6406.90.90 Copiado!
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 6406.90.90 identifica Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes — Outros, inserido na posição 64.06 (Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes), dentro do Capítulo 64 da Tabela NCM — calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes. 64.06 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. 6406.90 - Outros 6406.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
- 6406.90.90 Partes de calçado (incluindo as partes…) — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
64Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Posição
64.06Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 6406.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6406.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 6406.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 6406.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 001 IBAMA desde 31/12/1996 CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRES
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRESNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRESCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 6406.90.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
- obrigatório Detalhamento IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 6406.90.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 6406.90.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6406
A posição 6406 — "Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
64.06 - Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as
solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas,
perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.
6406.10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras
Ler nota completa
rígidas
6406.20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico
6406.90 - Outros
I.- PARTES DE CALÇADO (INCLUINDO AS PARTES SUPERIORES, MESMO
FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM AS SOLAS EXTERIORES);
PALMILHAS, REFORÇOS INTERIORES E
ARTIGOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS.
A presente posição compreende:
A) As diversas partes de calçado, de qualquer matéria, exceto o amianto.
As partes de calçado podem diferir conforme o tipo de calçado a cuja fabricação se destinem. Entre
elas, podem citar-se:
1) As gáspeas (incluindo as peças de couro recortadas para fabricação de calçado com a forma
aproximada de gáspea), biqueiras, talões, canos, forros e presilhas (para tamancos, por exemplo),
que são componentes da parte superior.
2) Os contrafortes e as biqueiras rígidas, peças que se inserem, uma entre os talões e o respectivo
forro, e a outra entre a biqueira e o respectivo forro, e que se destinam a dar rigidez e solidez às
partes de trás e da frente do calçado.
3) As palmilhas, entressolas e solas, incluindo as meias-solas e as solas suplementares, bem como
as sobrepalmilhas que se colam à palmilha.
4) O enfranque e suas partes, geralmente em madeira, couro, painéis de fibra ou em plástico, que
se inserem no interior das solas e dá ao calçado o seu arqueamento.
5) As diversas variedades de saltos (de madeira, borracha, etc.), incluindo os saltos de pregar,
aparafusar ou colar, e as partes de saltos, como as capas de proteção, por exemplo, que são a
peça terminal de certos saltos.
6) As travas (pitões), pinos, etc., para calçado para esporte.
7) Os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha,
por exemplo) que não constituam ainda calçado ou não tenham ainda a característica essencial
do calçado tal como descrito nas posições 64.01 a 64.05.
B) Os seguintes acessórios amovíveis, de qualquer matéria (exceto o amianto), que se colocam no
interior do calçado: palmilhas, protetores de meias (que se usam entre o calcanhar e o calçado, para
diminuir a fricção); palmilhas de calcanhar (geralmente de espuma de borracha e que só ocupam o
lugar onde repousa o calcanhar).
II.- POLAINAS, PERNEIRAS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES.
Os artigos compreendidos na presente posição destinam-se a cobrir uma parte maior ou menor da perna;
alguns podem cobrir também os tornozelos e o peito do pé e encontrar-se providos de presilhas, mas, ao
contrário das meias, etc., não envolvem o pé.
Estes artigos incluem-se na presente posição, qualquer que seja a matéria constitutiva (couro, tecido,
feltro, malha, etc.), exceto o amianto.
Estes artigos são as polainas, os leggings e outros tipos de perneiras.
64.06
XII-6406-2
Como artigos semelhantes podem citar-se as caneleiras (incluindo as de enrolar), os artigos denominados
“meias” de montanha, “meias” tirolesas, etc., sem pé e providos ou não de presilhas.
A presente posição abrange igualmente as partes de polainas, perneiras, caneleiras e de artigos
semelhantes, reconhecíveis como tais.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As viras de comprimento indeterminado, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), de plástico (Capítulo 39) ou
de borracha (Capítulo 40).
b) As joelheiras e tornozeleiras (tais como as de tecido elástico que servem apenas de suporte ou sustentação de articulações
enfraquecidas). Estes artigos seguem o regime das obras da respectiva matéria constitutiva.
c) As polainas-calças e as meias-calças, para crianças (Capítulo 61 e 62).
d) As partes e acessórios de calçado, de amianto (posição 68.12).
e) As palmilhas especiais que se destinam a sustentar o arco do pé, feitas sob medida, e os aparelhos ortopédicos
(posição 90.21).
f) As perneiras, caneleiras, joelheiras e outros artigos de proteção para a prática de qualquer esporte (posição 95.06).
g) As guarnições e acessórios, tais como pontas, cavilhas, ilhoses, colchetes, fivelas, protetores, galões, pompons, cordões,
que se classificam nas respectivas posições, e ainda os botões, os botões de pressão, e semelhantes (posição 96.06) e os
fechos ecler (de correr) (posição 96.07).
______________________
65
XII-65-1
Capítulo 65
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas
(Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de
tiras simplesmente costuradas em espiral.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Salvo as exclusões abaixo numeradas, este Capítulo compreende os chapéus e artigos de uso semelhante,
que vão desde os esboços até os chapéus acabados, de qualquer matéria e qualquer que seja o uso a que
se destinam (passeio, teatro, disfarce, proteção, etc.).
Este Capítulo também abrange as redes para cabelo de qualquer matéria, bem como alguns artigos
utilizados na fabricação de chapéus e artigos de uso semelhante.
Os chapéus e artigos de uso semelhante podem apresentar guarnições de qualquer espécie, mesmo de
matérias do Capítulo 71.
Excluem-se do presente Capítulo:
a) Os artigos para animais (posição 42.01).
b) Os xales, echarpes, mantilhas, véus e artigos semelhantes (posições 61.17 ou 62.14).
c) Os chapéus com evidentes sinais de uso, e apresentados a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes
(posição 63.09).
d) As perucas e artigos semelhantes (posição 67.04).
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12).
f) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
g) As guarnições de quaisquer matérias (fivelas, fechos, botões, insígnias, flores artificiais, plumas, etc.) apresentadas
separadamente, que seguem o seu próprio regime.
65.01
XII-6501-1
Como usar o NCM 6406.90.90
Campo NCM/SH: informe 64069090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 64069090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.