1517.90.10 Copiado!
Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
O NCM 1517.90.10 identifica Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, inserido na posição 15.17 (Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16), dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.027.02 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. 1517.90 - Outras 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. 1517.90 - Outras 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Posição
15.17Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1517.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1517.90.10
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 1517.90.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.027.02 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 4 estados — ver MVA do CEST 17.027.02 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.027.02
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 17.027.02 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.027.02 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.027.02 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1517
A posição 1517 — "Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do
presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição
15.16 (+).
Ler nota completa
1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90 - Outras
Esta posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras e óleos
animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente
Capítulo exceto os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou
sólidas:
1) De diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações;
2) De diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas frações;
3) De diferentes gorduras ou óleos de origem microbiana ou das respectivas frações;
4) De duas ou mais gorduras ou óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou das respectivas
frações.
Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados,
podem ser emulsionados (com leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados (modificada a
textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes
orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite (desde
que respeitadas as limitações previstas na Nota 1 c) do presente Capítulo).
Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura
(ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por
emulsificação, malaxagem, texturização, etc.
Esta posição inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.
Os principais produtos incluídos nesta posição são:
A) A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida
a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou uma mistura destas matérias gordas. É
uma emulsão do tipo água em óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a assemelhá-
la à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc.
B) Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as
gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16, tais como os sucedâneos da
banha de porco (banha de porco artificial), a margarina líquida bem como os produtos designados
por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).
Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo
entre si, do tipo utilizado como preparações para desmoldagem.
As gorduras e os óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que
estejam acondicionados para venda a retalho. Estão também excluídas da presente posição as preparações que contenham, em
peso, mais de 15 % de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do leite (geralmente Capítulo 21).
Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos e
respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas
uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16.
o
o o
15.17
III-1517-2
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 1517.10 e 1517.90
Na acepção das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um
exame visual a uma temperatura de 10 °C.
15.18
III-1518-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 15, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 1517.90.10
Campo NCM/SH: informe 15179010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 15179010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.