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Sucos e extratos vegetais — De lúpulo

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 1302.13.00 identifica Sucos e extratos vegetais — De lúpulo, inserido na posição 13.02 (Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados), dentro do Capítulo 13 da Tabela NCM — gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.062.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.13.00 -- De lúpulo.

Caminho de Classificação

  1. 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
  2. 1302.13.00 Sucos e extratos vegetais — De lúpulo

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

7,2%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

Posição

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Reduções por Desabastecimento — Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Redução por abastecimento (Anexo IV)

-- De lúpulo

Ato:
Resolução Gecex nº 939 ↗
Cota:
1200 Toneladas
Vigência:
2026-07-23 → 2027-07-22

📊 Cota CAMEX operacional vigente

Importação dentro da cota paga alíquota reduzida. Fora da cota, paga II cheia. Regra da Portaria SECEX 249/2023.

Alíquota dentro da cota:
0%
Cota global:
1.200 toneladas
Máx. por empresa:
50 toneladas
Critério de distribuição:
Ordem de registro com limite individual
Vigência:
23/07/2026 a 22/07/2027
Res. Gecex:
272/2021 939/2026
Port. Secex:
529/2026

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI3,25%
✓
II (TEC)7,2%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.062.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 1302.13.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1302.13.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1302.13.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 1302.13.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (ANVISA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação Operação com o fundamento legal 00117041030 (II - REDUCAO - Reduções tarifárias por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC do Mercosul nº 49/19): requer LPCO (DECEX, I1061: Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas · Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística(UME)…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1302.13.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 8 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1302.13.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 1302.13.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.062.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.062.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.062.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.062.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.062.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.062.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1302

A posição 1302 — "Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros

produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

1302.1 - Sucos e extratos vegetais:

1302.11 -- Ópio

Ler nota completa

1302.12 -- De alcaçuz (regoliz)

1302.13 -- De lúpulo

1302.14 -- De éfedra

1302.19 -- Outros

1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31 -- Ágar-ágar

1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou

de sementes de guar, mesmo modificados

1302.39 -- Outros

A) Sucos e extratos vegetais.

A posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal geralmente obtidos por exsudação natural ou

incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais por meio de

solventes), vegetais, desde que não estejam compreendidos em posições mais específicas da

Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de

extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito

maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de

carbono e outras matérias extrativas).

Entre estes sucos e extratos, compreendidos nesta posição, podem citar-se:

1) O ópio, suco dessecado da dormideira (papoula) (Papaver somniferum) obtido pela incisão das

cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio

apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Pelo

contrário, os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em

peso, de alcaloides excluem-se desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).

2) O extrato (ou suco) de alcaçuz (regoliz), obtido das raízes secas de uma planta da família das

leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração

e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos,

pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se,

todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou,

independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

3) O extrato de lúpulo.

4) O extrato de píretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de píretro

(particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente

orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.

5) Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).

6) Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.

A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.

7) O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo

acondicionado para venda a retalho.

13.02

II-1302-2

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para a preparação

de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).

8) A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das

liliáceas.

9) A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento pelo álcool, dos rizomas secos

e moídos de Podophyllum peltatum.

10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da

família dos Strychnos.

11) O extrato de quássia (simaruba) amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome, da

família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.

A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.

12) Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona (erva-midriática), amieiro-negro

(frângula), cáscara-sagrada, canafístula (cássia), genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha

(salsa-americana), tamarindo, valeriana, brotos (rebentos) de pinheiro, coca, coloquíntida, feto-

macho, hamamélis (hamamélide), meimendro e de cravagem do centeio (centeio-espigado).

13) O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.

14) O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de

azevinho.

15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de canafístula (cássia). As vagens e a polpa de

canafístula (cássia) são, todavia, excluídos (posição 12.11).

16) O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões

feitas na casca de certas árvores tropicais.

17) A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem

no Extremo Oriente (por exemplo, Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação

de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

18) O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como

enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína

classifica-se na posição 35.07.

19) O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (Cola nitida,

por exemplo)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.

20) O extrato da casca de castanha-de-caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha-de-caju são,

todavia, excluídos (geralmente, posição 39.11).

21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinoide de baunilha” ou

“extrato de baunilha”.

Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos.

Os extratos em solução alcoólica, designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua

extração. Os extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou

em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por exemplo, o

extrato de píretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua

comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2 %, 20 % ou 25 %). Os extratos

sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns

destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona

(erva-midriática) a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma “concentração-tipo”,

isto é, para os titular (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente

doseadas para obter ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais

substâncias para esta finalidade não afeta a classificação destes extratos sólidos. No entanto, os extratos

não podem ser submetidos a outros ciclos de extração ou a processos de purificação, tais como a

purificação cromatográfica, que provocam um aumento ou uma diminuição de alguns compostos ou

categorias de compostos numa medida tal que não pode ser alcançada unicamente por extração inicial

por solventes.

13.02

II-1302-3

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de

uma só variedade de plantas, os extratos compostos obtém-se quer pela mistura de extratos simples

diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os

extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras

formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de

jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários

produtos. Deixam de se incluir nesta posição quando adicionados de outros produtos e transformados

assim em preparações alimentícias, medicamentosas ou outras. Excluem-se também desta posição

quando são altamente refinados ou purificados, por exemplo, por purificação cromatográfica ou por

ultrafiltração, ou ainda quando foram submetidos a outros ciclos de extração (extração líquido-líquido,

por exemplo) depois da fase de extração inicial.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes

encontram-se incluídos na lista inserida no fim do Capítulo 29.

Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:

1º) Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posição 21.06).

2º) As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente

posição de ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos

(sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).

3º) As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas de extratos vegetais

com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina,

cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis (erva-doce), cânfora e ácido

benzoico (posições 30.03 ou 30.04).

4º) Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de píretro diluídos por

adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2 % em piretrinas, bem como os que são

adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (butóxido de piperonila, por exemplo) (posição 38.08).

Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras

matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins

medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição

também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou

dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como

medicamentos.

Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos

essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua

composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem dos extratos da presente

posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (anidrido carbônico

sob pressão, por exemplo) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As

oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais

naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes

orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não

voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.

Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais

específicas da Nomenclatura:

a) As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

b) Os extratos de malte (posição 19.01).

c) Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).

d) Os sucos (sumos) e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).

e) Os extratos de tabaco (posição 24.03).

f) A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).

g) Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 38.22).

h) Os extratos tanantes (posição 32.01).

ij) Os extratos tintoriais (posição 32.03).

k) A borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).

13.02

II-1302-4

B) Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja

estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais

(particularmente em certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de

maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em

confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente

posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose,

etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por

vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais tampões.

Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os

pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades

assemelham-se aos das pectinas.

C) Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo

modificados.

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se

na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente

insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias

alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na

preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser

modificados por tratamento químico (por exemplo, esterificados, eterificados, tratados com bórax, com

ácidos ou com álcalis).

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido

reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma

atividade constante durante a sua utilização.

Entre estes produtos, os principais são:

1) O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos

Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em escamas, em pó ou

numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”;

também denominado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.

2) As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de

guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na

presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou

estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

3) A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por musgo perlado ou

musgo-de-irlanda) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se

incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina

(carragenato de sódio, por exemplo).

4) Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis

por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.

5) A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente

posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.

A presente posição não compreende:

a) As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).

b) O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).

______________________

14

II-14-1

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies

principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias

vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como

matérias têxteis.

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados

em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou

tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição

as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas,

pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange:

1) As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas

em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para

enchimento ou estofamento.

2) As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de

botões e artigos semelhantes.

3) Os produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na

fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial

com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.

14.01

II-1401-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 13, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1302.13.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 13021300 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 13021300 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1302.13.00?
O NCM 1302.13.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Sucos e extratos vegetais — De lúpulo" — subclassificação da posição 13.02 (Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados). Este código pertence ao Capítulo 13 da Tabela NCM, que compreende gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. Classificação completa: 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.13.00 -- De lúpulo. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1302.13.00?
A alíquota IPI do NCM 1302.13.00 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1302.13.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1302.13.00 é 7,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1302.13.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 1302.13.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.062.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 1302.13.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.062.00 varia de 20,5% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1302.13.00?
O NCM 1302.13.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1302.13.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1302.13.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1302.13.00 pertence ao gênero 13: "Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1302.13.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1302.13.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1302.13.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (ANVISA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 4 modelos de LPCO citam o código (ANVISA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1302.13.00?
O código 1302.13.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1302?
NESH da posição 1302: 13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais:.
Qual a diferença entre 13.02 e 1302.13.00?
A posição 13.02 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1302.13.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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