saído da caldeira, é reaquecido com a finalidade de o livrar das gotículas de água
produzidas e de obter um vapor seco de temperatura mais elevada. Os superaquecedores são
frequentemente colocados a seguir ao feixe de evaporação da caldeira na mesma fornalha mas, em
alguns casos, são aquecidos separadamente por uma fornalha própria.
4) Os limitadores de superaquecimento, para prevenir um aumento excessivo de temperatura nos
superaquecedores. Geralmente intercalados entre duas seções do superaquecedor, comportam, em
geral, um corpo de ferro fundido no qual o vapor é arrefecido por meio da circulação de água.
5) Os cilindros coletores, para recolher o vapor de um grupo de caldeiras.
6) Os acumuladores de vapor, que são grandes reservatórios cilíndricos de aço, muito resistentes e
isolados, em que se acumula uma reserva de vapor.
7) Os acumuladores térmicos ou de calor, utilizados para manter em reserva o calor excedente da
água ou do vapor das caldeiras, para restituí-lo em seguida.
8) As paredes tubulares de fornalha, formadas por uma rede de tubos verticais geralmente
interligados ao conduto de alimentação da caldeira e dispostos ao longo das paredes internas da
fornalha. Estes tubos têm papel duplo: formam uma espécie de superfície na frente da parede da
fornalha para prevenir a degradação daquela pelo fogo, enquanto, por outro lado, aquecem a água
de alimentação.
9) Os aparelhos de limpeza de tubos, automáticos ou não, utilizam-se para eliminar a fuligem ou as
cinzas que se acumulam sobre (ou dentro) dos órgãos tubulares das cadeiras (tubos de água ou de
gases, superaquecedores, economizadores, etc.). Estes aparelhos, que podem ser fixos ou retráteis,
utilizam jatos de vapor ou de ar comprimido expelidos por um tubo ou conduto ligados à tomada de
vapor ou de ar comprimido.
84.04
XVI-8404-2
10) Os aparelhos de recuperação de gases, dispositivos através dos quais os gases residuais do conduto
de gases são coletados, misturados com ar e devolvidos à fornalha para garantir a combustão de
partículas ainda não queimadas.
11) Os dispositivos para limpeza de lamas das caldeiras.
B.- CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
Trata-se de condensadores cuja função consiste em baixar a pressão do vapor à saída do motor de
maneira a aumentar a potência deste. Este resultado é obtido pelo arrefecimento e condensação do vapor
do tubo de escape. Entre os vários tipos destes aparelhos, podem citar-se:
1) Os condensadores de superfície, constituídos quer por um corpo cilíndrico no qual o vapor se
condensa em contato com os tubos de circulação de água fria, quer por um dispositivo inverso.
2) Os condensadores de mistura, nos quais a condensação é obtida por contato direto do vapor e da
água. A este tipo de condensadores ligam-se os ejetocondensadores que, como uma bomba injetora,
criam um vácuo relativo numa câmara sob o efeito de um potente jato de água injetado por um tubo.
3) Os aerocondensadores, nos quais o agente refrigerante é uma corrente de ar insuflada por uma
ventoinha sobre uma serpentina onde circula o vapor.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), estão também aqui compreendidas as partes dos aparelhos da presente posição.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram
partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.
*
* *
Excluem-se desta posição, quer sejam destinados ou não às caldeiras a vapor ou aos aparelhos incluídos nesta posição, os
seguintes órgãos, quando apresentados isoladamente:
a) As bombas (incluindo as injetoras, do tipo Giffard, para alimentação de água das caldeiras), os ventiladores e outros
aparelhos das posições 84.13 ou 84.14.
b) Os queimadores, antefornalhas, grelhas mecânicas e aparelhos semelhantes para alimentação de fornalhas (posição 84.16).
c) Os aparelhos de condensação por colunas de destilação e outros condensadores da posição 84.19.
d) Os aparelhos para filtrar ou depurar água, gases, etc. (posição 84.21).
84.05
XVI-8405-1
Como usar o NCM 8404.10.20
Campo NCM/SH: informe 84041020 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84041020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.