6401.99.10 Copiado!
Outro calçado — Cobrindo o joelho
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 6401.99.10 identifica Outro calçado — Cobrindo o joelho, inserido na posição 64.01 (Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos), dentro do Capítulo 64 da Tabela NCM — calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes. 64.01 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 6401.9 - Outro calçado: 6401.99 -- Outro 6401.99.10 Cobrindo o joelho.
Caminho de Classificação
- 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
- 6401.99.10 Outro calçado — Cobrindo o joelho
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
64Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Posição
64.01Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 6401.99.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6401.99.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
PARES Pares
Unidade do NCM 6401.99.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 6401.99.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 001 IBAMA desde 31/12/1996 CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRES
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRESNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS COM COUROS DE ANIMAIS SILVESTRESCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 6401.99.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
- obrigatório Detalhamento IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 6401.99.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 6401.99.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6401
A posição 6401 — "Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
64.01 - Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a
parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites,
pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos.
Ler nota completa
6401.10 - Calçado com biqueira protetora de metal
6401.9 - Outro calçado:
6401.92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
6401.99 -- Outro
Esta posição abrange o calçado impermeável cuja sola exterior e parte superior (ver as alíneas C) e D)
das Considerações Gerais) são de borracha (sendo o termo “borracha” entendido na acepção que lhe é
dada na Nota 1 do Capítulo 40), de plástico ou ainda de tecido ou outro suporte têxtil que apresente uma
camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada (ver a Nota 3 a) do presente
Capítulo) desde que a parte superior não esteja fixada à sola por qualquer dos processos enumerados no
texto da posição, nem seja formada de diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
O calçado da presente posição é concebido para assegurar uma proteção contra a água ou outros líquidos
e abrange, entre outros, botas para a neve, galochas e botas de esqui.
Para a classificação, é indiferente que a sola exterior e a parte superior sejam, entre as matérias referidas,
de uma única matéria ou de matérias diferentes (por exemplo, a sola exterior de borracha e a parte
superior de tecido com uma camada exterior de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação
desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações).
Entre o calçado da presente posição, pode citar-se o obtido por um dos processos abaixo descritos:
1) Moldagem à prensa
Neste processo, um núcleo, eventualmente coberto por uma “meia” têxtil destinada a constituir o
forro do artigo, é colocado num molde com esboços calibrados ou granulados.
Em seguida, o molde é fechado e colocado entre os pratos de uma prensa a alta temperatura.
Sob o efeito do calor, os esboços ou os grânulos atingem um determinado grau de viscosidade,
enchendo inteiramente os intervalos existentes entre o núcleo e as paredes interiores do molde, sendo
o excesso de matéria expelido por orifícios apropriados. O material então vulcaniza-se (borracha)
ou gelifica-se (poli(cloreto de vinila)).
Ao fim de certo tempo, a moldagem está concluída e o artigo pode ser retirado do molde, sendo o
núcleo extraído do calçado.
2) Moldagem por injeção
Este processo é análogo ao da moldagem à prensa, com a diferença de que em vez de encher o molde
com esboços ou grânulos, se utiliza uma mistura à base de borracha ou de poli(cloreto de vinila)
previamente aquecida até atingir o grau de viscosidade necessário para ser introduzida sob pressão
no molde.
3) Moldagem por injeção de pasta (Slush moulding)
Neste processo injeta-se a pasta de poli(cloreto de vinila) ou de poliestireno no interior do molde a
fim de formar um revestimento completo que se gelifica, sendo o excesso de matéria expelido por
orifícios apropriados.
4) Processo denominado moldagem rotacional (Rotational casting)
Este processo é semelhante ao da moldagem por injeção de pasta, salvo que se faz rodar a pasta no
interior de um molde fechado para formar o revestimento.
5) Processo denominado moldagem por imersão (Dip moulding)
64.01
XII-6401-2
Neste processo mergulha-se um molde, previamente aquecido, na pasta (processo pouco utilizado
na indústria do calçado).
6) Montagem por vulcanização
Neste processo, a matéria-prima (geralmente borracha ou termoplástico) é misturada com enxofre
em pó e comprimida para obter uma placa. Esta é cortada (e por vezes calandrada) para receber o
formato das diversas partes da sola exterior e da parte superior (por exemplo, gáspea, talão,
contraforte, biqueira). Estas partes são ligeiramente aquecidas para as tornar aderentes e são em
seguida fixadas a uma forma que corresponde ao formato do calçado. O calçado montado é, em
seguida, prensado sob a forma para que as diversas partes adiram entre si, sendo o conjunto
vulcanizado. O calçado obtido por este processo é conhecido no comércio pela designação de built-
up footwear.
7) Colagem e vulcanização
Este processo é utilizado para moldar e vulcanizar uma sola exterior e um salto de borracha a uma
parte superior pré-montada, numa única operação. A sola é unida solidamente à parte superior
com uma substância adesiva que se solidifica durante a vulcanização.
8) Soldadura por alta frequência
Este processo consiste em reunir os materiais pelo calor e pressão sem necessidade de substância
adesiva.
9) Colagem
Neste processo, as solas previamente moldadas ou recortadas de uma folha são fixadas à parte
superior do calçado por intermédio de uma substância adesiva, sob efeito de uma pressão, após
um tempo de secagem. Esta pressão pode eventualmente exercer-se a uma temperatura elevada, mas
o material da sola deve encontrar-se no seu estado definitivo antes de ser fixado à parte superior,
sem que as suas características físicas sejam alteradas por esta operação.
64.02
XII-6402-1
Como usar o NCM 6401.99.10
Campo NCM/SH: informe 64019910 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 64019910 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.