1515.90.10
Óleo de jojoba e respectivas frações
O NCM 1515.90.10 identifica Óleo de jojoba e respectivas frações, inserido na posição 15.15 (Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.075.00 (e mais 1), sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515.90 - Outros 1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações.
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515.90 - Outros 1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.15Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1515.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1515
A posição 1515 — "Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.15 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e
respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).
1515.1 - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11 -- Óleo em bruto
Ler nota completa
1515.19 -- Outros
1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21 -- Óleo em bruto
1515.29 -- Outros
1515.30 - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
1515.50 - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
1515.60 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
1515.90 - Outros
Esta posição abrange gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações simples,
fixos, exceto os incluídos nas posições 15.07 a 15.14 (Ver Considerações Gerais, alínea B). Entre estas
gorduras e óleos, convém assinalar mais particularmente os seguintes produtos em razão da sua
importância no comércio internacional:
1) O óleo de linhaça (sementes de linho), que se obtém a partir de sementes de linho (Linum
usitatissimum), é um dos óleos sicativos mais importantes. A sua cor varia do amarelo ao
acastanhado e o seu odor e sabor são acres. Oxidado, forma uma película elástica muito resistente.
Este óleo utiliza-se principalmente para a fabricação de tintas, vernizes, encerados, mástiques,
sabões em pasta, tintas de impressão, resinas alquídicas ou produtos farmacêuticos. O óleo de
linhaça (sementes de linho) prensado a frio é comestível.
2) O óleo de milho é obtido a partir de grãos de milho, nos quais a maior parte dos lipídios (cerca de
80 %) está contida nos germes. Em bruto, tem múltiplos usos industriais, tais como a fabricação de
sabões, lubrificantes, aprestos para couro. Refinado, este óleo é comestível e utiliza-se na cozinha,
em pastelaria e misturado com outros óleos, etc. O óleo de milho é um óleo semissicativo.
3) O óleo de rícino (mamona) provém das sementes de mamona (Ricinus communis). Trata-se de um
óleo não sicativo, espesso, geralmente incolor ou ligeiramente corado que, antigamente, era
principalmente utilizado em medicina como purgativo, mas que se usa atualmente na indústria como
plastificante, entrando na composição de lacas, da nitrocelulose, na fabricação de ácidos dibásicos,
de elastômeros ou de adesivos, de agentes tensoativos, de fluidos hidráulicos, etc.
4) O óleo de gergelim (sésamo) obtém-se a partir de sementes de Sesamum indicum, que é uma planta
anual. Trata-se de um óleo semissicativo, dos quais os de qualidades superiores são utilizados para
a fabricação de shortenings, óleos para saladas, margarina ou de produtos alimentícios análogos,
bem como para a fabricação de produtos farmacêuticos. Os de qualidades inferiores são utilizados
para fins industriais.
5) As gorduras e óleos de origem microbiana, também conhecidos como óleos unicelulares, são
obtidos pela extração de lipídios de microrganismos oleaginosos, tais como fungos (incluindo as
leveduras), bactérias e microalgas. Esses lipídios contêm uma percentagem elevada de
triacilgliceróis (TAGs), compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais
como o ácido araquidônico e o ácido linoleico, líquidos à temperatura ambiente. Esses podem ser
utilizados para a mesma gama de utilizações que os óleos vegetais. Os óleos obtidos de outros
microrganismos oleaginosos multicelulares estão igualmente incluídos nesta posição.
Entre estes, podem citar-se:
a) O óleo de ácido araquidônico (ARA), obtido do fungo Mortierella alpina, que é um líquido de
cor amarela ou amarelo-alaranjada e pode ser utilizado como ingrediente na indústria alimentar,
alimentação animal, medicina e cosmética;
15.15
III-1515-2
b) O óleo de Schizochytrium, obtido da microalga Schizochytrium spp., que pode ser utilizado como
ingrediente na indústria alimentar.
Os microrganismos oleaginosos a partir dos quais se obtêm gorduras e óleos de origem microbiana
incluem, entre outros, leveduras, fungos, microalgas e bactérias.
6) O óleo de tungue (ou de madeira da China) obtém-se a partir de sementes do fruto de diferentes
espécies do gênero Aleurites (por exemplo, A. Fordii e A. Montana). A sua cor varia do amarelo-
pálido ao castanho-escuro; seca muito rapidamente e possui qualidades de conservação e de
resistência à umidade. É utilizado principalmente na fabricação de tintas e vernizes.
7) O óleo de jojoba, descrito muitas vezes como cera líquida, incolor ou amarelado, inodoro,
constituído essencialmente por ésteres de álcoois graxos (gordos) superiores, obtém-se a partir de
sementes de um arbusto do deserto do gênero Simmondsia (S. californica ou S. chinensis), e utiliza-
se como substituto do óleo de espermacete nas preparações cosméticas, por exemplo.
8) Certos produtos designados por sebos vegetais, em especial o sebo de Bornéu e o sebo da China,
provenientes do tratamento de sementes oleaginosas. O sebo de Bornéu apresenta-se sob a forma de
pães de cor branca no exterior e amarelo-esverdeada no interior, de estrutura cristalina ou granulosa;
o sebo da China é uma substância concreta, de aspecto ceroso, untuoso ao tato, de cor esverdeada e
cheiro levemente aromático.
9) Os produtos denominados comercialmente por cera de murta (mirica) e cera do Japão, que, na
realidade, são gorduras vegetais. O primeiro destes produtos, que se extrai das bagas de certas
plantas do gênero Myrica, apresenta-se em pães de aspecto ceroso, de cor amarelo-esverdeada e
consistência dura, e com cheiro característico, ligeiramente balsâmico. O segundo é uma substância
extraída do fruto de diversas variedades de árvores da China ou do Japão, da família Rhus.
Apresenta-se em tabletes ou discos com aspecto ceroso, de cor esverdeada, amarelada ou branca, de
estrutura cristalina, de consistência frágil e com cheiro levemente resinoso.
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 1515.11 e 1515.21
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
15.16
III-1516-1
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1515.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 1515.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1515.90.10?
O NCM 1515.90.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1515.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1515.90.10?
O que diz a NESH para a posição 1515?
Qual a diferença entre 15.15 e 1515.90.10?
Como usar o NCM 1515.90.10
Campo NCM/SH: informe 15159010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 15159010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.