1302.19.40
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. — Valepotriatos
O NCM 1302.19.40 identifica Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. — Valepotriatos, inserido na posição 13.02 (Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.), dentro do Capítulo 13 da Tabela NCM — gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.19 -- Outros 1302.19.40 Valepotriatos.
Caminho de Classificação
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 1302.1 - Sucos e extratos vegetais: 1302.19 -- Outros 1302.19.40 Valepotriatos
Posição
13.02Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1302.19.40
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1302
A posição 1302 — "Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros
produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1 - Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -- Ópio
Ler nota completa
1302.12 -- De alcaçuz (regoliz)
1302.13 -- De lúpulo
1302.14 -- De éfedra
1302.19 -- Outros
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31 -- Ágar-ágar
1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou
de sementes de guar, mesmo modificados
1302.39 -- Outros
A) Sucos e extratos vegetais.
A posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal geralmente obtidos por exsudação natural ou
incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais por meio de
solventes), vegetais, desde que não estejam compreendidos em posições mais específicas da
Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).
Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de
extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito
maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de
carbono e outras matérias extrativas).
Entre estes sucos e extratos, compreendidos nesta posição, podem citar-se:
1) O ópio, suco dessecado da dormideira (papoula) (Papaver somniferum) obtido pela incisão das
cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio
apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Pelo
contrário, os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em
peso, de alcaloides excluem-se desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).
2) O extrato (ou suco) de alcaçuz (regoliz), obtido das raízes secas de uma planta da família das
leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração
e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos,
pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se,
todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou,
independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.
3) O extrato de lúpulo.
4) O extrato de píretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de píretro
(particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente
orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.
5) Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).
6) Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.
A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.
7) O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo
acondicionado para venda a retalho.
13.02
II-1302-2
As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para a preparação
de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).
8) A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das
liliáceas.
9) A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento pelo álcool, dos rizomas secos
e moídos de Podophyllum peltatum.
10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da
família dos Strychnos.
11) O extrato de quássia (simaruba) amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome, da
família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.
A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.
12) Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona (erva-midriática), amieiro-negro
(frângula), cáscara-sagrada, canafístula (cássia), genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha
(salsa-americana), tamarindo, valeriana, brotos (rebentos) de pinheiro, coca, coloquíntida, feto-
macho, hamamélis (hamamélide), meimendro e de cravagem do centeio (centeio-espigado).
13) O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.
14) O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de
azevinho.
15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de canafístula (cássia). As vagens e a polpa de
canafístula (cássia) são, todavia, excluídos (posição 12.11).
16) O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões
feitas na casca de certas árvores tropicais.
17) A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem
no Extremo Oriente (por exemplo, Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação
de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).
18) O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como
enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína
classifica-se na posição 35.07.
19) O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (Cola nitida,
por exemplo)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.
20) O extrato da casca de castanha-de-caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha-de-caju são,
todavia, excluídos (geralmente, posição 39.11).
21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinoide de baunilha” ou
“extrato de baunilha”.
Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos.
Os extratos em solução alcoólica, designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua
extração. Os extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou
em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por exemplo, o
extrato de píretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua
comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2 %, 20 % ou 25 %). Os extratos
sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns
destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona
(erva-midriática) a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma “concentração-tipo”,
isto é, para os titular (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente
doseadas para obter ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais
substâncias para esta finalidade não afeta a classificação destes extratos sólidos. No entanto, os extratos
não podem ser submetidos a outros ciclos de extração ou a processos de purificação, tais como a
purificação cromatográfica, que provocam um aumento ou uma diminuição de alguns compostos ou
categorias de compostos numa medida tal que não pode ser alcançada unicamente por extração inicial
por solventes.
13.02
II-1302-3
Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de
uma só variedade de plantas, os extratos compostos obtém-se quer pela mistura de extratos simples
diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os
extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras
formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de
jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.
Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários
produtos. Deixam de se incluir nesta posição quando adicionados de outros produtos e transformados
assim em preparações alimentícias, medicamentosas ou outras. Excluem-se também desta posição
quando são altamente refinados ou purificados, por exemplo, por purificação cromatográfica ou por
ultrafiltração, ou ainda quando foram submetidos a outros ciclos de extração (extração líquido-líquido,
por exemplo) depois da fase de extração inicial.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes
encontram-se incluídos na lista inserida no fim do Capítulo 29.
Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:
1º) Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posição 21.06).
2º) As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente
posição de ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos
(sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).
3º) As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas de extratos vegetais
com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina,
cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis (erva-doce), cânfora e ácido
benzoico (posições 30.03 ou 30.04).
4º) Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de píretro diluídos por
adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2 % em piretrinas, bem como os que são
adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (butóxido de piperonila, por exemplo) (posição 38.08).
Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras
matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins
medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição
também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou
dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como
medicamentos.
Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos
essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua
composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem dos extratos da presente
posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (anidrido carbônico
sob pressão, por exemplo) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As
oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais
naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes
orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não
voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.
Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais
específicas da Nomenclatura:
a) As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).
b) Os extratos de malte (posição 19.01).
c) Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).
d) Os sucos (sumos) e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).
e) Os extratos de tabaco (posição 24.03).
f) A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).
g) Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 38.22).
h) Os extratos tanantes (posição 32.01).
ij) Os extratos tintoriais (posição 32.03).
k) A borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).
13.02
II-1302-4
B) Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.
As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja
estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais
(particularmente em certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de
maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em
confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente
posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose,
etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por
vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais tampões.
Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os
pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades
assemelham-se aos das pectinas.
C) Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo
modificados.
Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se
na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente
insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias
alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na
preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser
modificados por tratamento químico (por exemplo, esterificados, eterificados, tratados com bórax, com
ácidos ou com álcalis).
Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido
reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma
atividade constante durante a sua utilização.
Entre estes produtos, os principais são:
1) O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos
Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em escamas, em pó ou
numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”;
também denominado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.
2) As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de
guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na
presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou
estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).
3) A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por musgo perlado ou
musgo-de-irlanda) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se
incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina
(carragenato de sódio, por exemplo).
4) Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis
por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.
5) A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente
posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.
A presente posição não compreende:
a) As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).
b) O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).
______________________
14
II-14-1
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies
principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias
vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como
matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados
em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou
tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição
as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas,
pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange:
1) As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas
em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para
enchimento ou estofamento.
2) As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de
botões e artigos semelhantes.
3) Os produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na
fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial
com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.
14.01
II-1401-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1302.19.40?
Qual a alíquota IPI do NCM 1302.19.40?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1302.19.40?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1302.19.40 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1302.19.40?
O que diz a NESH para a posição 1302?
Qual a diferença entre 13.02 e 1302.19.40?
Como usar o NCM 1302.19.40
Campo NCM/SH: informe 13021940 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 13021940 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.