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Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 1521.90.90 identifica Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados, inserido na posição 15.21 (Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre 2 Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.90 - Outros 1521.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
- 1521.90.90 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos)
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.21Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre 2 exceções para o NCM 1521.90.90. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os NT da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0%
Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente
- Ex 02 IPI 0%
Espermacete, prensado ou refinado
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1521.90.90
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1521.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 1521.90.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1521.90.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 1521.90.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.062.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.062.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1521
A posição 1521 — "Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e
espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10 - Ceras vegetais
1521.90 - Outros
Ler nota completa
I. Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.
As principais ceras vegetais são as seguintes:
1) A cera de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha cerifera
ou Copernicia cerifera, denominada palmeira de cera “carnaubeira”). Consiste numa substância
cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou menos untuosa, de estrutura quase cristalina,
muito frágil, com cheiro agradável de feno.
2) A cera de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de palmeira (Attalea
excelsea).
3) A cera de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra variedade
de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do tronco da árvore; apresenta-se
geralmente em pedaços esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.
4) A cera de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia
antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha, translúcida e dura.
5) A cera de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e que se retira
industrialmente das espumas depuradas do caldo durante a fabricação do açúcar; é uma cera
negrusca, quando no estado bruto, mole e com cheiro que lembra o do melaço de cana-de-açúcar.
6) A cera de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos vegetais, de onde se
extraem por meio de solventes.
7) A cera de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore existente no México.
8) A cera de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas de certas
bananeiras, em Java.
9) A cera de esparto, recolhida como poeira quando da abertura dos fardos de esparto seco.
As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou refinadas, branqueadas ou
coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) O óleo de jojoba (posição 15.15).
b) Os produtos vulgarmente designados cera de murta (mirica) e cera do Japão (posição 15.15).
c) As misturas de ceras vegetais entre si.
d) As misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.
e) As ceras vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras matérias (exceto matérias
corantes).
Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, em geral).
II. Ceras de abelha ou de outros insetos, mesmo refinadas ou coradas.
A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as células hexagonais dos favos.
Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela), de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara,
laranja e às vezes castanha, com cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou
por processos químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.
Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, telas, papéis encerados, mástiques, produtos
para polimentos ou de encáusticas.
Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:
15.21
III-1521-2
1) A cera de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções alcoólicas desta
goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com cheiro de laca.
2) A cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera de árvore”),
que é secretada (segregada) e depositada por insetos que vivem especialmente na China, nos
ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência esbranquiçada que, recolhida e
depurada por fusão em água fervente e filtração, dá uma substância branca ou amarelada,
brilhante, cristalina, insípida, com cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.
As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no estado bruto, mesmo em forma
de favos naturais, quer fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.
Excluem-se da presente posição:
a) As misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com espermacete, com ceras vegetais, minerais
ou artificiais ou com parafina, bem como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou
outras matérias (exceto matérias corantes). Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (por exemplo,
posições 34.04 ou 34.05).
b) A cera moldada em favos para colmeias (posição 96.02).
III. Espermacete (branco de baleia ou de outros cetáceos) em bruto, prensado ou refinado, mesmo
corado.
O espermacete (também denominado “branco de baleia” ou “branco de cachalote”) é a parte sólida,
extraída da gordura ou do óleo, contidos nas cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de
espécies semelhantes de cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma cera do que a uma
gordura.
O espermacete em bruto, que contém cerca de um terço de verdadeiro espermacete e dois terços
de gordura, apresenta-se em massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro
desagradável.
O espermacete denominado prensado é aquele de que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de
pequenas escamas sólidas, de cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.
O espermacete refinado, obtido por tratamento do espermacete prensado com soluções de soda
cáustica, é muito branco e apresenta-se em lâminas brilhantes e nacaradas.
O espermacete emprega-se na fabricação de certas velas, em perfumaria, em farmácia e como
lubrificante.
Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se apresentem corados.
O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do espermacete propriamente dito, classifica-se na
posição 15.04.
15.22
III-1522-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 1521.90.90
Campo NCM/SH: informe 15219090 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 15219090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.