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Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) — De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 7113.20.00 identifica Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) — De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), inserido na posição 71.13 (Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)), dentro do Capítulo 71 da Tabela NCM — pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 7,8% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. 71.13 Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
Caminho de Classificação
- 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
- 7113.20.00 Artigos de joalheria e… — De metais comuns fo…iosos (plaquê)
Alíquota IPI
7,8%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
Posição
71.13Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
Checklist Fiscal
O NCM 7113.20.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 7113.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 7113.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 7113.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 7113.20.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 7113.20.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.058.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7113
A posição 7113 — "Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
71.13 - Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê).
7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê):
Ler nota completa
7113.11 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
(plaquê)
7113.19 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê)
7113.20 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Esta posição compreende os artigos de joalheria (total ou parcialmente) de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver a Nota 9 do presente Capítulo) que pertençam
aos dois grupos seguintes:
A) Pequenos objetos de adorno pessoal, tais como anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches,
brincos, cordões e gargantilhas, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores
de gravata, abotoaduras (botões de punho), cruzes e medalhas religiosas, cruzes e medalhas de
ordens, insígnias, ornamentos para chapéus (alfinetes, fivelas, anéis, etc.), ornamentos para bolsas,
fivelas e passadores para calçado, cintos, etc., pentes, travessas e semelhantes, para cabelo.
B) Artigos de uso pessoal, destinados a serem utilizados na própria pessoa, bem como os artigos
de bolso ou de bolsa, tais como charuteiras, cigarreiras, estojos para óculos, tabaqueiras, caixinhas
para bombons ou para pós, estojos de toucador, pentes, bolsas de cota de malha, rosários e argolas
para chaves.
Para se incluírem nesta posição, os referidos artigos devem ser inteiramente de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (incluindo os metais comuns incrustados
de metais preciosos), ou parcialmente destes mesmos metais, exceto, porém, neste último caso, quando
constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (assim, por exemplo, a uma
cigarreira de metal comum, apenas com um monograma de ouro ou de prata, aplica-se o seu próprio
regime). Os artigos de joalheria podem conter também pérolas (naturais, cultivadas ou falsas), pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, pedras falsas ou ainda partes de
carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo (natural ou reconstituído), azeviche e
coral.
A denominação joalheria aplica-se aos artigos desta natureza, combinados com as diversas matérias
acima mencionadas.
Esta posição compreende também os esboços e artigos incompletos e ainda as partes que, como tais, se
possam reconhecer como artigos de joalheria, como, por exemplo, ornamentos para anéis, broches, etc.,
total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê), desde que, neste último caso, não constituam simples acessórios ou guarnições de mínima
importância.
Excluem-se da presente posição:
a) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, referidos na Nota 3 B) do Capítulo 42.
b) Os artigos das posições 43.03 ou 43.04 (artigos de peles com pelo).
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65, que apresentem, em qualquer
proporção, partes de matérias do presente Capítulo.
d) As bijuterias da posição 71.17.
e) As moedas não montadas em joias (posição 71.18 ou Capítulo 97).
71.13
XIV-7113-2
f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, óculos, lornhões e semelhantes, bem como as suas armações).
g) Os relógios de pulso e suas pulseiras (Capítulo 91).
h) Os artigos do Capítulo 96 (exceto os das posições 96.01 a 96.06 e 96.15) e principalmente, as canetas porta-penas,
canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e lapiseiras (incluindo as peças separadas e acessórios); os isqueiros e
acendedores, cachimbos, piteiras (boquilhas), bem como as respectivas pontas e outras peças separadas; os vaporizadores
de toucador, suas armaduras e respectivas cabeças.
ij) Os artigos de joalheria com mais de 100 anos (posição 97.06).
71.14
XIV-7114-1
Como usar o NCM 7113.20.00
Campo NCM/SH: informe 71132000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 7,8% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 71132000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.