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Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Outros

O NCM 1515.29.90 identifica Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Outros, inserido na posição 15.15 (Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.075.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações: 1515.29 -- Outros 1515.29.90 Outros.

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações: 1515.29 -- Outros 1515.29.90 Outros

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Posição

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)9%
ICMS-STCEST 17.075.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1515.29.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1515.29.90

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)

2026*2027202820292030203120322033
Com o regime0,40%3,40%3,40%4,14%4,88%5,62%6,36%10,80%
Regime integral1,00%8,50%8,50%10,35%12,20%14,05%15,90%27,00%

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 1515.29.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.075.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 4 estados — ver MVA do CEST 17.075.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.075.00

MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 17.075.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.075.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.075.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1515

A posição 1515 — "Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.15 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e

respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

1515.1 - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

1515.11 -- Óleo em bruto

Ler nota completa

1515.19 -- Outros

1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21 -- Óleo em bruto

1515.29 -- Outros

1515.30 - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações

1515.50 - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações

1515.60 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

1515.90 - Outros

Esta posição abrange gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações simples,

fixos, exceto os incluídos nas posições 15.07 a 15.14 (Ver Considerações Gerais, alínea B). Entre estas

gorduras e óleos, convém assinalar mais particularmente os seguintes produtos em razão da sua

importância no comércio internacional:

1) O óleo de linhaça (sementes de linho), que se obtém a partir de sementes de linho (Linum

usitatissimum), é um dos óleos sicativos mais importantes. A sua cor varia do amarelo ao

acastanhado e o seu odor e sabor são acres. Oxidado, forma uma película elástica muito resistente.

Este óleo utiliza-se principalmente para a fabricação de tintas, vernizes, encerados, mástiques,

sabões em pasta, tintas de impressão, resinas alquídicas ou produtos farmacêuticos. O óleo de

linhaça (sementes de linho) prensado a frio é comestível.

2) O óleo de milho é obtido a partir de grãos de milho, nos quais a maior parte dos lipídios (cerca de

80 %) está contida nos germes. Em bruto, tem múltiplos usos industriais, tais como a fabricação de

sabões, lubrificantes, aprestos para couro. Refinado, este óleo é comestível e utiliza-se na cozinha,

em pastelaria e misturado com outros óleos, etc. O óleo de milho é um óleo semissicativo.

3) O óleo de rícino (mamona) provém das sementes de mamona (Ricinus communis). Trata-se de um

óleo não sicativo, espesso, geralmente incolor ou ligeiramente corado que, antigamente, era

principalmente utilizado em medicina como purgativo, mas que se usa atualmente na indústria como

plastificante, entrando na composição de lacas, da nitrocelulose, na fabricação de ácidos dibásicos,

de elastômeros ou de adesivos, de agentes tensoativos, de fluidos hidráulicos, etc.

4) O óleo de gergelim (sésamo) obtém-se a partir de sementes de Sesamum indicum, que é uma planta

anual. Trata-se de um óleo semissicativo, dos quais os de qualidades superiores são utilizados para

a fabricação de shortenings, óleos para saladas, margarina ou de produtos alimentícios análogos,

bem como para a fabricação de produtos farmacêuticos. Os de qualidades inferiores são utilizados

para fins industriais.

5) As gorduras e óleos de origem microbiana, também conhecidos como óleos unicelulares, são

obtidos pela extração de lipídios de microrganismos oleaginosos, tais como fungos (incluindo as

leveduras), bactérias e microalgas. Esses lipídios contêm uma percentagem elevada de

triacilgliceróis (TAGs), compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais

como o ácido araquidônico e o ácido linoleico, líquidos à temperatura ambiente. Esses podem ser

utilizados para a mesma gama de utilizações que os óleos vegetais. Os óleos obtidos de outros

microrganismos oleaginosos multicelulares estão igualmente incluídos nesta posição.

Entre estes, podem citar-se:

a) O óleo de ácido araquidônico (ARA), obtido do fungo Mortierella alpina, que é um líquido de

cor amarela ou amarelo-alaranjada e pode ser utilizado como ingrediente na indústria alimentar,

alimentação animal, medicina e cosmética;

15.15

III-1515-2

b) O óleo de Schizochytrium, obtido da microalga Schizochytrium spp., que pode ser utilizado como

ingrediente na indústria alimentar.

Os microrganismos oleaginosos a partir dos quais se obtêm gorduras e óleos de origem microbiana

incluem, entre outros, leveduras, fungos, microalgas e bactérias.

6) O óleo de tungue (ou de madeira da China) obtém-se a partir de sementes do fruto de diferentes

espécies do gênero Aleurites (por exemplo, A. Fordii e A. Montana). A sua cor varia do amarelo-

pálido ao castanho-escuro; seca muito rapidamente e possui qualidades de conservação e de

resistência à umidade. É utilizado principalmente na fabricação de tintas e vernizes.

7) O óleo de jojoba, descrito muitas vezes como cera líquida, incolor ou amarelado, inodoro,

constituído essencialmente por ésteres de álcoois graxos (gordos) superiores, obtém-se a partir de

sementes de um arbusto do deserto do gênero Simmondsia (S. californica ou S. chinensis), e utiliza-

se como substituto do óleo de espermacete nas preparações cosméticas, por exemplo.

8) Certos produtos designados por sebos vegetais, em especial o sebo de Bornéu e o sebo da China,

provenientes do tratamento de sementes oleaginosas. O sebo de Bornéu apresenta-se sob a forma de

pães de cor branca no exterior e amarelo-esverdeada no interior, de estrutura cristalina ou granulosa;

o sebo da China é uma substância concreta, de aspecto ceroso, untuoso ao tato, de cor esverdeada e

cheiro levemente aromático.

9) Os produtos denominados comercialmente por cera de murta (mirica) e cera do Japão, que, na

realidade, são gorduras vegetais. O primeiro destes produtos, que se extrai das bagas de certas

plantas do gênero Myrica, apresenta-se em pães de aspecto ceroso, de cor amarelo-esverdeada e

consistência dura, e com cheiro característico, ligeiramente balsâmico. O segundo é uma substância

extraída do fruto de diversas variedades de árvores da China ou do Japão, da família Rhus.

Apresenta-se em tabletes ou discos com aspecto ceroso, de cor esverdeada, amarelada ou branca, de

estrutura cristalina, de consistência frágil e com cheiro levemente resinoso.

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 1515.11 e 1515.21

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

15.16

III-1516-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1515.29.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 15152990 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 15152990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1515.29.90?
O NCM 1515.29.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. — Outros" — subclassificação da posição 15.15 (Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados). Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações: 1515.29 -- Outros 1515.29.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1515.29.90?
A alíquota IPI do NCM 1515.29.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1515.29.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1515.29.90 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1515.29.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1515.29.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.075.00, 28.062.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 1515.29.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 20% a 64% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está nesta página, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1515.29.90 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1515.29.90 consta no Anexo VII da LC 214/2025 (item 8) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 135, com cClassTrib 200034 (CST IBS/CBS 200); e consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 21) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1515.29.90 por ano?
Com o regime diferenciado (cClassTrib 200034), a alíquota efetiva de IBS + CBS deste NCM é de 0,40% em 2026 (ano de teste), 3,40% em 2027 e 10,80% em 2033 (sistema pleno) — contra 27,00% do regime integral em 2033. Valores conferidos no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro); de 2027 em diante valem alíquotas de referência, ainda sujeitas a resolução do Senado. A tabela ano a ano está nesta página, e o simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1515.29.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1515.29.90 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1515.29.90?
O código 1515.29.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1515?
NESH da posição 1515: 15.15 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+). 1515.1 - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:...
Qual a diferença entre 15.15 e 1515.29.90?
A posição 15.15 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1515.29.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.