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1302.13.00

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. — De lúpulo

O NCM 1302.13.00 identifica Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. — De lúpulo, inserido na posição 13.02 (Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.), dentro do Capítulo 13 da Tabela NCM — gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.13.00 -- De lúpulo.

Caminho de Classificação

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.13.00 -- De lúpulo

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

Posição

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)0%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1302.13.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1302

A posição 1302 — "Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros

produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

1302.1 - Sucos e extratos vegetais:

1302.11 -- Ópio

Ler nota completa

1302.12 -- De alcaçuz (regoliz)

1302.13 -- De lúpulo

1302.14 -- De éfedra

1302.19 -- Outros

1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31 -- Ágar-ágar

1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou

de sementes de guar, mesmo modificados

1302.39 -- Outros

A) Sucos e extratos vegetais.

A posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal geralmente obtidos por exsudação natural ou

incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais por meio de

solventes), vegetais, desde que não estejam compreendidos em posições mais específicas da

Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de

extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito

maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de

carbono e outras matérias extrativas).

Entre estes sucos e extratos, compreendidos nesta posição, podem citar-se:

1) O ópio, suco dessecado da dormideira (papoula) (Papaver somniferum) obtido pela incisão das

cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio

apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Pelo

contrário, os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em

peso, de alcaloides excluem-se desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).

2) O extrato (ou suco) de alcaçuz (regoliz), obtido das raízes secas de uma planta da família das

leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração

e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos,

pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se,

todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou,

independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

3) O extrato de lúpulo.

4) O extrato de píretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de píretro

(particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente

orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.

5) Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).

6) Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.

A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.

7) O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo

acondicionado para venda a retalho.

13.02

II-1302-2

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para a preparação

de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).

8) A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das

liliáceas.

9) A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento pelo álcool, dos rizomas secos

e moídos de Podophyllum peltatum.

10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da

família dos Strychnos.

11) O extrato de quássia (simaruba) amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome, da

família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.

A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.

12) Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona (erva-midriática), amieiro-negro

(frângula), cáscara-sagrada, canafístula (cássia), genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha

(salsa-americana), tamarindo, valeriana, brotos (rebentos) de pinheiro, coca, coloquíntida, feto-

macho, hamamélis (hamamélide), meimendro e de cravagem do centeio (centeio-espigado).

13) O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.

14) O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de

azevinho.

15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de canafístula (cássia). As vagens e a polpa de

canafístula (cássia) são, todavia, excluídos (posição 12.11).

16) O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões

feitas na casca de certas árvores tropicais.

17) A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem

no Extremo Oriente (por exemplo, Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação

de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

18) O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como

enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína

classifica-se na posição 35.07.

19) O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (Cola nitida,

por exemplo)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.

20) O extrato da casca de castanha-de-caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha-de-caju são,

todavia, excluídos (geralmente, posição 39.11).

21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinoide de baunilha” ou

“extrato de baunilha”.

Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos.

Os extratos em solução alcoólica, designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua

extração. Os extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou

em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por exemplo, o

extrato de píretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua

comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2 %, 20 % ou 25 %). Os extratos

sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns

destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona

(erva-midriática) a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma “concentração-tipo”,

isto é, para os titular (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente

doseadas para obter ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais

substâncias para esta finalidade não afeta a classificação destes extratos sólidos. No entanto, os extratos

não podem ser submetidos a outros ciclos de extração ou a processos de purificação, tais como a

purificação cromatográfica, que provocam um aumento ou uma diminuição de alguns compostos ou

categorias de compostos numa medida tal que não pode ser alcançada unicamente por extração inicial

por solventes.

13.02

II-1302-3

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de

uma só variedade de plantas, os extratos compostos obtém-se quer pela mistura de extratos simples

diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os

extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras

formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de

jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários

produtos. Deixam de se incluir nesta posição quando adicionados de outros produtos e transformados

assim em preparações alimentícias, medicamentosas ou outras. Excluem-se também desta posição

quando são altamente refinados ou purificados, por exemplo, por purificação cromatográfica ou por

ultrafiltração, ou ainda quando foram submetidos a outros ciclos de extração (extração líquido-líquido,

por exemplo) depois da fase de extração inicial.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes

encontram-se incluídos na lista inserida no fim do Capítulo 29.

Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:

1º) Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posição 21.06).

2º) As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente

posição de ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos

(sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).

3º) As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas de extratos vegetais

com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina,

cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis (erva-doce), cânfora e ácido

benzoico (posições 30.03 ou 30.04).

4º) Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de píretro diluídos por

adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2 % em piretrinas, bem como os que são

adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (butóxido de piperonila, por exemplo) (posição 38.08).

Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras

matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins

medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição

também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou

dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como

medicamentos.

Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos

essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua

composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem dos extratos da presente

posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (anidrido carbônico

sob pressão, por exemplo) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As

oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais

naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes

orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não

voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.

Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais

específicas da Nomenclatura:

a) As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

b) Os extratos de malte (posição 19.01).

c) Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).

d) Os sucos (sumos) e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).

e) Os extratos de tabaco (posição 24.03).

f) A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).

g) Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 38.22).

h) Os extratos tanantes (posição 32.01).

ij) Os extratos tintoriais (posição 32.03).

k) A borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).

13.02

II-1302-4

B) Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja

estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais

(particularmente em certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de

maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em

confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente

posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose,

etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por

vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais tampões.

Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os

pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades

assemelham-se aos das pectinas.

C) Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo

modificados.

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se

na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente

insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias

alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na

preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser

modificados por tratamento químico (por exemplo, esterificados, eterificados, tratados com bórax, com

ácidos ou com álcalis).

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido

reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma

atividade constante durante a sua utilização.

Entre estes produtos, os principais são:

1) O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos

Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em escamas, em pó ou

numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”;

também denominado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.

2) As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de

guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na

presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou

estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

3) A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por musgo perlado ou

musgo-de-irlanda) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se

incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina

(carragenato de sódio, por exemplo).

4) Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis

por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.

5) A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente

posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.

A presente posição não compreende:

a) As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).

b) O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).

______________________

14

II-14-1

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies

principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias

vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como

matérias têxteis.

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados

em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou

tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição

as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas,

pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange:

1) As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas

em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para

enchimento ou estofamento.

2) As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de

botões e artigos semelhantes.

3) Os produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na

fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial

com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.

14.01

II-1401-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1302.13.00?
O NCM 1302.13.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. — De lúpulo" — subclassificação da posição 13.02 (Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.). Este código pertence ao Capítulo 13 da Tabela NCM, que compreende gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.. Classificação completa: 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.13.00 -- De lúpulo. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1302.13.00?
A alíquota IPI do NCM 1302.13.00 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1302.13.00?
O NCM 1302.13.00 tem alíquota de II de 0% pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
Em que gênero de mercadoria o NCM 1302.13.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1302.13.00 pertence ao gênero 13: "Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1302.13.00?
O código 1302.13.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1302?
NESH da posição 1302: 13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais:...
Qual a diferença entre 13.02 e 1302.13.00?
A posição 13.02 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1302.13.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1302.13.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 13021300 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 13021300 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.